A Lei Federal nº 14.166 de 10 de junho de 2021, alterou a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
A nova lei autoriza a substituição de encargos em dívidas contratadas até 2018 com recursos dos fundos constitucionais, prorroga o vencimento das parcelas que especifica, de operações rurais e não rurais.
Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão.
Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput do artigo Art. 15-E da referida lei, ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, desde que a redução não ultrapasse a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados.
A lei permitiu também a exoneração dos bens dados em garantia das dívidas, mediante utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, ou a substituição de uma garantia por outra, que seja menos onerosa para o devedor, sobretudo, liberando ativos indispensáveis à produção agropecuária.
Como não há especificação taxativa da Lei sobre a espécie de ativos a serem dados em substituição, entendo que possa ser aqueles elencados no Art. 835, da lei 13.105, de 16 de março de 2015, maxime, títulos da dívida pública; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; bens móveis em geral; semoventes; ações e quotas de sociedades simples e empresárias; percentual do faturamento do devedor; pedras e metais preciosos; direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, entre outros.
No montante geral da dívida sobre a qual incidirá os descontos, tanto na quitação quanto no parcelamento, haverá diferenciação na correção da dívida original conforme o porte do devedor.
Se for pequeno produtor ou agricultor familiar, a dívida será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pela aplicação dos encargos normais fixados pelas variadas leis que regulamentam a matéria e sem os bônus não usados. Para os demais produtores, a correção será pela variação do IPCA.
O prazo de pagamento será de até 120 meses.
Por fim, e também muito importante, é a suspensão dos processos judiciais e extrajudiciais de cobrança, mesmo no caso daquelas demandas já ajuizadas pelo credor contra o devedor.
A suspensão dos atos judiciais ou extrajudiciais de cobrança, operar-se-á a partir do protocolo do pedido de renegociação, e perdurará até o término da análise do pedido pelo comitê de crédito do banco administrador.
Esclareço por derradeiro, que além dos Produtores Rurais, a lei permite a renegociação de dívidas de outros empreendedores que tomaram empréstimos nas mesmas condições.