Big data e a importância da proteção de dados

04/10/2021 às 14:34
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Compreender e analisar alguns conceitos envolvendo o big data e a proteção de dados, bem como demonstrar a importância das regulamentações legais envolvendo o tema, em especial, apresentar de forma geral e sucinta, a lei 13.709/20, sem contudo esgotá-la.

RESUMO

 

O objetivo do presente é abordar um assunto que está dominando o cenário nacional e internacional, qual seja, a virtualização cada vez maior das relações, tais como em comércio eletrônico, redes sociais, blogs, sites de buscas, plataformas digitais, internet das coisas, inteligência artificial, etc, bem como a manipulação de informações e dados pessoais por empresas.  Igualmente, compreender e analisar alguns conceitos envolvendo o big data e a proteção de dados, além de demonstrar a importância das regulamentações legais envolvendo o tema, sem, contudo, esgotá-lo. Apresentar, de forma geral e sucinta, a lei 13.709 /2018, conhecida popularmente a lei geral de proteção de dados, a qual foi promulgada tendo como base  a regulamentação europeia, conhecida pela sigla GDPR e ao final tecer nossas considerações finais.

Palavras-chave: virtualização. Big data. Dados pessoais. Lei geral de proteção de dados. GDPR (General Data Protectio Regulation; em português, Regulamento Geral de Proteção de Dados).

Nivaldo Nascimento Firmo é Bacharel em direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC- Barbacena, MG. Pós graduado em direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli.

1. INTRODUÇÃO

 

Tem-se como objetivo no presente trabalho, examinar alguns temas envolvendo o processo de imersão da sociedade na era digital, demonstrando como estamos cada vez mais conectados à rede mundial de computadores, motivo pelo qual, as regulamentações dos dados pessoais são de extrema necessidade, a fim de que se evite abusos por parte daqueles que os manipulam. Importante destacar que os dados pessoais são tão valiosos que são amplamente referidos como “o novo petróleo”. A expressão é justificada pelo fato de empresas os comercializarem, na maioria das vezes, sem o consentimento de seus titulares, bem como por servirem de base de estudos de mercado, de tendências, etc.

Deste modo, o tema em questão, foi desenvolvido após pesquisas em diversas doutrinas de renomados estudiosos, bem como de artigos publicados, os quais tratam de temas semelhantes.

Assim sendo, inicialmente iremos tecer algumas considerações sobre o fenômeno da digitalização e sua contribuição para o desenvolvimento de um novo  comportamento social. Em seguida será apresentado alguns conceitos envolvendo o termo big data e exemplos de seu uso.

Sucintamente, irá ser apresentado algumas considerações sobre as principais regulamentações envolvendo a utilização de dados pessoais, em especial, a GDPR, regulamentação da união europeia, que serviu de inspiração para a promulgação da lei geral de proteção de dados, a qual, tamiremos, em sucinta análise, analisar apresentar seu principais pontos.

Ao final teceremos nossas considerações a respeito do tema em análise, sem contudo esgotá-lo, haja vista que não é essa a intenção, devido a riqueza e complexidade do tema.

 

2 – O FENÔMENO DA DIGITALIZAÇÃO

 

Diante da expansão do uso da informática, estamos cada vez mais conectados e vivendo em um mundo virtualizado e digital.  Contribui para esse fato, o desenvolvimento de diversos objetos do uso cotidiano, tais como tablets, tvs, rádios, sem falar dos poderosos smartphones, que se conectam à rede mundial de computadores, até mesmo eletrodomésticos e veículos, já estão sendo informatizados, processo conhecido, como internet das coisas.

Paralelo a esse desenvolvimento de equipamentos que se conectam à rede, temos a migração de relações e negócios, antes apenas físicos, para esse meio virtual, citemos por exemplo, os aplicativos e sites de compras virtuais, sites e aplicativos de relacionamento, redes sociais, entre outros.

Toda essa digitalização casou alterações significativas na sociedade, como brilhantemente esclarece Hoffmann-Riem, (2020, p.23)[1]

Os processos de mudança e adaptação afetam fundamentalmente todas as partes da sociedade. A digitalização permite uma multiplicidade e variedade de novos modelos de negócio, bem como a sua utilização para criar valor. Isso muda as oportunidades de relações de influência e poder. Referimo-nos à transformação digital que está transformando a economia, a sociedade, a cultura e muito mais. Afetam indivíduos que atuam proativamente, mas também estão envolvidos passivamente nessas mudanças (indivíduos, cientistas, funcionários), empresas econômicas, associações e outras comunidades, bem como autoridades estatais ou interestaduais

 

Consequentemente, todo esse envolvimento com o mundo digital, ocasiona, de forma veloz e praticamente instantânea, um compartilhamento incomensurável de dados e informações, haja vista que a todo momento, estamos inserindo informações pessoais, das mais variadas formas, seja em algum provedor de buscas, sites de empresas, redes sociais, etc.      

