*Introdução*
Atualmente, o Brasil ocupa a 6ª posição na lista de países mais populosos do mundo segundo um estudo feito pelo IBGE em 2020, acontece que a mesma fonte diz que apenas 2% dessa população é transexual ou travesti e a grande maioria faz uso do nome social, mas engana-se quem acredita que esse interesse atrai somente a este público.
*Fundamentos*
O nome social é um direito de todos e é utilizado para evitar constrangimentos por ser chamado de alguma forma que a pessoa não se identifique sendo bastante utilizado por artistas tanto cisgêneros, como é o caso de Anitta (Larissa de Macedo Machado), Bruna Marquezine (Bruna Reis Mais) quanto no caso do público LGBT como Pabblo Vittar (Phabullo Rodrigues da Silva) e Glória Groove (Daniel Garcia Fellicione Napoleão) que fazem uso desse nome para performarem em seus shows e apresentações.
Recentemente houve o lançamento de dois filmes que relatam o ocorrido na família “Von Richtofen”, tal fato acabou manchando o sobrenome da família a ponto de Andreass Von Richthofen entrar com um pedido para não utilizá-lo devido aos constrangimentos que o mesmo lhe causa apesar de todos esses anos.
*O que a legislação permite? *
De forma legal, a legislação brasileira permite que seja feita a alteração de nome apenas uma única vez. É necessário que a pessoa tenha 18 anos completos, em seguida ela deve comparecer ao cartório com um pedido na justiça para justificar o motivo da mudança e geralmente demora de 3 meses a 1 dependo das exigências feitas pelo solicitante, para dar início ao pedido tem que seguir os seguintes requisitos:
*O nome deve causar constrangimento, ridicularização ou estar associado a algum palavrão;
*Nomes estrangeiros que sofreram modificações na escrita também podem ser alterados;
*Adição ou remoção de sobrenomes em caso de adoção, reconhecimento de filhos após teste de DNA, casamento e divórcio, também válido para padrastos e madrastas que desejam assumir os enteados;
*Correção em caso de erro no registro;
*Alteração para evitar casos de homonímia, ou seja, ter exatamente o mesmo nome e sobrenome de outra pessoa;
*Proteção a vítimas e testemunhas de crimes;
*Casos de mudança de sexo do indivíduo;
*Pessoas que são reconhecidas apenas pelo nome artístico também podem fazer a alteração.
*Conclusão*
Contudo, o decreto n° 8.727 de 26 de abril de 2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, tal decreto evita que este público tenha sua dignidade violada em relação ao uso de seu nome social evitando também ações vexatórias.
Bibliografias: planalto.gov.br, brasilescola.uol.com.br ,diariooficial.com.br