Arquimedes Torres de Melo Revoredo [1]
Amanda Cabral Fidalgo [2]
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO. 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA NA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL. 3 NOÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 3.1 Do fato gerador do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. 4 APOSENTADORIA POR IDADE URBANA ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 4.1 Do requisito etário. 4.2 Do requisito carência. 4.3 Das causas impeditivas e do direito adquirido. 5 APOSENTADORIA POR IDADE URBANA APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. 5.1 Requisitos após reforma da previdência. 5.2 Das regras de transição após reforma da previdência. 5.3 Cálculo para o RMI. 5.4 Competência para requerimento da aposentadoria por idade urbana. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo é de grande relevância não só para o direito, mas, também para a sociedade e outras áreas de conhecimento que inevitavelmente estão sendo atingidos pelo tema proposto. A relevância se dá no ponto em que a seguridade social diante das mudanças sofridas pela reforma da previdência por meio da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 traz na vida do segurado e do direito sempre estar presente na sociedade, também, passando por transformações.
Nessa linha de raciocínio o jusdoutrinador Nader (2008, p. 15) registra os brocardos latinos “ubi societas ibi ius” que traduzindo tem-se “onde está a sociedade, aí está o direito” sendo verdadeira a recíproca “ubi ius ibi societas”, ou seja, onde está o direito. Pois, não existe sociedade por mínima que seja sem um conjunto de normas jurídicas para disciplinar seu convívio.
Esse fenômeno se dá devido um mundo de pluralidades em que se apresenta hoje uma sociedade dinâmica inserida num mundo globalizado, a tecnologia avançada e as relações humanas afetadas pelos efeitos jurídicos.
Analisou-se em linhas gerais primeiramente uma evolução histórica da seguridade social no Brasil desde o império passando pela instituição de república federativa e as constituições que impactaram e inovaram o tema buscando desde a Lei Eloy Chaves, passando pela participação tripartite do Estado, empregado e empregador até a atual Constituição Cidadã acerca da saúde, assistência e previdência social apresentando seus regimes de previdência com sua atual reforma previdenciária estabelecida com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019.
Apesar da breve evolução histórica, o foco do presente trabalho perpassou por noções básicas dos tipos de benéficos para se chegar aos benefícios programáveis da previdência social, em específico o benefício programado de aposentadoria por idade da espécie urbana.
Logo, demonstrou-se fundamentar por meio do fato gerador do benefício programável de aposentadoria por idade urbana com seus dispositivos normativos desde as normas constitucionais, legais e infralegais que regulamentam o direito material e formal deste benefício.
Abordou-se o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana sob a égide anterior reforma da previdência com seus requisitos etários e de carência conceituando-os e exemplificando de modo hipotético para se apresentar a práxis, bem como, suas causas impeditivas e direito adquirido trazendo a diferenciação nesse momento a diferença entre carência e tempo de contribuição e não deixando de observar o artigo 142 da LBP (Lei de Benefícios Previdenciários) por meio da Lei Federal nº 8.213/1991.
Posteriormente, tratou-se o que muda com as alterações feitas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 que reformou a previdência em especial o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, como também, a aplicação de institutos do direito previdenciário como carência e tempo de contribuição que incidem e refletem diretamente nesse benefício previdenciário dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
As alterações são apresentadas pelos seus novos requisitos no que tange a idade da segurada mulher e tempo de contribuição do segurado homem, inclusive do professor (a) com sua nova sistemática de cálculo para alcançar a RMI (Renda Mensal Inicial), regras de transição, competência, salientado no presente artigo a imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para se propor ação no Poder Judiciário.
E finalmente, conclui-se com apresentações de crítica no que se refere a esta temática.
Longe de se esgotar a discussão do tema o objetivo geral nesse artigo científico é analisar as alterações do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana com a reforma da previdência social trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 tendo seu objetivo específico seu impacto no ordenamento jurídico brasileiro, seu modus operandi, circunstâncias que apontaram para esse caminho preparando o leitor para entender e se adequar com a nova sistemática.
