O morto deixou apenas o pai vivo. Sua mãe já era falecida mas deixou filhos vivos. Como deve ser a partilha?

06/10/2021 às 08:27
Leia nesta página:

Falecendo sem descendentes e sendo o caso de aplicação do CCB/2002, a herança deverá ser dividida entre cônjuge/companheiro e os ascendentes, seguindo as regras do art. 1.829.

No caso do (a) falecido (a) não ter deixado descendentes a herança será deferida aos seus ASCENDENTES em CONCORRÊNCIA com o cônjuge/companheiro sobrevivente na forma do inciso I do art. 1.829 do CCB. Por óbvio, se inexistir cônjuge ou companheiro (a), os ascendentes herdarão exclusivamente. Os ascendentes mais comuns são os PAIS (1º grau), porém também podem ser beneficiados com a herança os ascendentes de 2º grau (avós), 3º grau (bisavós), 4º grau (trisavós) etc. Reza o art. 1.836 do CCB:

"Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna".

Na questão da sucessão de ascendentes, como ensina o mestre J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil. Sucessões. 2019) devemos observar que a partilha se dá por LINHAS (ou seja, dividir a herança em duas partes iguais - uma referente à linha paterna e outra à linha materna, desde que do mesmo grau), que INEXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (como informa com clareza o art. 1.852 do CCB) e que O GRAU MAIS PRÓXIMO EXCLUI O MAIS REMOTO (regra expressa do par.1º do art. 1.836, de modo que, por exemplo, deixando pais e avós vivos, herdarão os pais do morto afastando do recebimento os avós).

Na eventualidade de deixar o morto apenas pai vivo e mãe pré-morta (ou seja, que faleceu antes dele autor da herança), ainda que existam filhos desta mãe pré-morta (sejam eles irmãos unilaterais ou bilaterais do autor da herança), a herança deve ser deferida exclusivamente ao pai vivo - já que como vimos, não existe DIREITO DE REPRESENTAÇÃO na sucessão da linha ascendente, como determina o art. 1.852:

"Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente".

O TJMS já teve oportunidade de negar provimento a recurso que buscava interpretação discordante àquela do citado art. 1852:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALEGADO DIREITO DE HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO (OU ESTIRPE) – NÃO HÁ SE FALAR EM DIREITO À REPRESENTAÇÃO EM HERANÇA NA LINHA ASCENDENTE, POSTO QUE TAL DIREITO É DEFERIDO APENAS AOS HERDEIROS DO PRÉ-MORTO NA LINHA DESCENDENTE – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.852, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJMS. 1409383-80.2018.8.12.0000. J. em: 04/06/2019)
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos