Responsabilidade penal em crimes ambientais

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O presente trabalho tem como intuito apresentar sobre o Direito Ambiental, mostrando suas colocações existentes de acordo com a temática. O referente tema tem um grande fundamento na relação do homem com a natureza.

RESUMO

O presente trabalho tem como intuito apresentar sobre o Direito Ambiental, mostrando suas colocações existentes de acordo com a temática. O referente tema tem um grande fundamento na relação do homem com a natureza.

Teve como objetivo o estudo do meio ambiente e como o direito está relacionado nesse meio ambiental. Objetivou o estudo da lei 9.605/98, visando os crimes ambientais de modo geral e em especial a responsabilidade penal diante dos crimes ambientais. Buscou-se também mostrar a aplicabilidade das leis que envolvem o Direito Ambiental e como elas agem para poder proteger de crimes ambientais punindo não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que através das grandes empresas são as principais poluidoras.

Para elaboração deste, partiu-se da ideia de mostrar como o meio ambiente é implementado no nosso ordenamento jurídico brasileiro e como ele pode agir para que as futuras gerações e o próprio planeta não sofram com problemas ambientais maiores devidos principalmente com a intervenção do homem nesse meio.

Na busca de melhor compreensão deste, foi feito estudos em diversas legislações que abordam o referido tema, tais como doutrinas, a Lei 6.938/98, a Lei 9.605/98 e a Constituição Federal de 1988. Os estudos mostram que, mesmo com leis, as empresa preferem pagar as multas do que parar com o empreendimento e colaborar com um meio ambiente saudável.

Palavras-chave: Direito Ambiental. Meio Ambiente. Crimes Ambientais. Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas.

 

Abstract:

The present work aims to present about Environmental Law, showing its existing placements according to the theme. This theme has a great foundation in the relationship between man and nature.

Its objective is to study the environment and how the law is related to it. It aimed the study of law 9.605/98, aiming at environmental crimes in general and in particular the criminal responsibility before environmental crimes. It also sought to show the applicability of laws involving Environmental Law and how they act to protect from environmental crimes by punishing not only individuals, but also legal entities that through large companies are the main polluters.

In order to elaborate this law, the idea of showing how the environment is implemented in our Brazilian legal system and how it can act so that future generations and the planet itself do not suffer from greater environmental problems due mainly to the intervention of man in this environment was born.

In the search for a better understanding of this subject, studies have been made in several legislations that deal with it, such as doctrines, Law 6.938/98, Law 9.605/98 and the Federal Constitution of 1988. The studies show that even with laws the companies prefer to pay the fines than to stop the enterprise and collaborate with a healthy environment.

Keywords: Environmental Law. Environmental Law. Environmental Crimes. Criminal Responsibility of Legal Entities.

 

SÚMARIO

1 INTRODUÇÃO

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO AMBIENTAL 

2.1 Conceito de Direito Ambiental e sua Fundamentação 

2.1.1 Definição do Meio Ambiente e sua Classificação 

2.2 Princípios do Direito Ambiental 

2.2.1 Princípio do Direito Humano Fundamental 

2.2.2 Princípio da Prevenção 

2.2.3 Princípio da Precaução 

2.2.4 Princípio do Desenvolvimento Sustentável 

2.3 Tutela do Meio Ambiente 

3 CRIMES AMBIENTAIS 

3.1 Classificações Dos Crimes Ambientais 

3.1.1 Crimes Contra A Fauna 

3.1.2 Crimes Contra A Flora 

3.1.3 A Poluição E Outros Crimes Ambientais 

3.1.4 Crimes Contra Ordenamento Urbano E Patrimônio Cultural 

3.1.5 Crimes Contra A Administração Ambiental 

3.2 Legislação Ambiental  

3.2.1 Contribuições Da Lei 9605/98 

4 DAS RESPONSABILIDADES 

4.1 A Responsabilidade Penal 

4.1.1 A Responsabilidade Penal Das Pessoas Jurídicas 

4.2 A Discrepância Política Na Criminalização Dos Delitos Ambientais 

5 CONCLUSÃO  

REFERÊNCIAS 

 

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho teve como objeto de pesquisa abordar sobre o Direito Ambiental mostrando suas colocações existentes de acordo com a temática, abordando como o direito pode ser implementado no meio ambiente e quais medidas será tomadas para sua proteção e preservação, fazendo assim com que as futuras gerações e o planeta não sofram com devidos problemas ambientais.

