Introdução ao estudo do direito ambiental

Resumo:


  • O Direito Ambiental é um ramo do direito que busca a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, sendo essencial para a sadia qualidade de vida e bem-estar humano.

  • Princípios como o direito humano fundamental ao meio ambiente equilibrado, a prevenção e precaução contra danos ambientais, e o desenvolvimento sustentável são pilares para a legislação e políticas de proteção ambiental.

  • A tutela do meio ambiente é direcionada tanto à proteção da qualidade ambiental (objeto imediato) quanto à saúde e bem-estar da população (objeto mediato), com a Constituição Federal de 1988 destacando a importância da preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo apresentado tem como intuito apresentar sobre o Direito Ambiental, mostrando suas colocações existentes de acordo com a temática. O referente tema tem um grande fundamento na relação do homem com a natureza.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AMBIENTAL 

RESUMO: O artigo apresentado tem como intuito apresentar sobre o Direito Ambiental, mostrando suas colocações existentes de acordo com a temática. O referente tema tem um grande fundamento na relação do homem com a natureza.  

Teve como objetivo o estudo do meio ambiente e como o direito está relacionado nesse meio ambiental, visando um pouco o conceito de Direito Ambiental e seus princípios, também elencando as definições e classificações do meio ambiente como um todo e sua tutela ambiental. Buscou-se também mostrar a aplicabilidade das leis que envolvem o Direito Ambiental e como elas agem para poder proteger de crimes ambientais. 

Para elaboração deste, partiu-se da ideia de mostrar como o meio ambiente é implementado no nosso ordenamento jurídico brasileiro e como ele pode agir para que as futuras gerações e o próprio planeta não sofram com problemas ambientais maiores devido principalmente com a intervenção do homem nesse meio.  

Na busca de melhor compreensão deste, foi feito estudos em diversas legislações que abordam o referido tema, tais como doutrinas, a lei 6.938/198, Constituição Federal de 1988.  

Palavras-chave: Direito Ambiental. Meio Ambiente. Conceito. Definições. Princípios. Classificações. Tutela Ambiental  

1 INTRODUÇÃO  

O presente trabalho teve como objeto de pesquisa abordar sobre o Direito Ambiental mostrando um pouco sua parte introdutória, abordando como o direito pode ser implementado no meio ambiente e quais medidas serão tomadas para sua proteção e preservação, fazendo assim com que as futuras gerações e o planeta não sofram com devidos problemas ambientais.  

Como objeto de estudo e para uma melhor compreensão do referido tema, foi feita uma busca em leis, doutrinas, na nossa Constituição Federal e entre outros meios de pesquisa.  

Sendo assim, no primeiro tópico introdutório, foi abordado um contexto geral sobre o referido trabalho e suas divisões, no segundo tópico foi abordado uma breve consideração sobre o Direito Ambiental, adiante, o terceiro tópico teve início com conceito de Direito Ambiental e a sua fundamentação, tendo sido subdividido em mais dois tópicos onde foi abordado a definição do meio ambiente, a classificação e os princípios do Direito Ambiental. Por fim, no quarto e último tópico, entramos no estudo da tutela do meio ambiente, chegando-se, assim, à conclusão. 

2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO AMBIENTAL 

Podemos iniciar abordando que o Direito Ambiental é um ramo do direito que envolve uma série de normas jurídicas, as quais têm por finalidade a preservação do meio ambiente. Ademais, também é voltado para o bem-estar e a qualidade de vida dos seres vivos existentes no planeta.  

Ele é um direito que vem se desenvolvendo ao longo dos últimos anos, tem como principal norma ambiental a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. O assunto é apontado como a busca para o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.  

Na busca pela preservação do meio ambiente ainda não foi possível achar uma solução para os fenômenos naturais ou humanos que causam a degradação do meio ambiente. A proteção ambiental tem como prática proteger o meio ambiente em seus níveis individuais, governamentais e em benefício dos seres humanos como do meio ambiente. 

A preocupação com o meio ambiente vem crescendo gradativamente com o passar dos anos, porém ainda é um assunto que muitos desconhecem ou deixam de lado como se não fosse um assunto de suma importância.  Leigos chegam a ter uma visão de que a legislação ambiental acaba por se tornar prejudicial ao desenvolvimento econômico. 

O Brasil é um país que tem uma grande extensão territorial, sendo conhecido pela sua riqueza em diversidades no ecossistema, possui a maior floresta tropical do mundo, tem o maior aquífero capaz de abastecer o planeta por 250 anos. Desse modo, há de se falar que é um dos países mais relevantes a respeito do meio ambiente.  