Interessante salientar que esses dados coletados e armazenados na rede mundial de computadores, não servem apenas para que os indivíduos naveguem pela rede, mas são amplamente utilizados por empresas, a fim de, com auxílio de softwares dotados de inteligência artificial, mapear comportamentos, tendências e influenciar na política e propagação de ideias.

 

2.1 – Definição do termo big data

 

Diante do acima apresentado, faz-se importante trazermos a definição do termo big data, em que pese sua conceituação ainda ser discutida pelos doutrinadores, contudo, segundo Schiavone et al (2020, p. 142)[2]:

Big data é um termo que se refere a um grande volume de dados ou à interpretação de grandes volumes de dados de alta variedade. Para Khan e Vorley (2016), big data é um processo de extração e geração de informações e conhecimento úteis a partir de dados estruturados e não estruturados, que, por meio de categorização, visualização e interpretação, permite um gerenciamento do conhecimento mais efetivo.

Insta frisar, que não basta ter um grande volume de dados e informações, sendo de suma importância que as empresas, utilizem meios de organizá-los, classifica-los e analisá-los (analytics ou big data analytics).

Nesse sentido, Schiavini  et al (2020,p.145), nos apresenta as seguintes definições:

De forma geral, o big data analytics compreende todo o volume de conteúdo gerado internamente nas empresas, juntamente com todo o conteúdo on-line e toda interação existente em redes sociais, serviços de armazenamento, dados públicos, etc. Ou seja, abrange todo o rastro digital deixado por usuários. Não é por acaso, por exemplo, que o YouTube sabe sugerir quais vídeos são mais interessantes, de acordo com os gostos particulares de cada usuário. Por trás dessas ações está todo um estudo de comportamento digital dos usuários, para garantir uma visão assertiva de como evoluir e oferecer produtos e serviços. Essa é a inteligência do big data analytics.

 

Por sua vez, Hoffmann-Riem, (2020, p.38.) assim define big data e nos apresenta exemplos de sua utilização:

O termo Big Data17 refere-se a situações em que as tecnologias digitais são utilizadas para lidar com grandes e diversas quantidades de dados e às várias possibilidades de combinação, avaliação e processamento desses dados por autoridades privadas e públicas em diferentes contextos. Cinco características são frequentemente utilizadas para identificar Big Data: Os cinco “Vs”. As possibilidades de acesso a enormes quantidades de dados digitais (High Volume), de diferentes tipos e qualidade, assim como diferentes formas de coleta, armazenamento e acesso (High Variety), e a alta velocidade do seu processamento (High Velocity). O uso da inteligência artificial em particular torna possível novas e altamente eficientes formas de processamento de dados, bem como a verificação de sua consistência e garantia de qualidade (Veracity). Além disso, os Big Data são objeto e base de novos modelos de negócios e de possibilidades para diversas atividades de valor agregado (Value).

Big Data é utilizado para diversos fins, tais como controle de comportamentos individuais e coletivos, registro de tendências de desenvolvimento, possibilitando novos tipos de produção e distribuição e cumprimento de tarefas estatais, mas também para novas formas de ilegalidade, especialmente crimes cibernéticos. Exemplos de aplicações para o uso de Big Data são: comunicação eletrônica (por exemplo, com smartphones); interação e comunicação em mídias sociais; tecnologias de rede (smart home, medidor inteligente); sistemas de assistência linguística como o Alexa da Amazon; vigilância eletrônica; uso de cartões de crédito ou de clientes; mobilidade inteligente etc.

 

 Tamanha é a importância desse fenômeno de digitalização e uso da big data, acima tratado, que foi preciso a criação de legislações específicas para garantir a segurança dos usuários e coibir eventuais abusos, sobre tudo, com o tratamento de dados, como será melhor abordado nos tópicos seguintes.

