Vale sempre lembrar que o empregado tem os seus direitos resguardados na CLT[1] (Consolidação das Leis do Trabalho), que surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.
Com isso tivemos a reforma trabalhista[2] em 2017 trazendo uma nova modalidade de contrato trabalhista, vamos abordar a seguir o contrato de trabalho intermitente, mas primeiro vamos entender do que se trata essa nova modalidade de contrato.
O contrato intermitente de trabalho permite a contratação de trabalhadores sem horário fixo, ganhando pelas horas trabalhadas. Foi uma das principais novidades da nova legislação aprovada no governo Michel Temer[3].
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943 aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, como nos mostra o artigo:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
É possível que ele trabalhe só por algumas horas da semana ou do mês. O pagamento não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo por hora ou ao valor pago aos demais empregados que exercem a mesma função.
A empresa precisa convocar o funcionário com ao menos três dias de antecedência, e ele é quem decide se aceita a modalidade de contrato de trabalho, esse trabalhador tem os mesmos direitos de quem tem um contrato convencional exceto o seguro-desemprego, vetado para quem tem contrato intermitente.
Para entender melhor os benefícios trazidos por esse tipo de contrato, segue uma tabela explicativa abaixo:
TIPOS DE CONTRATO
BENEFÍCIO | CONVENCIONAL | INTERMITENTE |
---|---|---|
Jornada de trabalho definida | SIM | NÃO |
Horário Fixo | SIM | NÃO |
Salário mensal fixo | SIM | NÃO |
Salário variável, por hora trabalhada | NÃO | SIM |
Férias | SIM | PROPORCIONAL |
Acréscimo de férias | SIM | PROPORCIONAL |
13º salário | SIM | PROPORCIONAL |
Repouso mensal remunerado | SIM | SIM |
FGTS | SIM | SIM |
Seguro-desemprego | SIM | NÃO |
Benefício do INSS (auxílio-doença, etc.) | SIM | SE CONTRIBUIR VALOR MIN. |
Aposentadoria do INSS | SIM | SE CONTRIBUIR VALOR MIN. |
A ideia dessa nova modalidade é que os conhecidos ‘bicos” contratado por empresas fossem registrados em carteira, como exemplo, garçons em eventos e serventes de pedreiros, mão de obra paga por dia trabalhado, mas alguns especialistas dizem que não está acontecendo como o esperado, para a juíza Noêmia Porto[4], presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), o contrato tem sido adotado por empresas que têm demanda permanente, e não apenas por aquelas cuja atividade econômica é de natureza intermitente, como fabricantes de ovos de páscoa ou organizadores de eventos.
“Segmentos econômicos de caráter continuado estão fazendo uso da contratação intermitente para baratear a remuneração dos trabalhadores. A modalidade viola qualquer patamar de proteção.” Noêmia Porto, presidente da Anamatra.
Aliás o contrato intermitente é um dos mais levados ao tribunal, assim decidiu a 4ª turma do TST[5] ao julgar improcedente pedido de um assistente de loja para que seu contrato fosse declarado contrato por tempo indeterminado, com pagamento de salário integral de todo o período. Para o colegiado, a empresa cumpriu os requisitos da lei para contratação nessa modalidade.
Estava em discussão um contrato que permitia a prestação de serviços em períodos alternados, conforme demanda da varejista. O TRT[6] da 3ª região havia entendido que, após a reforma trabalhista, o regime intermitente é lícito, mas "deve ser feito em caráter excepcional", sob pena de precarização dos direitos do trabalhador. Mas no TST, o acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra Filho, reformou a decisão, considerando que os argumentos da Corte Regional contrariam a atual legislação.
Como podemos notar o empregado sofre as consequências e com isso o número de trabalhadores sem carteira assinada vem subindo e batendo recordes desde a reforma, colocando em dúvida a eficácia desse contrato na formalização do mercado.
bibliografia:
https://www.migalhas.com.br/quentes/308521/tst-valida-trabalho-intermitente
https://economia.uol.com.br/reportagens-especiais/trabalho-intermitente-reforma-trabalhista-/#page1
[1] A Consolidação das Leis do Trabalho é uma lei do Brasil referente ao direito do trabalho e ao direito processual do trabalho
[2] reforma trabalhista de 2017 foi uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017. Segundo o governo, o objetivo da reforma era combater o desemprego e a crise econômica de 2014.
[3] Michel Miguel Elias Temer Lulia é um advogado, professor, escritor e político brasileiro, filiado ao Movimento Democrático Brasileiro. Foi o 37.º presidente do Brasil, de 31 de agosto de 2016 a 1 de janeiro de 2019, empossado após o impeachment da titular, Dilma Rousseff
[4] Na Anamatra, a magistrada já foi vice-presidente, secretária-geral e diretora de Cidadania e Direitos Humanos. Em 42 anos de existência, a Anamatra já foi dirigida por 19 magistrados, sendo que em apenas três biênios a Associação teve em sua Presidência uma mulher. Após 20 anos, a entidade, que congrega cerca de 4.000 juízes e juízas do Trabalho em todo o Brasil, volta a ser dirigida por uma mulher
[5] O Tribunal Superior do Trabalho é a instância mais elevada de julgamento para temas que envolvem o direito do trabalho no Brasil. É um dos tribunais superiores brasileiros, assim como o Superior Tribunal Militar, o Tribunal Superior Eleitoral e o Superior Tribunal de Justiça.
[6] Os Tribunais Regionais do Trabalho são tribunais de apelação brasileiros do sistema federal especializado em questões de direito do trabalho. Atualmente, existem 24 tribunais regionais do trabalho.