Para tanto se utilizou do método bibliográfico com referências de jusdoutrinadores contemporâneos, acesso ao ordenamento jurídico, como também, análises com registros ideológicos sobre o direito previdenciário.
Com este novel instituto jurídico previdenciarista classificado como um dos benefícios programáveis que ainda se encontra em muito debate ele merece ser melhor entendido e aplicado pelos operadores do direito devendo ser amadurecido com segurança jurídica e efetiva prestação da tutela jurisdicional numa reflexão pautada em justiça mesmo com suas críticas que são esperadas ao dinamismo da ciência jurídica previdenciária, eis a sua pertinência e relevância.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA NA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
A primeira Constituição Brasileira de 1824, ainda, no império só previa direito a assistência, saúde e previdência às pessoas que contribuíam, em contraprestação, porém, aquelas que não tinham condições de contribuir eram atendidas pelas Santas Casas de Misericórdia (socorros públicos).
Na Constituição Federal 1891 surge a primeira aparição do termo aposentadoria, porém, está relacionada aos servidores públicos. Entretanto, o marco inicial da previdência no Brasil ocorre através do decreto legislativo Eloy Chaves de 1923, isso porque, são criadas as caixas de aposentadorias e pensões, amparando os ferroviários nas contingências sociais da vida (doença, desemprego, etc). Consequentemente estas caixas influenciaram outras que surgiram posteriormente.
Em 1934 o Estado Brasileiro passa a unificar os institutos jurídicos previdenciários de aposentadoria e pensão em um custeio integrador acarretando na forma tríplice. Isso porque, o Estado de certa forma se preocupa porque a sociedade se organiza e busca sua garantia sem a participação do governo. A organização do Estado inicia através dos institutos, e esta forma tríplice de custeio que envolve empregador, empregado e Estado influencia a próxima Constituição. Vale salientar que a Constituição de 1934 utilizou o termo previdência, e não previdência social.
No ano de 1937 tem-se mais uma constituição, porém, sem qualquer novidade, nela prevê-se apenas assistência e seguro (contribuição das pessoas). Já no ano de 1946 a constituição pátria traz consigo a previdência social. Na Constituição Federal de 1967 consta o seguro desemprego. Por fim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 intitulada Constituição Cidadã prever a seguridade social. Esta preocupou-se com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária, promovendo acesso à saúde, assistência social e previdência (art. 194, CF/88). Esse é o tripé da seguridade social vigente no Brasil.
Ressalta-se que a previdência desde sua origem é contributiva (artigos 40, 201, 202 da CRFB/1988). Porém, a saúde não depende de contribuição direta, conforme artigo 196 ao artigo 200 da Carta Magna). Nem tão pouco a assistência social, de acordo com os dispositivos dos artigos 203 e 204 do mesmo diploma, pois, esta é prestada a quem dela necessitar, sejam eles, povos e/ou populações, nato ou naturalizados, dentre eles: os idosos a partir de 65 anos de idade de ambos os gêneros e pessoa com deficiência desde que tenham cadastro no CRAS tendo que ser validado a cada 2 anos e a renda per capita do grupo familiar com renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Os beneficiários são os próprios segurados e seus dependentes, tais como, cônjuge, companheiro (a), filhos menores e/ou comprovadamente filhos com deficiência, pais, etc., sendo que alguns de a dependência econômica é presumida e outros carece de provas.
No que tange aos segurados obrigatórios, são estes: trabalhadores domésticos, avulsos, contribuinte individual, segurados especiais e empregados. Existem também os segurados facultativos, estes são os segurados que não exercem atividades remuneradas, mas, opta por contribuir para estar na qualidade de segurado.
Cabe aos poderes públicos (legislativo; executivo; judiciário), em conjunto com a sociedade a responsabilidade em promover saúde, assistência social e previdência.
Dentre vários regimes de financiamento, o Brasil adotou o de repartição, neste, a geração de contribuintes previdenciários atuais financia para as gerações futuras.