 

 3 -   A NECESSIDADE DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

Segundo Carvalho, (2020, p. 458) “proteção de dados pessoais se refere ao conjunto de regras que visam impedir o tratamento inadequado, injusto ou antiético de dados pessoais, entendendo-se por dados pessoais, os que digam respeito a uma pessoa identificada ou identificável”[3]

No ordenamento jurídico brasileiro, de forma esparsa, já haviam alguns dispositivos legais que, de certo modo, disciplinavam o uso de dados pessoais, como por exemplo o artigo 5º, inciso X, e LXXII, ambos da CF/88, os quais respectivamente tutelam a intimidade e a vida privada, bem como garante o direito ao conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e retificação de dados. Além desses dispositivos constitucionais, temos também como exemplo: Lei 12.527/2011, (Lei de acesso a informação), a qual no seu art. 4º, IV, trouxe o conceito de dados pessoais e de que as informações devem ser tratadas de maneira transparente e com respeito a intimidade, vida privada, honra e imagem, disposições do art. 31; temos também o Código de Defesa do consumidor que em seus artigos 43 e 44, os quais regulamentam, dentre outras disposições, respectivamente,  o acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, bem como, os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente;  No mesmo sentido, o art. 11 e  seguintes do CC/02 que em rol exemplificativo, tratam os direito da personalidade, estendendo o previsto no art. 12 à proteção de dados pessoais; Importante também citarmos a Lei 12.965/2014, popularmente conhecida, como Marco Civil da Internet, ( lei nº 12.965/2014). (Teixeira, Tarcisio, 2020. p. 12). Contudo, em que pese ainda serem de extrema importância na regulamentação e proteção dos usuários de internet, houve a necessidade dos legisladores, criarem regulamentações mais específicas, dada a importância dos dados pessoais.

Nessa conjuntura, importante citarmos algumas considerações a respeito das leis de proteção de dados.

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               3.1 -  Promulgação do Regulamento Geral de Proteção de Dados na Europa

 

Há muitos anos a Europa discute a importância de ser criar meios que permitem a proteção de dados, o que culminou, em 2016, na aprovação do regulamento, nº 679, conhecido como GDPR (General Data Protectio Regulation; em português, Regulamento Geral de Proteção de Dados).

A promulgação da GDPR fez com outros Estados, como o Brasil, por exemplo, procurassem se regulamentar quanto a proteção de dados, sob pena de sofrerem com restrições econômicas e dificuldades negociais com países da UE. Considerando o contexto econômico atual, esse é um luxo que a maioria das nações, especialmente as da América Latina, não poderiam se dar.  (Pinheiro, Patricia Peck 2021. p. 10)[4].

            

3.2 -  A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil.

 

Seguindo a atmosfera criada pela promulgação da GDPR, o legislativo brasileiro viu-se obrigado a elaborar uma lei que regulamentasse de forma ordenada e específica a proteção de dados, assim, foi promulgada no dia 14 de agosto de 2018, a Lei 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Deste modo, a lei frisou que os dados a serem tutelados são aqueles inerentes a pessoa, tais como nome, endereço, e-mail, sexo, profissão ou aqueles que possam levar a identificação da pessoa, tais como IP (internet Protocol), dados estáticos entre outros, que de algum modo pode acarretar a identificação de um único indivíduo. (Teixeira, Tarcísio, 2020. p. 30)[5].

Cuidou, também, de trazer conceitos importantes, a fim que possa melhor identificar as partes envolvidas no processo de tratamento, quais sejam, o titular: pessoal natural a quem se refere os dados; controlador: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, a quem competem as decisões referente ao tratamento de dados; operador: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que realiza o tratamento de dados em nome do controlador. Igualmente definiu os deveres e responsabilidades de cada um, conforme infere-se do art. 5º e seus incisos.

 Importante destacar que no citado artigo, bem como no art. 11, da LGPD, traz a forma de tratamento e a definição de dados sensíveis, que são aqueles relacionados a origem racial ou ética, convicção, religiosa, opinião política, orientação sexual e saúde, ou seja, quaisquer dados que envolvem informações mais íntimas e podem causar discriminação ao seu titular, portanto, são tratados de modo diferenciado pela lei, com uma tutela mais rígida. (Teixeira, Tarcísio, 2020. p. 44).

A LGPD, de maneira semelhante ao que dispõe à GDPR, pelo fato de essa ter servido de base para a elaboração daquela, cuidou em seu art. 6º de elencar os princípios pelos quais deverão se pautar o tratamento de dados.

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

 Em seu artigo 7º, elencou os requisitos pelos quais poderá ser realizado o tratamento de dados, atente-se que não há hierarquia entre as dez hipóteses legais. Importante, ressaltar que, no caso do consentimento do titular, esse deverá ser livre, inequívoco e informado, não havendo possibilidade de consentimento tácito. Ademais, deverão ser coletados o mínimo de dados possíveis e indispensáveis.

Acima, citamos apenas algumas disposições da LGPD, uma vez que não é nosso objetivo, esmiuçá-la, mas demonstrar sua importância na proteção de dados pessoais.

