Introdução
Definida pelo Governo Michel Temer, a reforma trabalhista trouxe um arcabouço de mudanças e alterações ao o texto do Decreto-lei 5.452 de 1º Maio de 1.943, com a finalidade de alavancar a economia, por em ordem as contas publicas, criar empregos e além disso, propiciar para os empresários segurança jurídica.
Resumo: Este trabalho apresentará algumas mudanças das regras do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de Maio de 1.943 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), feitas pela Lei 13. 467, de 13 de julho de 2017, como as mudanças feitas na jornada de trabalho, intervalo para repouso ou alimentação e a quantidade dos períodos das férias, e concluindo com alguns impactos causados.
Palavra chave: jornada, descanso, férias, alimentação, repouso.
Abstract: This work will present some changes to the rules of Decree-Law n. 5,452 of May 1, 1,943 Consolidation of Labor Laws (CLT), made by Law 13.467, of July 13, 2017, such as changes made in the working day, rest or meal breaks and the number of periods of vacation, and concluding with some impacts caused.
Key word: journey, rest, vacation, food, rest.
1. Jornada de trabalho
A regra da jornada de trabalho era de 8 (oito) horas de duração semanal, esse período não poderia ser excedido a não ser se fosse fixado expressamente outro limite. Com o surgimento da reforma da (CLT) de 2017, esse período foi alterado, e ficou da seguinte forma:
A jornada de trabalho pode ser de até 12 (doze) horas diária seguida por um período não inferior a 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Permanece sem alteração as 44 (quarenta e quatro) horas semanal e as 220 (duzentas e vinte) horas mês.
2. Intervalo para repouso ou alimentação
Sabemos que o intervalo para almoço é um direito do trabalhador previsto em nossa legislação. O limite mínimo estabelecido pela lei é de 1 (uma) hora do intervalo para repouso ou alimentação na jornada cuja duração exceda 6 (seis) horas.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Observe que no artigo acima existe um intervalo mínimo para repouso e alimentação. Só era permitida a redução desse horário mínimo por ato do Ministério do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho conforme artigo a seguir. Vejamos o disposto no § 3º, art. 71. Do Decreto Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943:
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
A legislação deixa claro que só o Ministério do Trabalho depois de ouvida a Secretaria de higiene e Segurança, tinha competência para tal redução. Com o advento da Lei n. 13.467, de 13. 07. 2017, especialmente em seu art. 611- A, caput, inc III, A redução que antes era proibida por meio de convenção ou acordo coletivo, passou a ser permitida.
"Art. 611-A". A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
(...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
3. Quantidade dos períodos das férias
Outra mudança feita pela reforma trabalhista foi o fracionamento das férias. As férias são concedidas em regra por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes em que o empregador adquirir o direito.
Essa é a regra. A exceção é que, só em casos excepcionais poderia ser concedida em dois períodos e nenhum deles poderia ser inferior a (10) dias corridos.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
A Nova Reforma Trabalhista modificou um pouco a regra, concedendo assim liberdade para a concessão das férias com concordância do empregado. Podem ser divididas em três períodos. Um período não pode ser inferior a quatorze dias corridos e os outros dois não podem ser inferiores a cinco dias corridos.
Conclusão
Essas mudanças trouxeram muitas discussões entre empregado e empregador, por não entender essas alterações e talvez por uma má interpretação, alguns empregados acaba recorrendo à justiça, para solucionar tais conflitos.
Por mais que essas mudanças cause algum contratempo entre empresas e seus funcionários, é necessário compreender que a reforma teve a finalidade de flexibilizar as relações entre patrão e funcionário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho Interpretada. 11º. ed. revisada e atualizada, São Paulo: Manole, 2020.