O nascituro é a pessoa humana em processo de desenvolvimento gestacional. É aquele que já foi concebido no ventre materno, mas que ainda não nasceu.
A lei estipula expressamente que a personalidade civil inicia-se com o nascimento da pessoa com vida, porém não se esqueceu de salvaguardar os direitos do nascituro, que por obvio, tem proteção no sistema jurídico pátrio.
O inicio da personalidade civil constitui-se em duas teorias, a Teoria Natalista e Teoria Concepcionista;
Teoria Natalista – personalidade civil somente é adquirida após o nascimento com vida. Sendo assim, segundo a Teoria Natalista o nascituro não tem personalidade civil.
Teoria Concepcionista - o nascituro adquire personalidade civil desde a dua concepção.
Em suma, a teoria concepcionista sustenta que os direitos desde a concepção do zigoto até sua transformação em embrião é feto viável e que, garantidas as condições naturais pode haver o desenvolvimento à condição humana plena. Desse modo, a Constituição e o Código Civil Brasileiro garantem a integridade de tal ser humano, o seu direito de evoluir, protegido do engenho humano contrário, da condição de vida humana em potencial à vida humana de fato.
Art 2º do Código Civil: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”
É importante ressaltar que o nascituro ainda não pode adquirir direitos patrimoniais, como comprar um carro, ser proprietário de uma casa ou adquirir herança. Tanto a Teoria Natalista quanto a Teoria da Concepção concordam que para ser titular e adquirir direitos patrimoniais materiais, a pessoa deverá nascer com vida.
QUAIS SÃO OS DIREITOS QUE SÃO ASSEGURADOS AO NASCITURO DESDE A CONCEPÇÃO?
- Direito a vida
- Direito a filiação
- Direitos á integridade física
- Direito a ser contemplados em doações
- Direitos a alimentos gravídicos
- Direitos a danos morais em alguns casos
Os direitos do embrião estão garantidos conforme no Art 5° da Constituição Federal.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida.
Portanto, se observa que as propriedades características da pessoa humana, já estão presentes no embrião. Ou seja, o embrião já é considerada ser humano com vida própria, sendo garantido no ordenamento jurídico, a tutela do embrião e do nascituro, tendo em vista que o mesmo merece respeito e dignidade que é dado a todo homem a partir do momento da concepção. Necessariamente merecendo o devido amparo jurídico para que esse não seja tratado como objeto.
REFERÊNCIAS
Jus Brasil
ESTÁCIO, Portal do Aluno; Conteúdo Digital
CÓDIGO CIVIL