Teve como objetivo o estudo do meio ambiente e como o direito está relacionado nesse meio ambiental. Objetivou o estudo da lei 9.605/98, visando os crimes ambientais de modo geral e em especial a responsabilidade penal diante dos crimes ambientais. Buscou-se também mostrar a aplicabilidade das leis que envolvem o Direito Ambiental e como elas agem para poder proteger de crimes ambientais punindo não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas que através das grandes empresas são as principais poluidoras.

Como objeto de estudo e para uma melhor compreensão do referido tema, foi feita uma busca em leis, doutrinas, na nossa Constituição Federal e entre outros meios de pesquisa.

Sendo assim, esse trabalho foi dividido em 03 (três) capítulos. O primeiro tópico introdutório, foi abordado um contexto geral sobre o referido trabalho e suas divisões, no primeiro capítulo foi abordado inicialmente uma breve consideração sobre o Direito Ambiental no tópico 02 (dois), adiante, o terceiro tópico teve início com conceito de Direito Ambiental e a sua fundamentação, e aborda também a definição do meio ambiente, e a classificação, no quarto tópico fala sobre os princípios inerentes do Direito Ambiental. Por fim, no quinto e último tópico do capítulo, entramos no estudo da tutela do meio ambiente.

No segundo capítulo pretende abordar sobre os crimes ambientais e um pouco de suas classificações. Abordaremos ainda sobre a legislação ambiental e as contribuições que trata na lei 9.605/98.

Já no terceiro e último capítulo do presente trabalho, falamos sobre as responsabilidades, abordando em especial a responsabilidade penal das pessoas jurídicas e finalizamos com a discrepância política na criminalização dos delitos ambientais, chegando assim à conclusão.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO AMBIENTAL

Podemos iniciar abordando que o Direito Ambiental é um ramo do direito que envolve uma série de normas jurídicas, as quais têm por finalidade a preservação do meio ambiente. Ademais, também é voltado para o bem-estar e a qualidade de vida dos seres vivos existentes no planeta.

Ele é um direito que vem se desenvolvendo ao longo dos últimos anos, tem como principal norma ambiental a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. O assunto é apontado como a busca para o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.

Na busca pela preservação do meio ambiente ainda não foi possível achar uma solução para os fenômenos naturais ou humanos que causam a degradação do meio ambiente. A proteção ambiental tem como prática proteger o meio ambiente em seus níveis individuais, governamentais e em benefício dos seres humanos como do meio ambiente.

A preocupação com o meio ambiente vem crescendo gradativamente com o passar dos anos, porém ainda é um assunto que muitos desconhecem ou deixam de lado como se não fosse um assunto de suma importância.  Leigos chegam a ter uma visão de que a legislação ambiental acaba por se tornar prejudicial ao desenvolvimento econômico.

O Brasil é um país que tem uma grande extensão territorial, sendo conhecido pela sua riqueza em diversidades no ecossistema, possui a maior floresta tropical do mundo, tem o maior aquífero capaz de abastecer o planeta por 250 anos. Desse modo, há de se falar que é um dos países mais relevantes a respeito do meio ambiente.

Não podemos deixar de mencionar que, mesmo sendo um país rico em biodiversidade, acaba sofrendo com o desenvolvimento econômico, que é voltado a implementação ao nível de vida dos seres humanos, e, por isso, tem sofrido pressões de interesses internacionais.

É preciso, porém, que seja desenvolvida maneiras adequadas para que seja enquadrada dentro da realidade brasileira, relacionando-se o interesse da proteção ao meio ambiente e ao aspecto socioeconômico, abrangendo-se, assim, o desenvolvimento sustentável.

2.1 Conceito De Direito Ambiental E Sua Fundamentação

Podemos conceituar o direito ambiental como um ramo do direito em que se elencam várias normas jurídicas com o intuito de preservar e proteger o meio ambiente, assim como tudo que há nele para o bem-estar da população, gerações futuras e, também, pelo bem do próprio planeta.

Há de relatar, ainda, o conceito de diversos doutrinadores e juristas sobre o referido tema. Podendo-se citar o Toshio Mukai, (2001, p. 22), “direito ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente”.

Para Jose Afonso da Silva:

Ramo do direito, considerando dois aspectos: o direito ambiental objetivo, que consiste no conjunto de normas jurídicas disciplinadoras da proteção da qualidade do meio ambiente; e o direito ambiental como ciência, que busca o conhecimento sistematizado das normas e princípios ordenadores da qualidade do meio ambiente. (SILVA, 2010, p. 41 e 42).

