Lei 14.166/21 concede descontos e renegociação de dívidas rurais

06/10/2021 às 12:31

Resumo:

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  • A Lei Federal nº 14.166/2021 permite a renegociação de débitos com os Fundos Constitucionais FNO, FNE e FCO, para dívidas contraídas até 2018.

  • Os bancos administradores dos fundos podem conceder prazos e formas de pagamento especiais, com descontos que podem chegar a 90% do valor renegociado.

  • A lei também possibilita a exoneração ou substituição de garantias e suspende processos judiciais e extrajudiciais de cobrança durante a renegociação.

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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo trata da Renegociação Extraordinária de Dívidas Rurais com as benesses da Lei 14.166/21, que concedeu aos devedores descontos de até 90%, parcelamento, moratória, desoneração de bens em garantia, suspensão dos processos de cobrança.

A Lei Federal nº 14.166 de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).

A nova lei autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica, de operações rurais e não rurais.

Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.

Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput do artigo Art. 15-E da referida lei, ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, desde que a redução não ultrapasse a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados.

A lei permitiu também a exoneração dos bens dados em garantia das dívidas, mediante utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, ou a substituição de uma garantia por outra, que seja menos onerosa para o devedor, sobretudo, liberando ativos indispensáveis à produção agropecuária.

Como não há especificação taxativa da Lei sobre a espécie de ativos a serem dados em substituição, entendo que possa ser aqueles elencados no Art. 835, da lei 13.105, de 16 de março de 2015, maxime, títulos da dívida pública; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; bens móveis em geral; semoventes; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento do devedor; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, entre outros.

No montante geral da dívida sobre a qual incidirá os descontos, tanto na quitação quanto no parcelamento, haverá diferenciação na correção da dívida original conforme o porte do devedor.

Se for pequeno produtor ou agricultor familiar, a dívida será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pela aplicação dos encargos normais fixados pelas variadas leis que regulamentam a matéria e sem os bônus não usados. Para os demais produtores, a correção será pela variação do IPCA.

O prazo de pagamento será de até 120 meses.

Por fim, e também muito importante, é a suspensão dos processos judiciais e extrajudiciais de cobrança, mesmo no caso daquelas demandas já ajuizadas pelo credor contra o devedor.

A suspensão dos atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança, operar-se-á a partir do protocolo do pedido de renegociação, e perdurará até o término da análise do pedido pelo comitê de crédito do banco administrador.

Esclareço por derradeiro, que além dos Produtores Rurais, a lei permite a renegociação de dívidas de outros empreendedores que tomaram empréstimos nas mesmas condições.

Sobre o autor
João-Francisco Rogowski

Jurista, Consultor de Negócios, Gestor de Bens e Direitos, Administrador Judicial, Jusfilósofo, Mentor, Palestrante, Professor e Escritor com mais de 50 obras publicadas. Suas obras também foram publicadas internacionalmente pelo Bubok Editorial Publishing Group. Além disso, é membro da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, da AJUCRI - Associação de Juristas Cristãos, da Confraria dos Luminares, grupo constituído por Advogados, Magistrados, Professores, Parlamentares, Jornalistas, Filósofos, Teólogos e Escritores, e da sociedade literária da CPLP (Comunidade de Países de Língua Portuguesa) com sede em Lisboa, Portugal. Como pesquisador das Ciências Humanas, Jurídicas e Sociais, é o criador do método científico de Administração de Dívidas Empresariais e do Agronegócio. Também é o coordenador de Debates Científicos do Grupo Advocacia e Justiça e especialista em Soluções Estratégicas de Conflitos, pesquisando meios alternativos de dirimir litígios há 30 anos. Adicionalmente, é fundador do 1° Tribunal de Bairro do Brasil, especialista em Partilha de Bens na dissolução de sociedades, conjugais e empresariais, inventários e testamentos. Pós-graduado em Direito Empresarial, estudou na Universidade Nacional de Córdoba e ministra mentoria para advogados principiantes. Além de suas qualificações jurídicas, é historiador, teólogo e filósofo autodidata.

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