RPPS – A APOSENTADORIA DOS POLICIAIS APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19

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04/10/2021 às 09:37
Leia nesta página:

Alex Sertão - 04.10.2021

Após o advento da EC 103/19, os Agentes de Segurança Pública passaram a ter direito a três tipos de regras de aposentadoria: uma regra permanente transitória e duas regras de transição.

E quem são os Agentes de Segurança Pública contemplados na EC 103/19?

a) o policial civil da Polícia Civil do DF;

b) o policial da Polícia da Câmara dos Deputados;

c) o policial da Polícia do Senado Federal;

d) o policial da Polícia Federal;

e) o policial da Polícia Rodoviária Federal;

f) o policial da Polícia Ferroviária Federal

g) o Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo.

I - A REGRA PERMANENTE TRANSITÓRIA:

Requisitos de elegibilidade:

A regra permanente transitória encontra-se prevista no art. 10, §2º, I da EC 103/19, e possui os seguintes requisitos de elegibilidade:

a) 55 anos de idade para ambos os sexos;

b) 30 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;

c) 25 anos de efetivo exercício em cargos de carreira de segurança pública, para ambos os sexos.

Critério de Cálculo:

O Cálculo se dará pela média aritmética simples, na forma do que estabelece o art. 26 da EC 103/19, sem direito a paridade.

II - A PRIMEIRA REGRA DE TRANSIÇÃO:

Requisitos de elegibilidade:

A primeira regra de transição encontra-se prevista no caput do art. 5º da EC 103/19, e possui os seguintes requisitos de elegibilidade:

a) ingresso na respectiva carreira até o dia 13/11/2019;

b) 55 anos de idade para ambos os sexos;

c) 30 anos de tempo de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

d) 25 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Critério de Cálculo:

O cálculo garantirá integralidade e paridade na forma do que estabelece o Parecer Vinculante da AGU Parecer nº JL - 04, publicado no DOU em 17 de junho de 2020.

III - A SEGUNDA REGRA DE TRANSIÇÃO:

Requisitos de elegibilidade:

A segunda regra de transição encontra-se prevista no §3º do art. 5º da EC 103/19, e possui os seguintes requisitos de elegibilidade:

a) ingresso na respectiva carreira até o dia 13/11/2019;

b) 52 anos de idade, se mulher;

c) 53 anos de idade, se homem;

d) cumprimento de um pedágio de 100% correspondente ao tempo que, na data de 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição de 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.

Critério de cálculo:

O cálculo garantirá integralidade e paridade na forma do que estabelece o Parecer Vinculante da AGU Parecer nº JL - 04, publicado no DOU em 17 de junho de 2020.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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