Para Edis Milaré:

Direito do ambiente é o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando á sua sustentabilidade para presentes e futuras gerações. (MILARÉ, 2001, p. 109).

Na visão de Fiorillo (2000, p.22), “direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência é decorrente em razão de aquele possuir seus próprios princípios, inseridos na Carta Magna”.

O conceito abordado por Gina Copola abrange de forma que:

Conjunto de normas jurídicas, técnicas, regras e princípios tendentes a assegurar o equilíbrio ecológico, o desenvolvimento sustentável, e a sadia qualidade de vida de toda a coletividade, e de todo o ecossistema. (COPOLA, 2003, p.29).

Apesar do direito ambiental ser um ramo mais recente do direito, não pode deixar de citar uma definição mais jurídica do que é o direito ambiental, trazendo a Constituição Federal de 1988, juntamente com a lei de crimes ambientais nº 6.938/1981, as quais tratam da Política Nacional do Meio Ambiente:

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.                         

 DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

[...]

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.     

         

Há de se lembrar, também, que, para alguns entendedores, o direito ambiental caminha a passos largos, ou seja, ele não é um ramo do direito que caminha sozinho, mas sim é interligado a outros ramos do direito, assim como citamos acima na Constituição Federal e na lei 6.938/1981.

Ademais, é necessário ressaltar que, para outros, o direito ambiental é um ramo autônomo, ou seja, é uma esfera que não tem interferência de outros ramos do direito, pois o objeto não se confunde com o objeto de outras vertentes do direito. Sendo assim, entendido por Jose Afonso da Silva:

Talvez seja cedo para se discutir sobre sua autonomia e sua natureza. Pode-se, não obstante isso, dizer que se trata de uma disciplina jurídica de acentuada autonomia, dada a natureza específica de seu objeto ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida, que não se confunde, nem mesmo se assemelha, com o objeto de outros ramos do Direito.(SILVA, 2002 p. 41)

Por meio deste, pode-se dizer que o direito ambiental é autônomo e interdisciplinar, visto que, mesmo tendo a interferência de outros ramos do direito, tem seus próprios princípios e objetivos.

2.1.1 Definição do meio ambiente e sua classificação

Para seguirmos adiante, precisamos entender primeiro o que é o meio ambiente e o que nele há.

Diante disto, podemos dizer que a palavra “meio” pode significar muitas coisas, mas o que mais se aproxima do nosso meio de pesquisa é que meio pode ser um local onde se vive ou que é exercida uma atividade. Agora a palavra “ambiente”, dentre tantas definições, podemos falar que é tudo aquilo que faz parte do meio em que vivemos tantos seres vivos ou coisas e nós seres humanos.  Então, se juntarmos as duas palavras podemos definir que: meio ambiente é um local em que vive, envolve e cerca tanto seres humanos, quanto seres vivos ou coisas, fato esse que é muito importante para sobrevivência de tudo e de todos.

Não podemos descartar uma visão mais doutrinada do que é o meio ambiente, vejamos:

De acordo com Teresa Emídio:

O meio ambiente concebido, inicialmente, como as condições físicas e químicas, juntamente com ecossistemas do mundo natural, e que constitui o habitat do homem, também é, por outro lado, uma realidade com dimensão do tempo e espaço. Essa realidade pode ser tanto histórica (do ponto de vista do processo de transformação dos aspectos estruturais e naturais desse meio pelo próprio homem, por causa de suas atividades) como social (na medida em que o homem vive e se organiza em sociedade, produzindo bens e serviços destinados a atender “as necessidades e sobrevivência de sua espécie. (EMÍDIO, 2006, p. 127).

Para a resolução CONAMA 306:2002, “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Já de acordo com a ISO 14001:2004:

Circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações. Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeita-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes. (ISO 14001).

Todo esse meio no qual ocupamos está em constantes modificações e muitas vezes estão relacionadas ou sendo impostas pelo próprio homem e, com isso, pode se tornar prejudiciais ao meio se não administradas corretamente.

