Em razão da decisão favorável que assegurou aos contribuintes a recuperação de tributos pagos indevidamente, em decorrência do julgamento da “tese do século” (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) pelo Supremo Tribunal Federal, surgiu a dúvida em relação à forma de calcular o valor recuperável, uma vez que a Receita Federal entendia que a mesma exclusão do ICMS também alcançaria os créditos gerados com a aquisição de bens e insumos (notas fiscais de entrada).
Na prática, o valor a recuperar sofreria significativa redução, impedindo as empresas de reaverem o indébito em seu montante esperado.
Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) encerrou a discussão com posição favorável ao contribuinte, entendendo que a decisão do STF não autoriza a Receita Federal a promover recálculo sobre o valor dos insumos adquiridos pelas empresas.
Em relação à citada ação judicial, mediante PARECER SEI Nº 1448/2021/ME, a PGFN declarou que “o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”, complementando com o registro de que “não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos”.
Assim, no cálculo dos valores a recuperar, não se faz necessário levar considerar qualquer modificação ou cálculo relacionado as créditos de PIS/COFINS apurados pelas empresas nas respectivas notas fiscais de entrada, devendo o valor do indébito ser calculado, exclusivamente, levando-se em consideração os ICMS destacado nas notas fiscais de saída.
A matéria é vinculante e permite recuperar os valores do indébito tributário, seja em relação aos que já haviam protocolado ação judicial até 15/03/2017, quanto em relação – porém em menor extensão – às empresas que tenham ajuizado a ação após essa data, inclusive àquelas que ainda desejem fazê-lo no futuro.