É mister mencionar que existem 3 (três) regimes de previdência, nos quais, são, o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) maioria dos beneficiários são vinculados neste tipo de regime, o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) destinados apenas para proteção dos servidores públicos, neste regime a EC 103/19 vedou a criação de novos regimes próprios. Por fim, o RPC (Regime de Previdência Complementar), vai além da prestação de previdência básica, sendo então facultativa (art. 202, CF/88).
3. NOÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Tendo apresentado a evolução histórica da previdência dentro da seguridade social no Brasil antes de adentrar ao tema cabe esclarecer que há 3 (três) grupos de benefícios previdenciários da seguridade social, trazidos pela Emenda constitucional nº 103 de 2019, quais sejam: os benefícios programáveis, os benefícios que visam proteger a família e a maternidade, e os benefícios por incapacidade.
Dos benefícios programáveis há 5 tipos que são: aposentadoria por idade (urbana e rural), aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria do professor, aposentadoria especial, aposentadoria da pessoa com deficiência.
A primeira delas, aposentadoria por idade da espécie urbana, um benefício que aparentemente simples, mas que com a EC 103/2019 deve levar em conta além do requisito etário outros 2 (dois) imprescindíveis para sua concessão, quais sejam: carência e tempo de contribuição. Este último não era exigido para concessão antes da reforma da previdência.
3.1. Do fato gerador do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana
Todo benefício tem como objetivo proteger determinado risco social. Não sendo diferente com a aposentadoria por idade urbana, e isso, se faz necessário pelo risco social protegido devido às contingências sociais.
O ilustre professor do direito previdenciário, Miguel Horvath Junior, em uma de suas obras se posiciona sobre o fato gerador do benefício previdenciário da aposentadoria por idade no seguinte:
“A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência de um processo biológico de envelhecimento, que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizagem, diminuição auditiva, etc”.
De acordo, com o professor Horvath o fato gerador se dá no processo de envelhecimento do segurado que consequentemente tem sua capacidade reduzida nos vários âmbitos de sua vida cotidiana.
Este benefício programável tem sua fundamentação legal e está previsto no ordenamento jurídico brasileiro em uma série de dispositivos que vem normatizar o referido instituto jurídico previdenciário, como: na Constitucional Federal de 1988 (alterada pela EC 103/2019), Lei Federal nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários) em seus artigos 48 e seguintes apesar que ainda não atualizado com a reforma da previdência, Decreto nº 3.048/199 (Regulamento da Previdência Social) em seus artigos 51 e seguintes, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 em seus artigos 225 e seguintes, ainda, em resoluções, memorandos, circulares, ofícios, portarias e outras normas infralegais.
4. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Ao se debruçar na LBP (Lei de Benefícios Previdenciários), qual seja, Lei Federal nº 8.213/1991 em seu artigo 48 “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
Portanto, conforme os dispositivos supramencionados acima, os requisitos para concessão para aposentadoria por idade antes da reforma da previdência social alterada pela EC 103/2019 são: idade e carência.
4.1 Do requisito etário
Conforme mencionado acima um dos principais requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana diz respeito a idade do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
Apesar de ter como um de seus requisitos a idade, esta não era suficiente para a concessão de tal benefício, além disso, exigia-se a contribuição/custeio das aposentadorias e benefícios, carência exigida por lei de 180 contribuições mensais (o que se diferencia de 15 anos de tempo contribuição) desde o ano 2011, conforme o art. 142 da Lei Federal nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios Previdenciários).
4.2 Do requisito da carência
Como requisito carência para a aposentadoria por idade o mínimo exigido era 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fins de carência levando em conta o já dispositivo supramencionado art. 142 da LBP (Lei de Benefícios Previdenciários). Vale salientar que esse período não equivale ao mesmo que 15 anos de tempo de contribuição antes da EC 103/2019.
A carência antes da reforma da previdência social era contada de forma contínua e medida pelo número de contribuições mensais. Nesse instituto jurídico cada recolhimento de contribuição equivale a 1 (um) mês de carência.