 

4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como pode ser observado, o interesse pela proteção dos usuários da internet, sempre esteve, ainda que de maneira sutil, presente na mente dos legisladores, citemos como exemplo, no brasil o código de defesa do consumidor, que traz regulamentações que protegem o consumidor, as quais são aplicáveis, ao comércio eletrônico, outros exemplos importante é o Marco Civil da internet, a qual trouxe importes conceitos e regulamentações de seu uso no Brasil, temos também, a lei de acesso a Informação.  Contudo, com a evolução tecnológica, em especial, da informática e da rede mundial de computadores, bem como, o fato de que, nos últimos anos, ocorreram aumentos de crimes virtuais e  diversos escândalos de vazamento de dados e informações, servindo até mesmo para manipulação de eleições, na campanha de Donald Trump ao cargo de presidente do EUA, no qual envolveu o Facebook e a Cambridge Analytica, houve a necessidade de se criar leis específicas para regulamentação da coleta, uso e descarte dos dados pessoais, tais como a GDPR, na União Europeia e LGPD, no Brasil, sem, contudo, desprezar as demais leis e regulamentações preexistentes, as quais continuam sendo aplicadas.

Importante atentarmos, que pelo que se extrai de todas regulamentações e leis existentes, não é diferente com a GDPR e LGPD, tem como finalidade proteção da dignidade da pessoa humana, o qual está consagrado como princípio fundamental na nossa constituição, em seu artigo 1º, III, além de conferir a devida proteção da sua intimidade e vida privada, de modo que aqueles que não se pautarem por tais princípios deverão ser penalizados pelos excessos e abusos que eventualmente cometerem.

 

5 - REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

 

Hoffmann-Riem, Wolfgang. Teoria geral do direito digital. Rio de Janeiro: Forense,2020.ISBN9788530992262.https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992262/epubcfi/6/20%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml9%5D!/4/10/8%5Bpg23a1%5D/2%400:0 . Acesso em 24/07/2021.

Schiavini, Janaina Mortari; Marangoni, Elaine. Marketing digital e sustentável. PortoAlegre:SAGAH,2020.ISBN9786581739034.https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786581739034/pageid/141. Acesso em 24 de 2021.

Carvalho, André Castro Bertoccelli, Rodrigo de PinhoAlvim, Tiago CripaVenturini, Otavio. Manual de compliance. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ISBN9788530989576.https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530989576/epubcfi/6/68[%3Bvnd.vst.idref%3Dchapter22]!/4/158[ch22sec4]/4  Acesso em 28/07/2021.

 Pinheiro, Patricia Peck. Proteção de dados pessoais. São Paulo: Saraiva Jur, 2021.ISB9786555595123https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595123/epubcfi/6/20%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dmiolo5.xhtml%5D!/4/2/16/2%400:0  - Acesso em 25/07/2021.

Teixeira, Tarcisio; Armelin, Ruth Maria Fonseca. Lei geral de proteção de dados pessoais: comentado artigo por artigo/ Tarcisio Teixeira; Ruth Maria Fonseca Armelin. - 2.ed.rev.,atual.ampl .- Salvador: Editora JusPodvm,2020.

Brasil. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm . Acesso em 26/09/2021.

Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em 24/07/2021.

Brasil. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso em 29/07/2021.

Brasil. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm   Acesso em 29/07/2021.

Brasil. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Aceso em 27/07/2021.

 


[1] Hoffmann-Riem, Wolfgang. Teoria geral do direito digital. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ISBN9788530992262https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992262/epubcfi/6/20%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml9%5D!/4/10/8%5Bpg23a1%5D/2%400:0 – Acesso em 24/07/2021.

[2] Schiavini, Janaina Mortari; Marangoni, Elaine. Marketing digital e sustentável. Porto Alegre: SAGAH, 2020. ISBN 9786581739034. https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786581739034/pageid/141 - Acesso em 24 de 2021.

[3] Carvalho, André Castro Bertoccelli, Rodrigo de PinhoAlvim, Tiago CripaVenturini, Otavio. Manual de compliance. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ISBN 9788530989576.  https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530989576/epubcfi/6/68[%3Bvnd.vst.idref%3Dchapter22]!/4/158[ch22sec4]/4–Acesso em 28/07/2021

[4] Pinheiro, Patricia Peck. Proteção de dados pessoais. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. ISBN 9786555595123- https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555595123/epubcfi/6/20%5B%3Bvnd.vst.idref%3Dmiolo5.xhtml%5D!/4/2/16/2%400:0 - Acesso em 25/07/2021.

[5]Teixeira, Tarcisio; Armelin, Ruth Maria Fonseca. Lei geral de proteção de dados pessoais: comentado artigo por artigo/ Tarcisio Teixeira; Ruth Maria Fonseca Armelin.- 2.ed.rev.,atual.ampl .- Salvador: Editora JusPodvm,2020.

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A elaboração do presente artigo teve como objetivo servir de trabalho final de conclusão de pós graduação em direito digital.

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