O poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de familia

04/10/2021 às 19:00
Leia nesta página:

O PODER FAMILIAR E A GUARDA COMPARTILHADA SOBRE O ENFOQUE DOS NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO DE FAMILIA

Msc. Amanda Cabral Fidalgo [1]

INTRODUÇÃO

A partir da década de 70, é realidade nacional, o aumento em percentuais das separações, dos divórcios e dos novos casamentos - a alteração, portanto, do perfil da família brasileira. A emancipação da mulher, sua inserção cada vez maior no mercado de trabalho, o tratamento igualitário no plano constitucional e a busca da efetividade desta isonomia com os homens em todos os setores da sociedade tornam urgentes, também, a reforma e a alteração na forma de partilhar, de dividir, as importantes e fundamentais obrigações de criar, educar, prover e manter a prole.

É na prioridade do bem-estar do menor, de sua proteção efetiva, de sua educação em termos totais, que reside a grande esperança de que possamos alcançar a tão almejada justiça social. Tem-se, pois, que o estigma da separação dos pais pode marcar fundo a personalidade da criança e do adolescente.

O pressuposto da guarda é a ruptura conjugal. Daí vários elementos convergem para a efetivação da guarda do menor, porque somente a partir de uma perda é que se dá a mudança da situação familiar do menor.

Perdas sempre são difíceis de serem trabalhadas no plano psicológico e afetivo, ainda mais quando a ruptura provém de litígio entre os pais. Por isso, necessário neste momento - em não havendo acordo entre os pais, o que resultaria na probabilidade de concordarem com a chamada guarda compartilhada, partilhando a guarda jurídica do filho - buscar, tanto o pai quanto a mãe, o entendimento claro e importante de que o que foi rompido foi o laço conjugal e não o laço tutelar, entre pai e filho, entre mãe e filho.

A premissa sobre a qual se constrói esta guarda é que o desentendimento entre os pais não pode atingir o relacionamento destes com os filhos. A família desunida permanece biparental. Ou, sintetizando Défossez e Vauvillé, o que se pretende é “manter o casal parental (comunidade dos pais) apesar do desaparecimento do casal conjugal”. Assim é que os cônjuges deixam de ser cônjuges, mas não deixam de ser pais.

A insurgência da guarda compartilhada visa atender as deficiências que outros modelos de guarda, principalmente o da guarda dividida, onde há o tradicional sistema de visitas possuem. Tais modelos, ao privilegiar sobremaneira a mãe, na esmagadora maioria dos casos, levam a profundos prejuízos aos filhos, tanto de ordem emocional quanto social, no seu desenvolvimento.

O instituto da guarda compartilhada priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta.

1 FAMÍLIA: NOÇÕES GERIAS

1.1 Fato históricos

No alvorecer do século XIX, era atribuição do pai deter a guarda exclusiva e o pátrio poder dos filhos, enquanto a mãe se submetia às suas determinações. Tal era a decorrência de uma ideologia cristalizada numa legislação que considerava a mulher relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil; consequentemente, era ela inibida, legalmente, de dividir as responsabilidades inerentes aos deveres relativos ao vínculo matrimonial.

Com a industrialização, e a passagem da família dita extensa para a família nuclear, onde só havia o casal e filhos, o pai passa a trabalhar, e despender a maior parte do tempo fora do lar. Somado isto ao advento da capacidade plena da mulher, passou a ser ela a considerada mais apta a guarda dos filhos, em casos de separação, por ter, entendia-se, por natureza, o amor aos filhos, e a inata capacidade de bem deles cuidar. Ao pai, então, coube a incumbência de prover as necessidades materiais da família, enquanto a mulher se dedicava às prendas do lar.

Todavia, a revolução sexual, a inserção cada vez maior da mulher no mercado de trabalho, e a divisão mais equânime das tarefas de educação de filhos, levaram a uma mudança na estrutura familiar, e no próprio entendimento que confere primazia à mãe na atribuição da guarda. A mudança social ocorrida selou o alicerce para a construção de novas teorias sobre a guarda, buscando, sempre, um exercício mais equilibrado, onde a manutenção do contato do filho com ambos os pais deve continuar tal qual o era antes do rompimento.

Assim, hoje, já se percebe que, nem sempre, a atribuição da guarda à mãe atende ao melhor interesse da criança. Neste contexto, surgiram fortes correntes, quer nos campos da Psicologia, Psicanálise, Sociologia e, como não poderia deixar de ser, do Direito, a teorizar acerca da guarda compartilhada, de modo que, em muitos países, já é comumente aplicada, e concebida como a melhor forma de manter mais íntegros os laços decorrentes da relação parental.

