RPPS – O QUE MATA SÃO OS ARTIGOS 23 E 24 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19.

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04/10/2021 às 09:31

Resumo:


  • José faleceu em acidente durante as férias, sendo servidor público ativo, e sua pensão por morte foi calculada com base na EC 103/19.

  • O valor da aposentadoria por incapacidade permanente de José foi calculado em duas etapas, resultando em uma pensão final de R$ 4.200,00.

  • Maria, que já era aposentada antes da EC 103/19, teve sua pensão por morte de José reduzida aplicando os redutores previstos no art. 24, resultando em uma pensão final de R$ 2.380,00.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Alex Sertão - 04.10.2021

IMAGINE A SEGUINTE SITUAÇÃO:

José e Maria são casados. Ambos, servidores públicos federais. Maria é aposentada como professora, percebendo proventos no valor de R$ 8.000,00. José é servidor ativo, com 25 anos de contribuição, percebendo remuneração no valor de R$ 12.000,00. No dia 02/09/2021, José falece em acidente sofrido nas férias.

Como José faleceu em atividade, teremos que calcular a pensão com base no que estabelece o caput e o §1º do art. 23 da EC 103/19: a pensão por morte concedida a dependente de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

Desta forma, primeiramente, teremos que calcular o valor da aposentadoria a que José teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Após a apuração deste resultado, teremos que aplicar uma cota familiar de 50%, e, posteriormente, acrescer mais 10% de cotas por dependente, que, a partir da reforma, passam a ser irreversíveis.

A morte de José não teve nenhuma relação com o trabalho, já que faleceu em acidente nas férias. Assim, para calcularmos o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito, deveremos, inicialmente, apurar o valor da média aritmética simples na forma do que estabelece o art. 26, §2º da EC 103/19.

Na forma do que dispõe o art. 26, §2º da EC 103/19, o cálculo da média aritmética simples agora se dará em duas etapas:

a) Na primeira etapa, apura-se o valor da média preliminar, levando-se em conta 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;

b) Na segunda etapa, serão garantidos 60% do valor da média preliminar apurada na primeira etapa, se o servidor tiver pelo menos 20 anos de contribuição, acrescentando-se 2% para cada ano de contribuição que exceder a estes 20 anos de contribuição.

Pois bem, José percebia R$ 12.000,00, de remuneração e possuía 25 anos de tempo de contribuição quando faleceu. Imagine que, ao apurarmos o valor da média preliminar, levando em conta 100% do período contributivo desde a competência julho/1994, chegamos ao valor de R$ 10.000,00.

Na data do óbito, o falecido possuía um total de apenas 25 anos de tempo de contribuição. Pelos primeiros 20 anos, serão garantidos 60% do valor da média preliminar já apurada. Já pelos outros 5 anos de tempo de contribuição, serão garantidos mais 10% (2% x 5 anos), o que resultará num total de 70% sobre o valor da média preliminar apurada.

Devemos agora integrar as duas etapas do cálculo da média aritmética simples. O valor da média preliminar apurada na primeira etapa, foi de R$ 10.000,00. A segunda etapa apurou um percentual de 70% que deverá ser aplicado sobre os R$ 10.000,00. Chegaremos, então, ao resultado final da média de R$ 7.000,00 (70% de R$ 10.000,00).

Sobre o resultado final desta média, R$ 7.000,00, teremos que aplicar a cota familiar de 50%, acrescida de uma única cota de 10%, pois, no caso, temos apenas uma dependente na pensão. Aplicando, pois 60% sobre os R$ 7.000,00, teremos uma pensão por morte com o valor final de R$ 4.200,00.

Portanto, a pensão por morte deixada por José será no valor de R$ 4.200,00. Inacreditavelmente, a remuneração de R$ 12.000,00 que José percebia em atividade, se transformou em uma pensão de apenas R$ 4.200,00.

Mas ainda não é tudo. Não podemos esquecer que Maria já possui uma aposentadoria, cujos requisitos implementou antes da publicação da Emenda Constitucional 103/19.

Como há acúmulo de benefícios: uma aposentadoria com uma pensão decorrente de um óbito ocorrido após a reforma, teremos também que aplicar o art. 24 da Emenda Constitucional 103/19.

Pela sistemática de cálculo criada pelo §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, Maria terá assegurada a percepção integral do benefício de maior valor, e de uma parte do benefício de menor valor, que sofrerá a aplicação de redutores.

Os redutores previstos no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, serão aplicados cumulativamente da seguinte forma: a) 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos; b) 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos; c) 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e d) 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

No caso, Maria já percebe uma aposentadoria no valor de R$ 8.000,00, e passará a perceber uma pensão por morte no valor de R$ 4.200,00.

O benefício de maior valor é a aposentadoria de R$ 8.000,00. Portanto, continuará percebendo este benefício em seu valor integral.

Com relação à pensão de R$ 4.200,00, sobre ela serão cumulativamente aplicados os redutores previstos no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19.

Assim, quanto à pensão, sobre o primeiro salário-mínimo, não será aplicado nenhum redutor, pois os redutores só serão aplicados sobre o que exceder o primeiro salário-mínimo, até o limite do segundo salário-mínimo. Portanto, os primeiros R$ 1.100,00 serão pagos integralmente.

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Entre o que exceder o primeiro salário-mínimo, até o limite do segundo salário-mínimo, será garantido apenas 60% de R$ 1.100,00, o que resultará na quantia de R$ R$ 660,00.

Entre o que exceder o segundo salário-mínimo, até o limite do terceiro salário-mínimo, será garantido apenas 40% de R$ 1.100,00, o que resultará na quantia de R$ R$ 440,00.

Entre o que exceder o terceiro salário-mínimo, até o limite de R$ 4.200,00, será garantido apenas 20% de R$ 900,00, o que resultará na quantia de R$ R$ 180,00.

O valor total da pensão de Maria, R$ 4.200,00, não chega a quatro salários-mínimos. Por esta razão, não há a necessidade de se aplicar o redutor de 10%.

Ao final, temos que somar os valores apurados: R$ 1.100,00 + R$ 660,00 + R$ 440,00 + R$ 180,00 = R$ 2.380,00. Eis o valor final da pensão, após a aplicação dos redutores previstos no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, R$ 2.380,00.

Percebam aqui, que após a aplicação do art. 24 da Emenda Constitucional 103/19, o valor da pensão por morte caiu mais ainda. Do valor de R$ 4.200,00, caiu para R$ 2.380,00. Então, agora, os R$ 12.000,00 que correspondiam à remuneração de José, se transformaram numa pensão no valor de R$ 2.380,00, representando uma queda de quase 80% em relação ao que ele percebia em atividade.

Inacreditavelmente, R$ 12.000,00, se transformaram em R$ 10.000,00, que se transformaram em R$ 7.000,00, que se transformaram em R$ 4.200,00, e que, enfim, se transformaram em R$ 2.380,00.

No fim, Maria terá direito de acumular uma aposentadoria no valor de R$ 8.000,00, com uma pensão por morte no valor de R$ 2.380,00.

Vacinas salvam. O que mata são os artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional 103/19.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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