Diferentemente, o tempo de contribuição antes da reforma da previdência social era o tempo de efetiva contribuição previdenciária, para tanto, somando dias, meses e anos de trabalho do segurado. Verifica-se também que antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 não havia tempo de contribuição como requisito para concessão de aposentadoria por idade urbana.
Para melhor exemplificar, o segurado que laborava na empresa apenas nos dias 31 de dezembro e 1º de janeiro haveria 2 (dois) recolhimentos independentemente do valor, das competências dos meses de dezembro e janeiro, ou seja, para fins de carência há 2 (dois) meses. Porém, para contagem de tempo de contribuição teria apenas 2 (dois) dias.
A competência equivale a determinado mês, motivo esse que no referido exemplo os 2 (dois) dias laborados não poderia se referir a competência de recolhimento da carência já que o mês civil é de 30 (trinta) dias. Para o professor Savaris:
“Embora se trate de contribuição mensal, não é necessário que o trabalho – e a contribuição correspondente – seja relativa ao mês inteiro. Basta, por exemplo, um dia de trabalho em determinado mês para que a contribuição a que ele relativa tenha efeito para fins de carência. A contribuição previdenciária proporcional a um dia, nesse caso, valerá como contribuição mensal, para fins de carência”.
Tem-se antes da reforma da previdência social uma diferenciação entre os conceitos de tempo de contribuição e de carência.
4.3 Das causas impeditivas e do direito adquirido
Quando o segurado preenche o requisito etário, mas não tem o período de carência exigido, é preciso que continue contribuindo até alcançar o tempo necessário, este procedimento é conhecido como congelamento de carência.
Como percebe-se após a reforma da previdência social, por meio da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 a definição de tempo de contribuição e carência foram modificados, sendo, o primeiro a soma dos dias, meses e anos trabalhados, o segundo é contado em números de recolhimentos mensais.
O que inicialmente parece ser benéfico para o trabalhador, tendo em vista que se for trabalhado apenas um dia no mês, este terá como contribuição 1 (um) dia, mas, será computado em seus registros previdenciários 1 mês de carência.
Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até o dia 24 de julho de 1991, a carência das aposentadorias por idade urbana obedecerá à tabela que compõe o artigo 142 da LBP, nessa tabela estão descritas os anos em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício, inclusive os meses de contribuição exigidos.
5 APOSENTADORIA POR IDADE URBANA APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Com a reforma da previdência social, em especial, após a edição e vigência do Decreto nº 10.410/2020 e Portaria nº 450/2020 alterou o RPS (Regulamento da Previdência Social) aprovado Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999 o requisito para aposentadoria por idade urbana passou a ter como requisito além, do requisito etário, também, a carência que com o tempo de contribuição ficaram equiparados estes 2 (dois) últimos institutos jurídicos, porém, antes da EC 103/2019 (EC/19) estes eram conceitos totalmente diferentes.
5.1 Requisitos após reforma da previdência
Segundo a Emenda Constitucional nº 103/19, artigo 40, §1º, inciso III modifica-se apenas o requisito etário da mulher que passa a ser 62 (sessenta e dois) anos de idade, para concessão de aposentadoria por idade urbana. No entanto, mantém-se a idade de 65 anos para o homem.
No que tange ao tempo de contribuição para o homem, este passa a ser de 20 (vinte) anos, mas, para mulheres tendo como 15 (quinze) anos.
Tratando-se de professor na regra definitiva este aposenta-se com uma redução de 5 (cinco) anos para ter direito ao benefício da seguinte maneira: 60 (sessenta) anos de idade para homem caso tenha 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, professora do sexo feminino, 57 (cinquenta e sete) anos de idade 25 (cinte e cinco) anos de tempo de contribuição (CF/88).
Portanto, percebe-se que antes da reforma havia como requisito idade e carência para aposentadoria por idade urbana. Mas, segundo o entendimento constitucional, no pós-reforma esse requisito carência passa a não ser nomeado como tal e exige-se o requisito tempo de contribuição. O que significa agora, que os requisitos para aposentadoria por idade urbana, são idade e tempo de contribuição.
