Legal Design: inovação que busca garantir segurança jurídica e direitos fundamentais

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O Legal Design é a aplicação do design ao universo do direito. Essa abordagem inovadora busca, principalmente, tornar o direito mais acessível e inclusivo, trazendo ainda segurança jurídica aos envolvidos.

O Legal Design, como sugere o nome, é a aplicação do design ao universo do direito. Para os desavisados, pode até soar como mais um modismo relacionado à inovação, todavia, por trás desse conceito que objetiva simplificar o direito e democratizá-lo, há outras pautas relevantes, como a segurança jurídica e a justiça social.

Segundo nos mostra Margaret Hagan, fundadora do Legal Design Lab da Universidade de Stanford/USA, em seu livro By Legal Design[1], o objetivo dessa aplicação, que visa o usuário final, é tornar os sistemas e serviços jurídicos mais centrados no humano, utilizáveis e satisfatórios, com vistas a trazer uma cultura de design thinking ao mundo do direito.

A autora explica que o Design abrange diversas modalidades que podem ser exploradas, como o design de serviços - que busca soluções para melhorar a jornada do cliente -, de produtos - que desenvolve produtos que facilitam a vida do usuário final -, e o design visual, que se presta a utilizar ferramentas e componentes visuais para transmitir mensagens e informações de forma eficaz. Daí a terminologia: Visual Law.

Ainda, em seu livro, a autora afirma que um dos pilares do instituto é a promoção de uma sociedade justa e empoderada, e demonstra como o Legal Design está atrelado à noção de inclusão e justiça social, uma vez que o uso de imagens, infográficos, cores que remetem a sensações, destaques de palavras, escolha de fonte etc. contribuem para traduzir as intenções colocadas nos documentos legais. Nesse sentido, simplificar documentos jurídicos e torná-los mais intuitivos, contribui também para a criação de um ambiente seguro, no qual todas as pessoas – independentemente de nível de escolaridade, classe, gênero, raça, idade, entre outras diferenças – conseguem entender satisfatoriamente seus direitos e obrigações.

Infelizmente essa realidade ainda não predomina no Brasil, já que com o excesso de formalidades e linguagem escrita, o direito é algo preponderantemente inacessível e excludente, o que acaba por polarizar a população, criando empecilhos ao acesso à justiça, insegurança jurídica para os envolvidos, e injustiça social.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso I[2], estabelece a igualdade como direito fundamental a todos os cidadãos brasileiros. Segundo explica o jurista Ives Gandra[3], tal princípio expressa-se pela tradicional frase: "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades".

Isso porque não seria justo e nem razoável que todas as pessoas fossem tratadas de maneira igual, quando possuem diferenças cujo tratamento igualitário as prejudicasse, o que desvirtuaria o objetivo do próprio instituto.

Da mesma forma, podemos citar o direito à comunicação, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos[4] e positivado na Constituição Federal[5], sua garantia faz-se estritamente necessária para a vida em sociedade, não devendo existir barreiras ou qualquer outro tipo de obstáculo que impeça a transmissão de mensagens, de forma clara, uns para os outros.

Todavia, o jargão atualmente incorporado aos documentos jurídicos cria inúmeros embaraços à interação entre o cidadão e o direito, à medida em que dificulta o seu entendimento e consequente acesso à justiça, quando na busca por seus direitos. É o que aponta pesquisa realizada pela Bits Academy[6], na qual 96% do entrevistados entenderam que os documentos jurídicos poderiam ser melhorados, e mais de 90% que a linguagem legal deveria ser simplificada.

Ora, em um país cuja mais da metade da população de 25 anos ou mais ainda não concluiu a educação básica, segundo nos mostram os dados do IBGE (2017)[7], não é razoável que se exija dessas pessoas a mesma desenvoltura e esclarecimento na leitura e análise de documentos jurídicos, como as que são exigidas de advogados graduados na matéria.

Sendo assim, e conhecendo os recursos apresentados pelo Legal Design, parece não fazer sentido que a linguagem jurídica siga se restringindo à modalidade escrita da língua, principalmente quando o próprio Código Civil Brasileiro dispensa a exigência de formalidades para celebração de grande parte dos negócios jurídicos, conforme consagra o art. 107 [8], ao dispor sobre o Princípio da Liberdade das Formas [9]. 

Nesse contexto, o Legal Design, por meio do uso de outras semioses, que tornam a compreensão intuitiva a um maior número de pessoas, se mostra como importante ferramenta que contribui para promover acessibilidade – já que agrega ao texto técnico clareza e simplicidade -; segurança jurídica – trazendo consciência e esclarecimento às partes envolvidas, evitando controvérsias –; e inovação,  já que transforma o direito arcaico, exclusivo e tradicionalista, em algo totalmente diferente, imprimindo simplicidade, inclusão e leveza, mediante o uso de linguagem visual e técnicas diferenciadas de comunicação.

Para se alcançar a igualdade legítima –  que respeita as diferenças –e promover o amplo acesso à justiça – que é direito de todos –, é essencial que se abra mão de antigos hábitos e modos de se fazer o direito, criados em uma sociedade excludente, incorporando  novas formas, como as propostas pelo Legal Design. A luta pela igualdade é uma bandeira que deve ser levantada em todos os setores da sociedade, inclusive no direito

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[1] Disponível em: < https://lawbydesign.co/>. Acesso em 18 de set.2021.

[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>.  Acesso em 18 de set.2021.

[3] MARTINS, Ives Gandra da Silva, MENDES, Gilmar Ferreira e NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratato de Direito Constitucional 1. Editora Saraiva. (2010)

[4] https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos ("Artigo 19: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras").

[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (art. 5º, incisos IV e IX)

[6] Disponível em: <https://www.slideshare.net/ErikFonteneleNyb/pesquisa-sobre-a-aplicao-de-legal-design-e-comportamento-do-usurio>. Acesso em 20 de set.2021.

[7] Disponível em: https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/06/19/mais-da-metade-dos-brasileiros-de-25-anos-ou-mais-ainda-nao-concluiu-a-educacao-basica-aponta-ibge.ghtml. Acesso em 20 de set.2021.

[8] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 19 de set.2021.

[9] Segundo o autor Horácio Eduardo Gomes Vale, o Princípio da Liberdade das Formas pode ser conceituado como a possibilidade da livre escolha do meio pelo qual a declaração de vontade integrante do ato jurídico praticado será exteriorizada, a fim de surtir efeitos no mundo jurídico. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/64613/principio-da-liberdade-das-formas>. Acesso em 26 de set.2021.

Sobre a autora
Clarissa Amaral Silva Freitas Brandão

Advogada pela Faculdade de Direito Milton Campos, especialista em Direito Tributário pelo IBET, especialista em gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral, certificada em Privacidade e Proteção de Dados pela EXIN, Designer de Contratos pela Future Law, e Designer em User Experience (UX) Design pelo Google Career Certificates ( em curso - nov/21).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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