Principais dúvidas sobre a Promoção por Escolaridade

06/10/2021 às 14:25

Resumo:


  • O servidor pode pedir a promoção por escolaridade assim que concluir o estágio probatório, não sendo necessário aguardar 5 anos de efetivo exercício.

  • O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou inconstitucional a "trava temporal" para promoção por escolaridade e determinou que os servidores preencham os requisitos do Decreto 44.769/08, excluindo limitações temporais.

  • Para obter a promoção por escolaridade, o curso deve estar relacionado com a carreira do servidor, sendo aceitos cursos tecnológicos e sequenciais, e é importante reunir provas que comprovem essa relação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quero fazer desse post um dos principais posts do nosso blog quando o assunto é Promoção por Escolaridade. Sabe porquê? Porque todos os dias recebemos uma enxurrada de perguntas a respeito desse tema.

Quero fazer desse post um dos principais quando o assunto é Promoção por Escolaridade. Sabe por quê? Porque todos os dias recebemos uma enxurrada de perguntas a respeito desse tema. Então quero centralizar todas as nossas respostas a respeito da Promoção por Escolaridade aqui. Então, sem mais delongas, vamos ao que interessa:


É necessário aguardar 5 anos de efetivo para pedir a promoção por escolaridade?

Não. Pois a legislação determina que, assim que for concluído o estágio probatório, o servidor já pode pedir o direito.

Essa dúvida é gerada porque o Decreto que regulamenta a Promoção por Escolaridade (Decreto 44.769/2008) diz que:

Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:

Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.868, de 5/8/2008.)

§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I - a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta); e

II - a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).

O problema é que muitos juízes interpretam erroneamente esse decreto, afirmando que é necessário ter duas avaliações de desempenho após a conclusão do estágio probatório.

Só que isso está errado! Veja por quê:

Os incisos I e II do art. do § 2º, do art. 3º do Decreto 44.769/2008 é claro ao dizer que as duas avaliações de desempenho necessárias podem ser tanto a Avaliação Individual de Desempenho quanto a Avaliação Especial de Desempenho.

E o que isso significa na prática?

Quem já está habituado com os termos utilizados nos órgãos públicos mineiros sabe que as Avaliações Individuais de Desempenho (ADI) são as avaliações que só ocorrem após a conclusão do estágio probatório, mas sabem também que as Avaliações Especiais de Desempenho (AED) são aquelas três avaliações que são realizadas durante o estágio probatório.

Isso significa, na prática, que tanto faz se você possui duas ADI ou AED, o importante é que essas avaliações sejam satisfatórias.

E por satisfatórias, leia-se aquelas que estão igual ou acima de 70 pontos.

Portanto, nossa conclusão é de que basta o cumprimento do estágio probatório.


O que ficou resolvido no IRDR?

Antes de responder, saiba que eu escrevi um artigo completo sobre o tema. Clique aqui para ler.

O IRDR julgado pelo TJMG definiu que a "trava temporal" (aquele limite até 2007/2008 para pedir a promoção por escolaridade) é inconstitucional.

Além disso explicou que o Poder Executivo tem discricionariedade para explicitar a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamentar sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual.

Definiu também que como o Poder Executivo não explicitou o que vem a ser “formação complementar”, considera-se ineficaz o texto da lei quanto a esse aspecto.

E, por fim, mas não menos importante (aqui é que se deve maior atenção, na verdade), o TJMG determinou que os servidores deve preencher todos os requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas “a” e “b” do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo.

Nesse último aspecto é que mora o problema. Pois veja o que diz esses incisos do art. 4º do Decreto nº 44.769/08:

Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:

(...)

VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e

b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado;

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

Pra você entender melhor, nesses incisos há a previsão de que para obter êxito no pedido de promoção por escolaridade o pleito do servidor deve passar pelo crivo orçamentário do Estado, que no caso é analisado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (obs: atualmente esse órgão mudou de nome e se chama Câmara de Orçamento e Finanças).

Desse IRDR, existem recursos pendentes de serem julgados no STJ e no STF, questionando exatamente essa questão sobre a aprovação das promoções pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

No próximo tópico, eu explico melhor sobre isso.


É necessária a Aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para se obter a promoção por escolaridade?

A tese favorável aos servidores públicos, que está sendo defendida nos recursos especiais e extraordinários (perante o STJ e STF, respectivamente), e que vem sendo defendida pelo nosso escritório em todos os nossos processos é a de que o aumento salarial dos servidores em virtude de promoções e progressões na carreira não deve ser considerado para os efeitos dos limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal e, que, portanto, não é necessária a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

A Lei Complementar 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, regula as finanças públicas, ensejando responsabilidade ao Administrador Público nos casos em que não tenha gestão administrativa coerente com os parâmetros previstos em tal dispositivo normativo.