Não podemos deixar de mencionar que, mesmo sendo um país rico em biodiversidade, acaba sofrendo com o desenvolvimento econômico, que é voltado a implementação ao nível de vida dos seres humanos, e, por isso, tem sofrido pressões de interesses internacionais.  

É preciso, porém, que seja desenvolvida maneiras adequadas para que seja enquadrada dentro da realidade brasileira, relacionando-se o interesse da proteção ao meio ambiente e ao aspecto socioeconômico, abrangendo-se, assim, o desenvolvimento sustentável.  

3 CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL E SUA FUNDAMENTAÇÃO 

Podemos conceituar o direito ambiental como um ramo do direito onde se elenca várias normas jurídicas com o intuito de preservar e proteger o meio ambiente, assim como tudo que há nele para o bem-estar da população, gerações futuras e, também, pelo bem do próprio planeta.  

Há de relatar, ainda, o conceito de diversos doutrinadores e juristas sobre o referido tema. Podendo-se citar o Toshio Mukai, (2001, p. 22), “direito ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente”.  

Para Jose Afonso da Silva: 

Ramo do direito, considerando dois aspectos: o direito ambiental objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; e o direito ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente. (SILVA, 2010, p. 41 e 42). 

Para Edis Milaré: 

Direito do ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando á sua sustentabilidade para presentes e futuras gerações. (MILARÉ, 2001, p. 109).  

Na visão de Fiorillo (2000,p.22),“direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência é decorrente em razão de aquele possuir seus próprios princípios, inseridos na Carta Magna”. 

O conceito abordado por Gina Copola abrange de forma que: 

Conjunto de normas jurídicas, técnicas, regras e princípios tendentes a assegurar o equilíbrio ecológico, o desenvolvimento sustentável, e a sadia qualidade de vida de toda a coletividade, e de todo o ecossistema.(COPOLA, 2003, p.29).  

Apesar do direito ambiental ser um ramo mais recente do direito, não podemos deixar de citar uma definição mais jurídica do que é o direito ambiental, trazendo a Constituição Federal de 1988, juntamente com a lei de crimes ambientais nº 6.938/1981, as quais tratam da Política Nacional do Meio Ambiente: 

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.                          

 DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 

[...] 

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: 

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; 

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; 

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; 

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; 

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 

VIII - recuperação de áreas degradadas; 

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; 

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. 

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: 

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; 

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; 

c) afetem desfavoravelmente a biota; 

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; 

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.      

           

Há de se lembrar, também, que, para alguns entendedores, o direito ambiental caminha a passos largos, ou seja, ele não é um ramo do direito que caminha sozinho, mas sim é interligado a outros ramos do direito, assim como citamos acima na Constituição Federal e na lei 6.938/1981. 

Ademais, é necessário ressaltar que, para outros, o direito ambiental é um ramo autônomo, ou seja, é uma esfera que não tem interferência de outros ramos do direito, pois o objeto não se confunde com o objeto de outras vertentes do direito. Sendo assim, entendido por Jose Afonso da Silva: 

Talvez seja cedo para se discutir sobre sua autonomia e sua natureza. Pode-se, não obstante isso, dizer que se trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia, dada a natureza específica de seu objeto ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida, que não se confunde, nem mesmo se assemelha, com o objeto de outros ramos do Direito. (SILVA, 2002 p. 41) 

Por meio deste, pode-se dizer que o direito ambiental é autônomo e interdisciplinar, visto que, mesmo tendo a interferência de outros ramos do direito, tem seus próprios princípios e objetivos.  

 Definição do meio ambiente e sua classificação 

Para seguirmos adiante, precisamos entender primeiro o que é o meio ambiente e o que nele há.  

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Diante disto, podemos dizer que a palavra “meio” pode significar muitas coisas, mas o que mais se aproxima do nosso meio de pesquisa é que meio pode ser um local onde se vive ou que é exercido uma atividade. Agora a palavra “ambiente”, dentre tantas definições, podemos falar que é tudo aquilo que faz parte do meio em que vivemos, tantos seres vivos ou coisas e nós seres humanos.  Então, se juntarmos as duas palavras podemos definir que: meio ambiente é um local em que vive, envolve e cerca tanto seres humanos, quanto seres vivos ou coisas, fato esse que é muito importante para sobrevivência de tudo e de todos.  