No entanto, através do ofício SEI circular nº 064/19 DIRBEN/INSS, portaria 450/2020 do INSS e artigo 29, inciso II do decreto 3.048/99 (RPS) demonstra que aplicará o requisito carência (180 meses) para concessão de aposentadorias mesmo que este requisito não esteja expresso na CF/88.
Demonstrados a sistemática de cálculos do valor do benefício antes da reforma da previdência social, após a reforma é notório que a fórmula não foi alterada (RMI = SB x AL). A diferença é que o salário de benefício (SB) era calculado pela média dos 80% de contribuição de julho/94 adiante, passa a ser calculado pela média de todos os salários de contribuição de julho/94 o que impede a utilização das contribuições anteriores a julho/94.
Então, após a reforma previdenciária essa média será realizada com todos estes salários de contribuição a partir de julho/94, não sendo possível excluir os 20% menores (antes da reforma).
Vale salientar que ocorreu uma alteração na alíquota (AL) base, antes da reforma era de 70% + 1% para cada grupo de 12 contribuições previdenciárias, após a reforma, a aposentadoria programada será feita com alíquota base, esta passa a ser de 70% + 2% para cada ano que exceder os 15 anos de tempo de contribuição para pessoa do sexo feminino, mais 2% para cada ano que exceder os 20 anos de tempo de contribuição para o sexo masculino.
5.2 Das regras de transição após reforma da previdência
O segurado que houver recolhido antes do dia 13 de novembro de 2019 sua contribuição previdenciária terá seu direito adquirido garantido na constituição pátria. Ou seja, se constar recolhimento previdenciário, mesmo que apenas uma vez, antes dessa data, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias para aposentadoria por idade urbana. Em contrapartida, pagamentos previdenciários recolhidos após a data acima informada, terá como tempo de contribuição 20 (vinte) anos para os homens
Em se tratando do segurado mulher que completar até dia 13 de novembro de 2019, 60 (sessenta) anos de idade e 180 (cento e oitenta) meses de carência, porém, a Emenda Constitucional nº 103/19 que reformou a previdência alterou a idade da mulher, no entanto, se esta idade somente se concretizar em 2020, será acrescido 6 (seis) meses na sua idade a cada ano, até que esta complete a idade de 62 (sessenta e dois) anos.
No que tange SB (salário de benefício), este é calculado desde de julho de 1994, até a data de entrada do requerimento (DER) do benefício de aposentadoria por idade (base de cálculo), tira-se uma média dos 80% maiores salários de contribuição (salário de benefício). O que diminui consideravelmente o valor do benefício. Encontrado o salário de benefício, este é multiplicado pela alíquota da aposentadoria por idade (60%), será devida alíquota maior que 60% para mulher que trabalhar mais que 15 anos, o que significa 60% + 1%. Quanto ao homem, este só terá aumento na sua alíquota quando trabalhar por mais de 20 (vinte) anos, caso contrário o valor de sua aposentadoria será 60% da média de julho de 1994 até a DER.
5.3 Cálculo para o RMI
O SB (salário do benefício), não é o valor que o segurado recebe em mãos a crédito de benefício previdenciário. Na verdade, o salário de benefício é a renda mensal inicial (RMI), este tem por base de cálculo o salário de benefício multiplicado pela alíquota. Segundo o artigo 50 da LBP, a aposentadoria por idade (urbana, “grifo nosso”):
“consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.
Na prática o cálculo é feito listando todos os salários de contribuição do segurado, posteriormente são atualizados todos os salários de contribuição monetariamente, após essa atualização são listados a média dos 80% maiores salários de contribuição, são feitas a somatória destes com exclusão dos 20% menores. Por fim, os 80% maiores salários de contribuição serão divididos pelo número de salários que estão sendo somados.
Vale salientar que a base de cálculo não pode ser superior ao teto máximo equivalente em 2020 R$ 6.101,06 passando à R$ 6.433,57 em 2021, nem inferior a um salário mínimo vigentes, conforme, Portaria nº 914/2020 e 477/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Isso significa que se o foi recolhido valor abaixo de um salário mínimo o assalariado além de poder agrupar os valores pagos para que alcance a porcentagem equivalente a este, também pode complementá-los.