Os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/2000, referentes à despesa com pessoal estão presentes no artigo 19 da referida lei.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.

Eis o teor do art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000:

Art. 22. (...). Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência favorável aos servidores, entendendo que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o é o direito de promoção prevista em lei.

Diante disso, nós acreditamos que o STJ, mais uma vez, reafirmará sua jurisprudência, a fim de interpretar essa aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças como sendo ilegal.


O curso que eu possuo precisa, necessariamente, estar relacionado com o meu cargo?

Sim. Trata-se de um requisito estabelecido pela lei e que, se não for cumprido, nem adianta ingressar com a ação judicial.

Apesar de serem inúmeras leis estaduais que tratam a respeito da Promoção por Escolaridade, em TODAS elas o texto da lei é o mesmo. Veja:

Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Quando a própria lei exige determinado requisito para a concessão de determinado direito, sem cumprir esse requisito é impossível conquistar aquele direito.

O grande problema é que o legislador deixou uma margem para o poder executivo regulamentar esse direito, informando quais cursos são relacionados com cada cargo.

E advinhem? O Poder Executivo não fez isso.

Por causa disso, e por conta de que o Poder Judiciário não poderá se eximir da responsabilidade de julgar os casos que lhe são apresentados, a justiça tem usado o bom senso e aceitado diversas provas que poderão influenciar o julgador na hora de decidir o caso (apesar de alguns juízes se furtarem dessa responsabilidade).

Em breve publicarei um artigo somente sobre esse assunto, e vou deixar o link dele aqui pra vocês lerem com mais profundidade.


Quais cursos estão relacionados com a carreira de Agente Penitenciário?

Resumidamente, não há um rol de cursos que são aceitos para a promoção por escolaridade, uma vez que o Poder Executivo não criou um regulamento pra isso.

Com isso, surge uma série de discussões sobre quais cursos são aceitos ou não.

Se você tiver interesse, elaboramos um Parecer Jurídico a respeito desse assunto, em que explicamos, com fundamento na jurisprudência do TJMG, como é possível obter o reconhecimento judicial de que seu curso é compatível com o seu cargo.

Lembrando que esse parecer serve para todos os cargos, não somente para os Agentes Penitenciários.


Cursos Sequenciais e Tecnólogos são aceitos para fins de promoção por escolaridade?

Sim, os cursos tecnológicos são considerados cursos superiores há muito tempo.

O que muita gente não sabe é que também existe outra modalidade de curso superior, chamada de Curso Sequencial.

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Os cursos sequenciais são cursos superiores de curta duração, e são perfeitamente aceitos para fins de promoção por escolaridade.


Que provas são aceitáveis para provar a relação do meu curso com meu cargo?

Se você quer garantir que a justiça aceite o seu curso, é bom juntar já no início do processo algumas provas.

As que mais recomendamos são:

  • PGDI;

  • Declaração de Atribuições, assinada por um superior;

  • Manuais internos, em que constam as responsabilidades de cada cargo ou função;

  • Cópias de documentos que você assina durante a execução do seu trabalho, e que sirva como prova da relação do seu curso com sua função;

  • Cópia de publicações na imprensa oficial, te nomeando para exercer atividades em comissões que estejam relacionadas com seu curso;

  • Em último caso, testemunhas (se possível que sejam seus superiores) que possam depor em audiência, dizendo que os conhecimentos que você adquiriu através do seu (s) curso (s) contribuem para o desempenho de suas atividades.


Se meu curso está relacionado com meu cargo, é certeza de ganhar o processo?

De jeito nenhum!

Como está explicado no tópico sobre a “Aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças”, a tese que é mais difícil de convencer os juízes é sobre a questão orçamentária.

Portanto, não basta que seu curso esteja relacionado com sua carreira, você precisa cumprir TODOS os requisitos legais para a promoção por escolaridade.


Quando o servidor muda de nível, ele continua na mesma letra ou volta para a letra A?

Essa também é uma dúvida muito comum. A regra para a maioria das carreiras é:

O servidor, quando mudar de nível (vertical), ou seja, quando for promovido, ele voltará para a letra A do próximo nível. Mas se o salário base da letra A for menor do que o que o servidor recebia antes de ser promovido, ele será posicionado na letra em que o salário for maior.