Não podemos descartar uma visão mais doutrinada do que é o meio ambiente, vejamos: 

De acordo com Teresa Emídio: 

O meio ambiente concebido, inicialmente, como as condições físicas e químicas, juntamente com ecossistemas do mundo natural, e que constitui o habitat do homem, também é, por outro lado, uma realidade com dimensão do tempo e espaço. Essa realidade pode ser tanto histórica (do ponto de vista do processo de transformação dos aspectos estruturais e naturais desse meio pelo próprio homem, por causa de suas atividades) como social (na medida em que o homem vive e se organiza em sociedade, produzindo bens e serviços destinados a atender “as necessidades e sobrevivência de sua espécie. (EMÍDIO, 2006, p. 127). 

Para a resolução CONAMA 306:2002, “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. 

Já de acordo com a ISO 14001:2004: 

Circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações.Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeita-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes. (ISO 14001).  

Todo esse meio no qual ocupamos está em constante modificações e muitas vezes estão relacionadas ou sendo impostas pelo próprio homem e, com isso, pode se tornar prejudiciais ao meio se não administradas corretamente.  

Diante de todo exposto da definição de meio ambiente, podemos classificá-lo segundo estudos como: 

Meio ambiente natural, se diz respeito a natureza, é um ambiente físico como também pode ser chamado, ou seja, é todo aquilo que representa o solo, a água, o ar, a fauna, a flora e a todos os outros meios que envolve a natureza, sendo esse protegido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, § 1º e inciso I e VII, do mesmo diploma: 

Art 225-Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: 

I -  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

[...] 

VII -  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

Meio ambiente artificial se diz respeito a um ambiente onde habita os cidadãos, sendo esse ambiente o meio urbano (como os edifícios, espaços públicos e os equipamentos utilizados ao bem comum) e o meio rural.  

É um meio ambiente que também é regido pela Constituição Federal de 1988, tendo diversas passagens, sendo essas expressa em seu artigo 182, assim como em seu artigo 21, inciso XX, além do artigo 5º, inciso XXIII: 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 

Art. 21. Compete à União: 

[...] 

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; 

Art. 5º-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

[...] 

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 

Meio ambiente cultural, pode-se dizer, segundo a Constituição Federal, que é o patrimônio cultural brasileiro, ou seja, são bens tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência a memória e entidades dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. 

Esse regido também na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 215 e 216, juntamente com seus incisos: 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

[...] 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 

I -  as formas de expressão; 

II -  os modos de criar, fazer e viver; 

III -  as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 

IV -  as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; 

V -  os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 

Meio ambiente do trabalho, diz respeito ao ambiente onde o cidadão executa suas atividades laborais, devendo esses locais estarem dentro das normas de saúde e segurança para um melhor desempenho do trabalhador e sua vida.  

O meio ambiente do trabalho é tutelado pela Constituição Federal de 1988, sendo expresso no artigo 200, inciso VIII e artigo 7º, inciso XXII: 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: 

[...] 

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] 

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 

Podemos concluir, diante de todo exposto, que o meio ambiente é constitucionalmente classificado de diferentes modos e está expresso em toda Lei Maior e, também, no artigo 225, da Constituição Federal em seus parágrafos e incisos. 

 Princípios do direito ambiental 

 Cabe abordar, ainda, neste trabalho os princípios do direito ambiental mais relevantes do ponto de vista da autora. Sendo que tais princípios tem origem com a construção jurídica originada no direito internacional ambiental, sendo essa criada de maneira a conter as crises ambientais, buscando, através disso, possíveis respostas ou até mesmo descobertas cientificas.  

De acordo com pesquisas, estes princípios trouxeram uma coerência a respeito do direito ambiental, fazendo com que tivessem uma facilidade para os entender e, através disso, dê-se uma legitimidade jurídica aos Estados para que criassem políticas públicas com o intuito de proteger o meio ambiente. 

Quando falamos em proteção do meio ambiente no Brasil, temos vários órgãos nacionais que trabalham para tal proteção, sendo esses o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Conselho Nacional Do Meio Ambiente (CONAMA), sendo tais órgãos da administração pública federal.  

Vamos abordar abaixo alguns princípios mais relevantes do meio ambiente, trazendo definições históricas sobre cada um.  

