Artigo 74 da CLT

Leis sobre o registro de ponto e suas portarias

06/10/2021 às 11:47
Leia nesta página:

O presente artigo dá um panorama geral referente aos fatores envolvidos no registro de ponto para empregados e empregadores.

Uma das partes da rotina da jornada de trabalho de qualquer empregado é o registro de ponto. Seja eletrônico ou manual, a Consolidação das Leis do Trabalho versa sobre o assunto em seu Art. 74, que foi reformado pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a lei 13.874 de 2019 conhecida como “Mini Reforma Trabalhista”.

Histórico da lei

Para conhecimento, a lei antiga previa o uso de um quadro de horário conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, contendo informações dos horários de cada empregado, ou um grupo de trabalho que “batia o ponto” ao mesmo tempo. Era previsto também que o horário deveria ser anotado no registro em relação dos acordos ou contratos coletivos preestabelecidos. Ali também se citava que o empregado que realizava suas tarefas fora do estabelecimento de trabalho, detinha uma ficha ou papeleta que constava seus horários, muito devido à antiga “Lei da Vadiagem”, prevista na Lei de Contravenções penais de 1941, que em seu Art. 59 versava que se alguém se entregasse à ociosidade sendo capaz de trabalhar poderia ser abordado por autoridade competente. Assim, com a papeleta em mãos, comprovaria atividade em situações deste teor.

A partir de 2019, a lei se adaptou aos nossos tempos em relação ao registro de ponto. Sabe-se que na década de 1940, o Brasil tinha cerca de 41 milhões de habitantes. Hoje o número é quase seis vezes maior, conforme estimativa do IBGE. Portanto, se antes era calculada a obrigatoriedade de anotação de hora de entrada e saída para estabelecimentos com mais de 10 funcionários, hoje o número se calcula na faixa de 20 funcionários. Dessa forma, para estabelecimento com mais de vinte empregados, é obrigatória a anotação a hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Economia, podendo o período de repouso ser pré-assinalado. Ainda vigora que quando o trabalho é executado fora do estabelecimento, o horário do empregado constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. Além disso, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou convenção, ou acordo coletivo de trabalho.

O famigerado quadro de horários

Descrevendo a antiga e nova legislação que vigora a partir da “Mini Reforma Trabalhista”, percebe-se que a realidade da rotina do registro de ponto, não necessariamente respeitava o que era positivado anteriormente. O que se nota é que apesar da norma expressa a partir da lei da CLT desde 1943, o referido quadro de horários fixado em local visível aparentava desuso há algum tempo. Muitas empresas, sobretudo as de pequeno porte não, faziam uso do referido quadro. O registro de ponto se tornou algo mais dinâmico, onde o funcionário, sobretudo nos grandes centros urbanos, agora registra o ponto no uso de sua digital por meio eletrônico. O legislador, percebendo o fato, decidiu por retirar a necessidade deste quadro que exibia o horário dos empregados.

Correntes de costumes

O caso do quadro no registro de ponto se tornou em belo exemplo de desuso de lei por costumes. Adotou-se via de regra nas empresas, a simples decisão de não se utilizar o quadro, o que ganhou força e passou a se fazer presente na maioria dos estabelecimentos. Existem correntes que discutem sobre costumes que levam certas práticas à não-punibilidade por tal. Um dos maiores exemplos disso é o Jogo do Bicho, prática ilícita que nos dias de hoje, raramente é punível. Para as citadas correntes de pensamento, em uma delas, admite-se o costume abolicionista/revogador da lei. Em suma, embora o costume não defina o que é crime ou contravenção, este revoga lei em que a irregularidade deixa de repercutir negativamente na sociedade, dessa forma fazendo-se desnecessária a edição de lei que verse atualizado sobre isso.

Para uma segunda corrente, é inadmissível a prática revogadora. Ela não considera que o costume não possa determinar o que pode ser certo ou errado, mas que deva haver uma nova lei que corrija aquilo que caiu em desuso. Claramente para o tema do Art. 74, foi o que aconteceu. Para reforçar isso, essa corrente ainda defende que enquanto houver lei em vigência, se não houver mais negatividade perante a sociedade da norma, embora ela ainda esteja em vigência, não deverá ser aplicada, sendo alvo de revogação expressa.

Uma terceira corrente defende, porém, que apenas uma lei pode revogar outra. Para essa corrente seria inadmissível anterior à alteração da lei uma empresa não ter o quadro de horários, conforme positivado em lei. Essa corrente toma por base a LINDB, lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que em seu Art. 2º versa que se uma lei não tem vigência temporária, esta terá vigor até que outra a modifique ou a revogue.

O que resta concluir é que o legislador se apegou a descrita segunda corrente para apenas regularizar um costume que já vigorava há tempos, mas tomou o cuidado de fazer isso por lei.

A lei do ponto eletrônico

Era comum que fraudes fossem visíveis durante o expediente. Não era raro um funcionário marcar o horário para outro no cartão que registrava os horários de entrada e saída, o que acarretava riscos trabalhistas. Dessa forma, o então Ministério do Trabalho lançou a Portaria 1510, que ficou conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, uma legislação que regulamentava o uso de marcações de ponto eletrônicas, o que não era previsto até 2009. Dessa forma, para evitar fraudes, o empregador pode usar sistemas de verificação por face, digitais, dentre outros, sendo um ato intransferível de reconhecimento, algo que não era garantido na marcação de forma manual. Em 2011, foi redigida outra portaria, de número 373, que facilitou os termos do registro de ponto, admitindo registros alternativos se acordados em convenção coletiva.

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Levando em consideração todos estes fatores, se desburocratizou uma prática obrigatória dentro do ambiente de trabalho. A visão de segurança trabalhista torna-se mais patente com essas novas práticas, no que diz respeito a segurança tanto de empregados como de empregadores.

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm#art5

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/04/ibge-atualiza-dados-do-censo-e-diz-que-brasil-tem-190755799-habitantes.html

https://www.ibge.gov.br/

https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/12/costumes-revogam-infracoes-penais/

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P373_11.html

Sobre o autor
Danilo Menezes Dias

Funcionário do Terceiro Setor da Prefeitura de São Paulo, Perito Grafotécnico e Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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