Imagine uma servidora pública federal que, em 13/11/2019, faltava apenas um dia para implementar o requisito da idade de 55 anos, sendo este o último requisito a ser cumprido para que ela obtivesse o direito à integralidade e paridade pela regra de transição do art. 6º da EC 41/03.
O fato de completar 55 anos de idade apenas no dia 14/11/2019, fez com que ela perdesse o direito de se aposentar pelo mencionado art. 6º da EC 41/03, revogado pelo art. 35 da EC 103/19. Por esta razão, terá que se aposentar agora pelas novas regras de transição criadas pela reforma.
Ocorre que pelas novas regras de transição da EC 103/19, esta servidora, caso se aposente pela regra de transição de pontos (art. 4º), só terá direito à integralidade e paridade aos 62 anos de idade. Terá, portanto, que esperar mais 7 anos, caso queira garantir a integralidade. Significa dizer que, por causa de um único dia, terá que permanecer em atividade por mais 7 anos. Um dia se transformou em sete anos.
Neste caso, o mais viável é optar pela regra de transição do pedágio (art. 20 da EC 103/19), visto que nesta regra, não há a exigência do implemento da idade mínima de 62 anos para que a servidora tenha direito a integralidade e paridade. Por esta regra, ela nem precisará cumprir o pedágio de 100%, pois já possui mais de 30 anos de contribuição, faltando apenas o implemento da idade mínima exigida nos seus requisitos de elegibilidade, no caso, a idade de 57 anos, que será implementada nos próximos dois anos após a data de publicação da EC 103/19, já que nesta data, a servidora possuía quase 55 anos de idade.
CONCLUSÃO: no caso em comento, a partir da publicação da EC 103/19, a servidora terá que permanecer por mais 7 anos em atividade para garantir integralidade e paridade pela regra de transição de pontos (art. 4º). E precisará de apenas 2 anos para garantir integralidade e paridade pela regra de transição do pedágio (art. 20). Sem sombra de dúvidas, as novas regras de transição são extremamente desvantajosas quando comparadas às regras revogadas.
Integralidade, diga-se de passagem, que não será plena, caso tenha ocorrido variações de carga horária no cargo ou se as vantagens pecuniárias permanentes percebidas pelo servidor, tiverem variado por estarem vinculadas a indicadores de desempenho ou produtividade, tudo na forma do que estabelecem o §8º do art. 4º e §2º, I do art. 20, ambos da EC 103/19.