 Princípio do direito humano fundamental 

Sendo este o princípio o mais importante do direito ambiental, pois sem um meio ambiente equilibrado e saudável traria uma má vida para os seres humanos que habitam nosso planeta. A constituição federal de 1988, em seu artigo 225, caput, e, de acordo com a Declaração de Estocolmo de 1972, que também foi reafirmado pela Conferência Rio 92, tem um texto expresso que dispõe de tal forma que:  

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.  

Declaração Rio, “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”. 

Damos sequência, com base nesse princípio, os demais princípios do direito ambiental.  

 Princípio da prevenção 

Este princípio é próximo ao da precaução e tem como finalidade prevenir os riscos e os danos que possam vir a ocorrer. Através disso, o Poder Público toma medidas para prevenir essa ocorrência de danos ambientais.  

Pode-se citar aqui um ensinamento do Marcelo Abelha Rodrigues:  

 Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.(RODRIGUES, 2005, p. 203). 

É necessário que seja aplicado alguns procedimentos para a proteção do meio ambiente, assim se tornam necessário também uma vasta pesquisa e bastante informação para que seja solucionado os problemas ambientais. Sendo assim, Paulo Affonso Leme Machado organizou em cinco itens aplicáveis para o princípio da prevenção, vejamos:  

 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental” (Machado, 1994, p. 36). 

Diante dos relatos, podemos concluir que: esse princípio diz respeito ao estudo que antecipa saber os danos e riscos que podem vir a ocorrer no meio ambiente e, sendo assim, pode-se tomar providências para evitar os devidos danos, assim como os risco para o bem do meio ambiente.  

 Princípio da precaução 

Este é um princípio cauteloso, que busca atos antecipados, em que há a falta de clarezas em pesquisas cientificas para mostrar a ocorrência do dano ambiental. 

Nele traz uma ação para que não ocorra efeitos indesejáveis, ou seja, faz com que encontre soluções para que possíveis riscos futuros não aconteçam ou que não causem grandes estragos para aqueles que não tem como impedir, mas sim controlar estragos maiores.  

Para esse princípio é necessário medidas de proteção ao meio ambiente com o intuito de proibir quais quer atividades que possam prejudicar o meio ambiente, sendo essas proibições temporárias ou definitivas. Podemos mencionar aqui de acordo com O Princípio 15 Da Declaração Do Rio Sobre O Meio Ambiente E Desenvolvimento De 1992: 

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. 

O princípio da precaução apesar de ainda ser muito discutido, ele é bastante prestigiado pelo legislador brasileiro, em que diversas normas positivadas, toma medidas sobre avaliações dos impactos ambientais e o que pode ser gerado. Porém, mesmo sendo reconhecido, ele não é dotado de normatividade, fazendo assim com que não sobreponha aos princípios da legalidade e aos princípios fundamentais da Constituição, assim como é mencionado na obra Direito Ambiental de Paulo de Bessa Antunes.  

 Princípio do desenvolvimento sustentável 

Para finalizarmos a abordagem dos princípios mais relevantes, trago como último o desenvolvimento sustentável, sendo esse um princípio que tem como objetivo a utilização dos recursos naturais para que supra as necessidades dos seres humanos no presente, sem que comprometa o meio ambiente, fazendo com que, através disso, futuras gerações não sejam prejudicadas.   

Vejamos, também, alguns elementos-chave que o doutrinador Paulo de Bessa Antunes traz em seu conceito sobre este princípio:  

Há ainda que considerar que o conceito de desenvolvimento tem alguns elementos-chave como aquele que determina: “Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição equitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais”. (ANTUNES, 2019, p. 17) 

Esse desenvolvimento sustentável tem como finalidade a obtenção de integração dos objetivos econômicos, sociais e ambientais. Ele está previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 como já mencionada diversas vezes no presente artigo em linhas acima e também na lei 6.938/81 (Política Nacional De Meio Ambiente) em seus artigos 2º e 4º inciso I: 

Art.2º- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. 

[...] 

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: 

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; 

Temos também a declaração do Rio 92 no seu princípio 4º, “para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele”. 

Diante das normas e princípios. podemos observar que, acabou por alentar os legisladores a implementar na Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, caput, sendo esses presentes nos capítulos Da Ordem Econômica e Financeira e Do Meio Ambiente. Esse tem como objetivo trazer o desenvolvimento do país de forma econômica e socialmente, de modo que seja preservados e defendidos o meio para presente e as futuras gerações. 