Vamos pegar um exemplo, pra facilitar?

Vamos pegar o exemplo do agente penitenciário (ASP), porque é o único que temos conhecimento em que essa situação ocorre com mais frequência.

Na regra geral, o ASP chega no nível I-D da carreira quando ele completa 7 anos.

No oitavo ano, ele deverá ser promovido ao nível II. Só que o salário base dos níveis II-A e II-B são menores do que o salário base do nível I-D.

Portanto, ao invés de ele ser promovido ao nível II-A, ele o será para o nível II-C.

Entenderam?

Já para outras carreiras, como por exemplo, a carreira dos profissionais da Educação e dos ASPM (Assistentes Administrativos da Polícia Militar) a regra é diferente. Para esses profissionais, sempre que eles são promovidos, eles mantém a mesma letra em que estava antes da promoção.


Quando eu ganhar a ação, vou para qual nível?

Essa pergunta é clássica, e todo mundo quer saber pra qual nível vai após ter êxito na ação judicial.

Em primeiro lugar, quero deixar bem claro que é importante analisar caso a caso, e vou explicar aqui de um jeito que você mesmo consiga saber para qual nível vai.

Veja como está o texto na lei:

Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Perceba que na lei existe duas expressões: “fator de redução” e “fator de supressão” do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Isso dá margem para duas interpretações diferentes:

Fator de redução: significa que ao invés de se exigir 5 avaliações de desempenho para cada promoção pela regra geral na carreira, na promoção por escolaridade se deve exigir apenas 2.

Ou seja, após pedir a promoção por escolaridade, o servidor deve ser promovido de nível em nível, a cada dois anos, até chegar no nível correspondente ao da sua escolaridade.

Fator de supressão: significa que ao pedir a promoção por escolaridade, o servidor deve saltar diretamente para o nível correspondente ao da sua escolaridade.

Claro que a última interpretação é mais vantajosa para o servidor.

Contudo, nem todos os juízes interpretam dessa forma. Cabe, então, ao advogado requerer na petição inicial aquilo que for mais favorável ao seu cliente.


O que é melhor, entrar com Mandado de Segurança ou com uma ação no Juizado Especial?

A resposta é: DEPENDE!

Vamos aos prós e contras das duas opções:

01 - No mandado de segurança (MS) não dá pra cobrar retroativos devidos antes da propositura da ação (as diferenças devidas retroagem somente à data da propositura da ação), isso é desvantajoso tanto pro cliente, quanto pro advogado, que receberão menos do que deveriam.

Na ação comum, que tramita no juizado especial, dá pra cobrar os retroativos desde a data que você protocolou o requerimento administrativo. Portanto, dependendo do seu caso, o valor que você poderá receber será maior no juizado especial do que no MS.

02 - No MS não cabe honorários de sucumbência, o que é muito desvantajoso para o advogado.

Os honorários de sucumbência são aqueles em que a parte vencida no processo (no caso o Estado) deve pagar ao advogado da outra parte e está previsto no art. 85 do Código de Processo Civil (Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.).

03 - O MS não é tão rápido quanto as pessoas pensam. Não é sempre, mas em alguns casos, tem durado o mesmo tempo que uma ação no Juizado Especial.

Só pra você entender, o Juizado Especial trata de causas menos complexas e possui um teto para o valor da causa. E o juizado especial da fazenda pública (que é responsável por julgar casos em que os órgãos públicos sejam partes) tem um teto de até 60 salários mínimos em relação ao valor da causa.

04 - No MS não existe instrução probatória (ou seja, a parte não tem a oportunidade de juntar novos documentos após a defesa, nem de produzir prova em audiência, se for necessário), e isso pode prejudicar o cliente.

No juizado especial é oportunizado às partes produzir provas durante o processo, caso entenda necessário. Como por exemplo: oitiva de testemunhas em audiência, produção de prova pericial, etc.

05 - No MS, a depender de qual cargo ocupa a autoridade coatora (que é quem assina a negativa da sua promoção por escolaridade), a ação tramita diretamente no TJMG, em BH. Na ação comum, o processo vai tramitar na comarca onde o servidor reside ou trabalha.

Pela nossa experiência, é muito importante verificar antes as decisões anteriores dos juízes da sua comarca, bem como das decisões da Turma Recursal responsável por julgar os casos da sua comarca.

É necessário saber se na sua comarca os servidores estão tendo êxito no pedido de promoção por escolaridade, antes de se decidir pela ação comum ou pelo MS.