2. ASPECTOS CONCEITUAIS DE GUARDA

Segundo o art. 1º, § III da Constituição Federal (CF), o conceito de guarda surge de um valor maior protegido, que é o bem-estar, a preservação do menor enquanto ser em potencial, que deve ser educado, e sustentado, para atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional, e entendimento social, de forma a atender o princípio fundamental de ser sujeito de uma vida digna, fundamento do próprio Estado de Direito insculpido em nossa Carta.

Para Pontes de Miranda, Guarda: “é sustentar, é dar alimento, roupa e,quando necessário, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sob vigilância e amparo; educar consiste em instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar, aconselhar”.

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 33): A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”

3. TIPOS DE GUARDA
3.1 Exclusiva ou unilateral

Segundo a art. 1.584,§ 5 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 200 a guarda exclusiva é a atribuída, isoladamente, a um só dos genitores ou por alguém que o substitua. Possibilita que o exercício da guarda fique concentrado nas mãos de uma única pessoa, qual seja, a que melhor traduzir os interesses do menor, denominada de guardião.

Sendo este à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No caso dos genitores será a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde, segurança e educação.

Frise-se que mesmo na guarda exclusiva o poder familiar continua com ambos e que há necessidade de fixação da cláusula de visitação, consoante os ensinamentos do art. 1.121, II da Lei adjetiva civil.

É bastante criticada, tanto pelas ciências da saúde mental, quanto pelas ciências sociais e jurídicas, uma vez que proporciona o gradual afastamento entre pais e filhos, até que se verifique o fenecer da relação, bem como afronta os princípios constitucionais da isonomia e melhor interesse do menor.

3.2. Alternada

Na guarda alternada, cada genitor exerce, alternativamente, a guarda do filho com todos os atributos que lhe são próprios. É aquele modo que possibilita aos pais passarem a maior parte do tempo possível com seus filhos.

Caracteriza-se pelo exercício da guarda, alternadamente, segundo um período de tempo pré-determinado, que poder ser anual, semestral, mensal, ou mesmo uma repartição organizada dia-a-dia. Ao término do período, os papéis invertem-se.

É bastante criticada em nosso meio, uma vez que contradiz o princípio da continuidade do lar, que deve compor o bem estar da criança. Objeta-se, também, que se queda prejudicial à consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação da sua personalidade, face à instabilidade emocional e psíquica criada pela constante mudança de referenciais.

3.4 Dividida

A guarda dividida se impôs como o recurso de exercício de autoridade parental mais propício à criança, já que ela viverá num ‘lar’ determinado e usufruirá da presença do outro genitor - a quem não foi atribuída a guarda - através do direito de visita.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 3.5 Compartilhada

Guarda compartilhada é a guarda jurídica atribuída a ambos os genitores; “é a situação em que fiquem como detentores da guarda jurídica sobre o menor pessoas residentes em locais separados.

A guarda compartilhada vem sendo utilizada em diversos países da Europa e nos Estados Unidos da América, sendo instituto novo, em face da problematicidade humana sentimental, emocional, moral, psicológica, social.

Em nosso país, vem sendo examinada a partir das últimas três décadas.

Segundo a art. 1.584 da Lei nº 11. 698, de junho de 2008 a guarda compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm  Dia: 04/10/21 hora do acesso: 17:00h  

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10616897/artigo-33-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990 Dia: 04/10/21 hora do acesso: 17:00h  

CONCLUSÃO

A guarda compartilhada almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto á formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se com efeito a completa e a eficiente formação sócio psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor.

Não há diferença entre os termos guarda conjunta e guarda compartilhada. No entanto, o termo compartilhada expressa, semanticamente, idéia mais conforme com o instituto da guarda conjunta, da guarda pelos dois genitores. Entende-se um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação e criação.

Consiste em um dos meios de exercício de autoridade parenteral, quando fragmentada a família, buscando-se assemelhar as relações pai/filho e mãe/filho que naturalmente tendem a modificar-se na dissociação conjugal.

Assim, tem o instituto da guarda compartilhada por escopo tutelar, não somente o direito do filho à convivência assídua com o pai, assegurando ao filho o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social completo, além da referência masculina/paternal.

Isto posto, vale ressaltar que na guarda compartilhada, um dos pais pode manter a guarda física do filho, enquanto partilham eqüitativamente sua guarda jurídica. Assim, o genitor que não mantém consigo a guarda material, não se limita a fiscalizar a criação dos filhos, mas participa ativamente de sua construção. Decide ele, em conjunto com o outro, sobre todos os aspectos caros ao menor, a exemplo da educação, religião, lazer, enfim, toda a vida do filho.


[1] A formação acadêmica :Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional- Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Advogada em exercício. Oab nº 28.158.PA

Sobre a autora
Amanda Cabral Fidalgo

Orientadora, formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional - Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos on line e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 á 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estágiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 á 2009- Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011,trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente ma UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III,Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania,Direito e Legislação Social,bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D.Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos