Serviços financeiros prestados por cooperativas: cooperativas singulares, federações e confederações de cooperativas de crédito.

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O texto trata dos serviços financeiros prestados por cooperativas e aponta os traços distintivos mais salientes das cooperativas singulares, das federações e confederações de cooperativas de crédito.

As cooperativas de crédito são formadas para prestação de serviços financeiros, por meio da mutualidade, aos seus próprios cooperados.

Para realizar esses fins, poderão se valer de todos os instrumentos disponíveis no mercado financeiro. Exceto no que se refere às operações com outras instituições financeiras, ou à obtenção de recursos de pessoas jurídicas em caráter eventual (sem remuneração ou com juros diferenciados), as cooperativas só poderão captar recursos, conceder créditos, ou oferecer garantias, aos seus próprios cooperados. Isso não impede, entretanto, que a cooperativa preste serviços financeiros a outras pessoas que não sejam cooperados.

Destaque-se, ademais, que poderão ser disponibilizados recursos oficiais específicos às cooperativas de crédito para empréstimo ou financiamento das atividades de seus associados[1].

Cumpre notar que, apesar da remuneração dos serviços, as cooperativas de crédito desenvolvem atividades sem fins lucrativos.

O objetivo principal dessas entidades é a prestação de serviços financeiros para reduzir custos e aumentar os ganhos de seus cooperados.

Portanto, assim como ocorre com as cooperativas em geral[2], as cooperativas de crédito, em tese, não tem finalidade lucrativa.

É relevante mencionar que as atividades desenvolvidas pelas cooperativas de crédito são reguladas pela Lei Complementar nº 130/2009, que cuida do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Além das disposições da Lei Complementar nº 130/2009, aplicam-se, no que forem compatíveis, as disposições da Lei nº 4.595/64, da Lei nº 5.764/71 e do Código Civil.[3]

Observe-se que, no âmbito infralegal, a Resolução n° 2.788/2000, do Conselho Monetário Nacional (CMN), antes mesmo da vigência da Lei Complementar nº 130/2009 já havia permitido a criação de bancos cooperativos, com controle acionário de cooperativas centrais, notadamente para permitir acesso a produtos e serviços bancários não disponíveis às cooperativas. Citem-se, como exemplos, os serviços prestados pelas câmaras de compensação de cheques. Os bancos cooperativos, em suma, se subordinam às mesmas regras aplicadas aos bancos comerciais e aos bancos múltiplos em geral.

Não se pode esquecer também de outras duas Resoluções importantes do Conselho Monetário Nacional. A Resolução nº 4.434/2015, que consolidou as regras sobre constituição e funcionamento das cooperativas de crédito, e a Resolução nº 4.887/2021, que estabeleceu normas sobre a auditoria dessas entidades. Mais precisamente, a Resolução nº 4.887/2021 do CMN tratou da realização de auditorias no âmbito das cooperativas singulares de crédito, das cooperativas centrais de crédito (federações de cooperativas) e das respectivas confederações. De acordo as novas disposições, as referidas entidades deverão passar por auditoria cooperativa, no mínimo uma vez por ano, a ser realizada por empresa de auditoria independente, com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ou por entidade de auditoria cooperativa, constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria.  Além disso, o Conselho Monetário Nacional passou a exigir que essas entidades de auditoria independente devem ser integradas por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas.

Deve-se fazer breves esclarecimentos sobre as mencionadas entidades coletivas (cooperativas centrais e confederações).

Ao definir a política nacional do cooperativismo, a Lei nº 5.764/1971 estabeleceu que as cooperativas podem ser constituídas como entidades singulares, como federações ou confederações.

As cooperativas singulares, são entidades constituídas por no número mínimo de vinte cooperados, ordinariamente pessoas físicas, admitindo-se excepcionalmente a participação de pessoas jurídicas, desde que não tenham fins lucrativos ou que desenvolvam atividades econômicas equivalentes às exercidas pelas pessoas físicas (e.g. profissões liberais).

As federações de cooperativas, também denominadas de cooperativas centrais, são formadas por no mínimo três cooperativas singulares.

As confederações de cooperativas centrais são formadas por no mínimo três federações de cooperativas (cooperativas centrais), de modalidades diferentes ou idênticas.

No âmbito do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, nos termos da Lei Complementar nº 130/2009, também existe previsão para criação de entidades coletivas. Assim, além das cooperativas singulares, podem ser criadas cooperativas centrais de crédito ou confederações de cooperativas centrais de crédito. As cooperativas centrais de crédito são constituídas para organizar os serviços financeiros e de assistência, prestados pelas cooperativas singulares filiadas. De maneira resumida, as cooperativas centrais de crédito organizam as atividades das filiadas, colaboram para a utilização recíproca de recursos e serviços, e auxiliam na supervisão das operações.[4]

De outro passo as confederações de cooperativas centrais de crédito, orientam coordenam e executam as atividades das centrais, sempre que a natureza das atividades ou o montante dos valores das operações ultrapassem seus limites de atuação.[5]

 

 

 


[1] LC nº 130/2009: Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. § 1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e a não associados. § 3º A concessão de créditos e garantias a integrantes de órgãos estatutários, assim como a pessoas físicas ou jurídicas que com eles mantenham relações de parentesco ou negócio, deve observar procedimentos de aprovação e controle idênticos aos dispensados às demais operações de crédito. § 4º A critério da assembléia geral, os procedimentos a que se refere o § 3º deste artigo podem ser mais rigorosos, cabendo-lhe, nesse caso, a definição dos tipos de relacionamento a serem considerados para aplicação dos referidos procedimentos. § 5º As cooperativas de crédito, nos termos da legislação específica, poderão ter acesso a recursos oficiais para o financiamento das atividades de seus associados.

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[2] Confira o art. 3º da Lei 5.764/71.

[3] LC nº 130/2009: Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas. § 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito. § 2º É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.

[4] Art. 14.  As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. 

[5] Art. 15.  As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas. 

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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