Se na sua comarca os processos de promoção por escolaridade estão sendo exitosos, é melhor ingressar com a ação na sua comarca.

Agora, em relação aos processos de promoção por escolaridade no TJMG, existem uma divisão, eis que vários desembargadores que são favoráveis e outros não.

06 - Uma outra diferença, e que pode ser crucial no seu processo, é que no juizado especial não existem muitos recursos disponíveis aos advogados. E isso pode ser prejudicial se sua decisão for improcedente.

Já no MS, o advogado tem mais opções de recursos disponíveis, podendo, inclusive, fazer o processo chegar no STJ, onde a tese que eu narrei mais acima é aceita.

Tudo isso deve ser levado em consideração na hora de escolher qual procedimento é o mais adequado.

Converse com seu advogado e discuta isso com ele antes de propor a ação.


Posso pedir a promoção por escolaridade mais de uma vez?

Essa dúvida existe porque muitos servidores se capacitam bastante durante a carreira, concluindo graduações, pós, mestrados e doutorados.

E, por conta disso, elas nos perguntam se podem pedir a promoção por escolaridade mais de uma vez na carreira.

A maioria das leis que tratam sobre esse assunto, possuem esse dispositivo:

Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE

Esse artigo não é muito claro e pode ocasionar até trazer uma certa ambiguidade.

Pela leitura dele você não sabe se o legislador quis limitar a promoção por escolaridade a um pedido só na carreira, ou se somente a utilização de um título (curso superior) é que pode ser usada apenas uma vez.

Nós acreditamos que a interpretação mais correta é essa última, ou seja, se hoje você possui uma graduação, você pode pedir a promoção por escolaridade para alcançar o nível correspondente à graduação, na sua carreira.

Se após conquistar a promoção por escolaridade com a graduação, você concluir uma pós, por exemplo, você pode usar essa titulação para solicitar a promoção por escolaridade novamente.


Minha carreira só vai até o nível superior, mas eu possuo pós-graduação. Posso pedir a promoção por escolaridade?

Com toda a certeza. Não é porque sua carreira não possua determinado nível de escolaridade que você não possa utilizá-la.

A Lei diz em “formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado”.

Ao dizer isso, ela está aceitando qualquer nível de escolaridade que seja superior ao nível em que você se encontra no momento em que requereu a promoção por escolaridade.


Qual o valor das custas judiciais em um processo de promoção por escolaridade?

Para entrar com um processo na primeira instância do juizado especial, a Justiça não cobra nenhuma taxa.

Já para a segunda instância do juizado especial, bem como para entrar com um processo na justiça comum e também com um mandado de segurança, é necessário ser considerado hipossuficiente para ter o pedido de isenção das taxas judiciais aceito.

O grande problema é que os juízes têm usado de muita subjetividade para analisar esses pedidos.

A boa notícia é que grande parte dos juízes tem aceitado os pedidos de gratuidade de justiça aos nossos clientes.

Contudo, se você tiver seu pedido de gratuidade de justiça indeferido, o valor que deverá ser pago de taxas judiciais se encontra nas tabelas do TJMG.

Como depende muito do valor da causa e do tipo de ação, vou deixar aqui somente o link para o site do TJMG caso você queira consultar.


Após ganhar o processo, em quanto tempo o Estado me paga?

Depende do valor que você tem a receber.

Na justiça existe duas formas de os órgãos públicos (conhecidos tecnicamente como Fazenda Pública) pagar seus credores: RPV e Precatório.

O RPV, que significa Requisição de Pequeno Valor, é um limite, segundo o qual a Fazenda Pública tem por obrigação pagar em 60 dias, sob pena de o Juiz sequestrar o valor diretamente da conta do Governo.

Já o Precatório é quando o valor a receber do Governo ultrapassa o limite do RPV.

Aqui em Minas Gerais, segundo a Resolução 5.320/2019, para o exercício de 2020 o teto do RPV era de R$17.529,88.

Até a data em que estou escrevendo esse artigo, o valor permanece inalterado, uma vez que só será alterado se o governo publicar alguma mudança para 2021.


O servidor que já possui um curso cujo nível de escolaridade é maior do que o primeiro nível de sua carreira antes mesmo de tomar posse no cargo tem algum direito especial?

Tem sim. E se chama Reposicionamento.

Se você quiser, pode conversar diretamente com um advogado especialista em Servidores Públicos.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Publicado originalmente em: https://escobaradvocaciaservidores.com.br/principais-duvidas-sobre-a-promocao-por-escolaridade/

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