O Legal Design, como sugere o nome, é a aplicação do design ao universo do direito. Para os desavisados, pode até soar como mais um modismo relacionado à inovação, todavia, por trás desse conceito que objetiva simplificar o direito e democratizá-lo, há outras pautas relevantes, como a segurança jurídica e a justiça social.
Segundo nos mostra Margaret Hagan, fundadora do Legal Design Lab da Universidade de Stanford/USA, em seu livro By Legal Design[1], o objetivo dessa aplicação, que visa o usuário final, é tornar os sistemas e serviços jurídicos mais centrados no humano, utilizáveis e satisfatórios, com vistas a trazer uma cultura de design thinking ao mundo do direito.
A autora explica que o Design abrange diversas modalidades que podem ser exploradas, como o design de serviços - que busca soluções para melhorar a jornada do cliente -, de produtos - que desenvolve produtos que facilitam a vida do usuário final -, e o design visual, que se presta a utilizar ferramentas e componentes visuais para transmitir mensagens e informações de forma eficaz. Daí a terminologia: Visual Law.
Ainda, em seu livro, a autora afirma que um dos pilares do instituto é a promoção de uma sociedade justa e empoderada, e demonstra como o Legal Design está atrelado à noção de inclusão e justiça social, uma vez que o uso de imagens, infográficos, cores que remetem a sensações, destaques de palavras, escolha de fonte etc. contribuem para traduzir as intenções colocadas nos documentos legais. Nesse sentido, simplificar documentos jurídicos e torná-los mais intuitivos, contribui também para a criação de um ambiente seguro, no qual todas as pessoas – independentemente de nível de escolaridade, classe, gênero, raça, idade, entre outras diferenças – conseguem entender satisfatoriamente seus direitos e obrigações.
Infelizmente essa realidade ainda não predomina no Brasil, já que com o excesso de formalidades e linguagem escrita, o direito é algo preponderantemente inacessível e excludente, o que acaba por polarizar a população, criando empecilhos ao acesso à justiça, insegurança jurídica para os envolvidos, e injustiça social.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso I[2], estabelece a igualdade como direito fundamental a todos os cidadãos brasileiros. Segundo explica o jurista Ives Gandra[3], tal princípio expressa-se pela tradicional frase: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades".
Isso porque não seria justo e nem razoável que todas as pessoas fossem tratadas de maneira igual, quando possuem diferenças cujo tratamento igualitário as prejudicasse, o que desvirtuaria o objetivo do próprio instituto.
Da mesma forma, podemos citar o direito à comunicação, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] e positivado na Constituição Federal[5], sua garantia faz-se estritamente necessária para a vida em sociedade, não devendo existir barreiras ou qualquer outro tipo de obstáculo que impeça a transmissão de mensagens, de forma clara, uns para os outros.
Todavia, o jargão atualmente incorporado aos documentos jurídicos cria inúmeros embaraços à interação entre o cidadão e o direito, à medida em que dificulta o seu entendimento e consequente acesso à justiça, quando na busca por seus direitos. É o que aponta pesquisa realizada pela Bits Academy[6], na qual 96% do entrevistados entenderam que os documentos jurídicos poderiam ser melhorados, e mais de 90% que a linguagem legal deveria ser simplificada.
Ora, em um país cuja mais da metade da população de 25 anos ou mais ainda não concluiu a educação básica, segundo nos mostram os dados do IBGE (2017)[7], não é razoável que se exija dessas pessoas a mesma desenvoltura e esclarecimento na leitura e análise de documentos jurídicos, como as que são exigidas de advogados graduados na matéria.
Sendo assim, e conhecendo os recursos apresentados pelo Legal Design, parece não fazer sentido que a linguagem jurídica siga se restringindo à modalidade escrita da língua, principalmente quando o próprio Código Civil Brasileiro dispensa a exigência de formalidades para celebração de grande parte dos negócios jurídicos, conforme consagra o art. 107 [8], ao dispor sobre o Princípio da Liberdade das Formas [9].
Nesse contexto, o Legal Design, por meio do uso de outras semioses, que tornam a compreensão intuitiva a um maior número de pessoas, se mostra como importante ferramenta que contribui para promover acessibilidade – já que agrega ao texto técnico clareza e simplicidade -; segurança jurídica – trazendo consciência e esclarecimento às partes envolvidas, evitando controvérsias –; e inovação, já que transforma o direito arcaico, exclusivo e tradicionalista, em algo totalmente diferente, imprimindo simplicidade, inclusão e leveza, mediante o uso de linguagem visual e técnicas diferenciadas de comunicação.
Para se alcançar a igualdade legítima – que respeita as diferenças –e promover o amplo acesso à justiça – que é direito de todos –, é essencial que se abra mão de antigos hábitos e modos de se fazer o direito, criados em uma sociedade excludente, incorporando novas formas, como as propostas pelo Legal Design. A luta pela igualdade é uma bandeira que deve ser levantada em todos os setores da sociedade, inclusive no direito
[1] Disponível em: < https://lawbydesign.co/>. Acesso em 18 de set.2021.
[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em 18 de set.2021.
[3] MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar Ferreira e NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratato de Direito Constitucional 1. Editora Saraiva. (2010)
[4] https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos ("Artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras").
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (art. 5º, incisos IV e IX)
[6] Disponível em: <https://www.slideshare.net/ErikFonteneleNyb/pesquisa-sobre-a-aplicao-de-legal-design-e-comportamento-do-usurio>. Acesso em 20 de set.2021.
[7] Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/06/19/mais-da-metade-dos-brasileiros-de-25-anos-ou-mais-ainda-nao-concluiu-a-educacao-basica-aponta-ibge.ghtml. Acesso em 20 de set.2021.
[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 19 de set.2021.
[9] Segundo o autor Horácio Eduardo Gomes Vale, o Princípio da Liberdade das Formas pode ser conceituado como a possibilidade da livre escolha do meio pelo qual a declaração de vontade integrante do ato jurídico praticado será exteriorizada, a fim de surtir efeitos no mundo jurídico. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/64613/principio-da-liberdade-das-formas>. Acesso em 26 de set.2021.