RPPS – É VERDADE QUE A REFORMA ADMINISTRATIVA CONCEDE INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA?

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04/10/2021 às 09:28
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Alex Sertão - 04.10.2021

O texto base da Reforma Administrativa PEC 32-B/2020, aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, no dia 24/09/2021, acrescenta o §4º ao art. 5º da EC 103/2019, passando a garantir o direito à integralidade e paridade na aposentadoria dos agentes de segurança pública.

O novel parágrafo vem assim redigido:

“§ 4º A aposentadoria prevista no caput corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”

Ora, embora se tratando de regra de transição para os agentes de segurança pública, o texto original do art. 5º da EC 103/2019, não prevê o direito à integralidade e paridade.

A inclusão do mencionado §4º vem solucionar esta questão, uma vez que não fazia sentido garantir-se regra de transição à esta categoria, sem que houvesse uma consequência prática e vantajosa, no caso, o direito a um critério de cálculo pela última remuneração e um critério de reajuste pela paridade, que, por outras circunstâncias, atualmente já não é mais tão vantajoso assim.

E ao tratarmos do artigo 5º da EC 103/2019, devemos destacar que ele, na verdade, possui duas regras de transição. Uma contida no caput e outra contida em seu §3º. Cada qual com requisitos de elegibilidade distintos uma da outra.

Na regra de transição contida no caput do art. 5º da EC 103/2019, os requisitos de elegibilidade são os seguintes:

a) ingresso na respectiva carreira até o dia 13/11/2019;

b) 55 anos de idade para ambos os sexos;

c) 30 anos de tempo de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

d) 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Já na regra de transição contida no §3º do art. 5º da EC 103/2019, os requisitos de elegibilidade são os abaixo elencados:

a) ingresso na respectiva carreira até o dia 13/11/2019;

b) 52 anos de idade, se mulher;

c) 53 anos de idade, se homem;

d) cumprimento de um pedágio de 100% correspondente ao tempo que, na data de 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.

Portanto, temos, dentro de um único artigo, duas regras de transição com requisitos de elegibilidade absolutamente diferentes, seja em relação aos requisitos de idade, seja em relação aos requisitos de tempo de contribuição. É muito importante fazermos este destaque.

Pois bem, se prestarmos bastante atenção ao texto do novel §4º do art. 5º da EC 103/2019, perceberemos que ele se inicia com a seguinte expressão: “A aposentadoria prevista no caput”. Desta forma, resta muito claro que o novo §4º se dirige à aposentadoria cujos requisitos de elegibilidade estão previstos única e exclusivamente no caput do art. 5º, deixando de fora a regra de transição contida no §3º. Se fosse intenção do legislador também incluir a aposentadoria prevista no §3º, teria, obviamente, dado outra redação ao novo §4º. Poderia, a título de exemplo, ter se referido ao artigo 5º como um todo, suprimindo a expressão “caput”, o que ampliaria o alcance da integralidade e paridade também para os que se aposentarem pelo §3º.

Portanto, ao utilizar a expressão “A aposentadoria prevista no caput”, o legislador, estranha, mas incontestavelmente, deixa de fora da garantia à integralidade e paridade os agentes de segurança pública que optarem por se aposentar pelo §3º do art. 5º da EC 103/2019.

Ora, como já realçado, a aposentadoria prevista no caput é diferente da aposentadoria prevista no §3º, embora ambas, topograficamente, estejam dentro do mesmo artigo.

O §3º do art. 5º da EC 103/2019, traz uma regra de transição de pedágio. Regra esta, que pode ser bastante vantajosa para quem por ela se aposentar, já que as idades mínimas exigidas são baixas e, sobretudo, para o agente de segurança pública que, na data de publicação da EC 103, dia 13/11/2019, já estivesse bem próximo de cumprir 25 anos de tempo de contribuição, se mulher e 30 anos de tempo de contribuição, se homem. Assim, nos parece não fazer sentido algum deixar de fora à garantia da integralidade e paridade os agentes de segurança pública que optarem por se aposentar pelo §3º do art. 5º. Teria ocorrido um equívoco na redação?

Portanto, é necessário especial atenção à redação deste novo §4º que será incluído ao art. 5º da EC 103/2019. Ele não garante integralidade e paridade para o agente de segurança pública que se aposentar pelo §3º do mencionado artigo. Somente a regra de transição contida no caput do art. 5º foi beneficiada com a integralidade e paridade. Aguardemos!

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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