5.4 Competência para requerimento da aposentadoria por idade urbana
Segundo o artigo 49, LBP a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Cumpridas todas as exigências necessárias para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o segurado poderá informar a empresa ou requerê-la direto ao INSS. Para tanto, frisa-se, de acordo, com entendimento do STF (Supremo Tribunal de Justiça) no “Tema 350 o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário” sem a qual não é admitido propositura de ação judicial sem anteriormente provocar a autarquia federal não só para o requerimento de aposentadoria por idade, bem como, para a maioria, com exceção, de alguns de notórios indeferimentos pelo INSS (Instituto Nacional do Serviço social) reconhecido pela Corte Suprema.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Antes da reforma da previdência social equivocadamente muitos entendiam que para a concessão da aposentadoria por idade urbana eram 2 (dois) os requisitos, sendo erroneamente eles: idade e tempo de contribuição de 15 (quinze) anos.
Porém, confundia-se antes da reforma da previdência editada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 os institutos jurídicos previdenciários: carência que é o mínimo exigido de contribuições mensais para se ter direito a um determinado benefício e o tempo de contribuição que é a efetiva contribuição previdenciária, para tanto, somando dias, meses e anos de trabalho do segurado.
Com a reforma da previdência editada pela Emenda Constitucional de 2019 carência e tempo de contribuição ficaram equiparados o que antes da EC 103/2019 estes eram conceitos totalmente diferentes.
No múnus público da advocacia ensejou uma busca dos segurados por consultas jurídicas mais pontuadas, planejamentos previdenciários, alternativas de previdência complementar privada, consequentemente, uma maior demanda para os magistrados no Poder Judiciário e maior atuação do representante do Ministério Público.
Isso sem falar no Decreto nº 10.410/2020 que vem legislar em vez de cumprir sua função precípua de regulamentar a legislação, bem como, levando que todas as alterações começando pela Emenda Constitucional nº 103/2019 dificulta o acesso dos segurados idosos ao benefício previdenciário programado de aposentadoria por idade urbana violando o princípio da segurança jurídica.
Portanto, por ser recente as alterações previdenciárias que algumas entraram em vigor com a sua publicação, outras seguiram o instituto jurídico da vacatio legis, e outras enquadradas nas regras de transição trouxe muitas polêmicas e controvérsias por serem consideradas por alguns juristas contraditórias e outros entendem por inconstitucionais.
Alguns deles são os conceitos de carência e tempo de contribuição, validade do Decreto nº 10.410/2020 que alterou o Decreto nº 3.048/1999 e agir com força de lei, e o aspecto da continência social da idade avançada após um cumprimento de contraprestação por parte do segurado.
No presente caso especificamente após um breve histórico da previdência na seguridade social no Brasil as alterações trazidas no benefício previdenciário programado de aposentadoria por idade urbana aponta para tendência da dinâmica jurídica é que ações cheguem aos tribunais superiores para que se posicionem e decidam de temas relevantes sobre a matéria abordada neste trabalho para pacificar entendimentos visando não só o sistema jurídico, mas, também, social e de políticas públicas que dependem da participação efetiva da ciência jurídica do direito previdenciário por meio do Estado, sociedade e operadores do direito com finalidade de estabelecer a justiça social em cada caso concreto.
REFERÊNCIAS
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Sobre o autor:
[1] advogado, assessor e consultor jurídico, sócio administrador da ARSIA, especialista em direito processual, especialista em direito previdenciário, especialista em advocacia previdenciária, especialista em direito do consumidor, especialista em direito público, especialista em direito constitucional aplicado, mestrando em direito processual constitucional.
Sobre a orientadora:
[2] Orientadora - formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional- Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos on line e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 á 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estágiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 á 2009- Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011,trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente ma UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III,Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania,Direito e Legislação Social,bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D.Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.