4 TUTELA DO MEIO AMBIENTE  

Podemos falar sobre tutela do meio ambiente como sendo estabelecido dois objetos, sendo um imediato e outro mediato, assim como diz José Affonso da Silva em sua obra: 

Através da leitura do artigo 225 da Constituição Federal infere-se que o legislador estabeleceu dois objetos de tutela ambiental: um imediato e outro mediato. A qualidade do meio ambiente é o objeto imediato, enquanto que a saúde, o bem-estar e a segurança da população, sintetizados na expressão ‘qualidade de vida’, são o objeto mediato (SILVA, 1998.). 

Cabe falar que o direito à vida é um dos princípios fundamentais para vida do homem, e que implica na forma de atuação da tutela do meio ambiente. É de suma importância esse princípio fundamental de direito à vida, pois está acima de qualquer outra garantia abordada no texto constitucional, sendo eles de respeito ao direito de propriedade, a iniciativa privada e ao desenvolvimento.  

O direito fundamental de a vida está em primeiro quando a de se falar sobre a tutela do meio ambiente, pois por meio desta, se estando em boa qualidade tem um grande valor sobre a qualidade de vida do homem.  

A problemática começa a afetar a tutela jurídica do meio ambiente quando sua degradação começa a afetar a vida e o bem-estar do homem.  

Através disso podemos citar m trecho da obra de José Afonso da Silva que fala um pouco de como a degradação do meio ambiente afeta a vida humana. 

A ação predatória do meio ambiente exsurge sob várias formas, quer destruindo os elementos que o compõem, como, ad exemplum, a derrubada das matas, quer contaminando-os com substâncias que alteram a sua qualidade, impedindo o seu uso natural, como ocorre na poluição do ar, águas, solo e paisagem (SILVA, 1998). 

Não podemos falar que somente a poluição é verdadeira culpada pela degradação de desequilíbrio ecológico, pois ela sempre existiu de uma forma ou de outra e dificilmente deixará de existir. A vida do ecossistema poderá ser afetada tanto pelo ar, pela terra ou pela água, sendo essas provocadas por intervenção do homem ou algo desprovido de vida.  

O real problema é quando essa poluição age de maneira nociva ao meio ambiente, causando uma modificação que afetará a vida dos seres humanos de forma direta ou indiretamente, no seu bem-estar, na saúde, na qualidade de vida, na segurança e até mesmo nas condições sanitárias do meio ambiente.  

A de se falar que, com trabalhos com a terra, a grande concentração populacional, meios de transportes, empresas, industrias e comercio no geral também agem muitas vezes de maneira prejudicial ao meio ambiente, podendo ser chamada de poluição reprimível.  

Com o passar dos anos e com o crescimento da degradação do meio ambiente, passou com que fosse dado origem a conscientização ambiental fazendo com que as autoridades começassem a dar mais importância para o meio ambiente e todos seus aspectos. Sendo assim, logo a importância da proteção ao meio ambiente através da criação de leis.   

Seguindo o raciocínio, faz com que dessa forma haja uma melhor qualidade de vida dos seres humanos e uma preservação ao meio ambiente como um todo.  

5 CONCLUSÃO  

Ainda não foi encontrado a solução para os fenômenos naturais ou humanos que causam a degradação do meio ambiente. A proteção do meio ambiente é a que faz com que seja preservada o a natureza e tudo que está relacionado a ela e que são essenciais para a vida e o equilíbrio ecológico, também age de forma a tutelar o meio ambiente, baseando-se na qualidade de vida do homem e aplicando como uma forma do direito fundamental importante que preserva a vida do ser humano.  

O desenvolvimento sustentável faz com que o crescimento econômico não afete o meio ambiente, mantendo-o equilibrado para vida humana presente e para gerações futuras.  

A produção de consumo acaba por interferir na destruição do meio ambiente, faz com que seja reduzida os recursos e até mesmo a extinção das espécies. Com o Direito Ambiental em suas normas, se faz um estudo para que encontre uma solução para equilibrar a vida econômica, sem prejudicar o meio ambiente, fazendo assim com que seja preservado, para a sobrevivência da vida, em todas as suas formas.  

Só com a conscientização do meio ambiente será possível haver um desenvolvimento sem que cause prejuízos insanáveis ao meio ambiente. 

REFERÊNCIAS  

ANTUNES, Paulo de Bessa.  Dano Ambiental: uma abordagem conceitual.  Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. 

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 20º edição: atlas, 2019. 

AUTOR DESCONHECIDO. Definição de meio ambiente. Disponível em:  

http://www.licenciamentoambiental.eng.br/definicao-de-meio-ambiente/. Acesso em: 25 mai. 2020. 

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