Diante de todo exposto da definição de meio ambiente, podemos classificá-lo segundo estudos como:

Meio ambiente natural, se diz respeito à natureza, é um ambiente físico como também pode ser chamado, ou seja, é todo aquilo que representa o solo, a água, o ar, a fauna, a flora e a todos os outros meios que envolvem a natureza, sendo esse protegido pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225,§ 1º e inciso I e VII, do mesmo diploma:

Art 225-Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I -  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VII -  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Meio ambiente artificial se diz respeito a um ambiente onde habita os cidadãos, sendo esse ambiente o meio urbano (como os edifícios, espaços públicos e os equipamentos utilizados ao bem comum) e o meio rural.

É um meio ambiente que também é regido pela Constituição Federal de 1988, tendo diversas passagens, sendo essas expressas em seu artigo 182, assim como em seu artigo 21, inciso XX, além do artigo 5º, inciso XXIII:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 21. Compete à União:

[...]

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 5º-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Meio ambiente cultural, pode-se dizer, segundo a Constituição Federal, que é o patrimônio cultural brasileiro, ou seja, são bens tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à memória e entidades dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Esse regido também na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 215 e 216, juntamente com seus incisos:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

[...]

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I -  as formas de expressão;

II -  os modos de criar, fazer e viver;

III -  as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV -  as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V -  os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Meio ambiente do trabalho, diz respeito ao ambiente onde o cidadão executa suas atividades laborais, devendo esses locais estar dentro das normas de saúde e segurança para um melhor desempenho do trabalhador e sua vida.

O meio ambiente do trabalho é tutelado pela Constituição Federal de 1988, sendo expresso no artigo 200, inciso VIII e artigo 7º, inciso XXII:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

[...]

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Podemos concluir, diante de todo exposto, que o meio ambiente é constitucionalmente classificado de diferentes modos e está expresso em toda Lei Maior e, também, no artigo 225, da Constituição Federal em seus parágrafos e incisos.

2.2 Princípios do direito ambiental

Cabe abordar, ainda, neste trabalho os princípios do direito ambiental mais relevante do ponto de vista da autora. Sendo que tais princípios tem origem com a construção jurídica originada no direito internacional ambiental, sendo essa criada de maneira a conter as crises ambientais, buscando, através disso, possíveis respostas ou até mesmo descobertas cientificas.

De acordo com pesquisas, estes princípios trouxeram uma coerência a respeito do direito ambiental, fazendo com que tivessem uma facilidade para entendê-los, através disso, dê-se uma legitimidade jurídica aos Estados para que criassem políticas públicas com o intuito de proteger o meio ambiente.

Quando falamos em proteção do meio ambiente no Brasil, temos vários órgãos nacionais que trabalham para tal proteção, sendo esses o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Conselho Nacional Do Meio Ambiente (CONAMA), sendo tais órgãos da administração pública federal.

Vamos abordar abaixo alguns princípios mais relevantes do meio ambiente, trazendo definições históricas sobre cada um.

2.2.1 Princípio do direito humano fundamental

Sendo este o princípio o mais importante do direito ambiental, pois sem um meio ambiente equilibrado e saudável traria uma má vida para os seres humanos que habitam nosso planeta. A constituição federal de 1988, em seu artigo 225, caput, e, de acordo com a Declaração de Estocolmo de 1972, que também foi reafirmado pela Conferência Rio 92, tem um texto expresso que dispõe de tal forma que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.    

Declaração Rio, “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza”.

Damos sequência, com base nesse princípio, os demais princípios do direito ambiental.

2.2.2 Princípio da prevenção

Este princípio é próximo ao da precaução e tem como finalidade prevenir os riscos e os danos que possam vir a ocorrer. Através disso, o Poder Público toma medidas para prevenir essa ocorrência de danos ambientais.

Pode-se citar aqui um ensinamento do Marcelo Abelha Rodrigues:

Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. (RODRIGUES, 2005, p. 203).

É necessário que seja aplicado alguns procedimentos para a proteção do meio ambiente, assim se tornam necessário também uma vasta pesquisa e bastante informação para que seja solucionado os problemas ambientais. Sendo assim, Paulo Affonso Leme Machado organizou em cinco itens aplicáveis para o princípio da prevenção, vejamos:

1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental” (Machado, 1994, p. 36).

Diante dos relatos, podemos concluir que: esse princípio diz respeito ao estudo que antecipa saber os danos e riscos que podem vir a ocorrer no meio ambiente e, sendo assim, podem-se tomar providências para evitar os devidos danos, assim como os riscos para o bem do meio ambiente.

2.2.3 Princípio da precaução

Este é um princípio cauteloso, que busca atos antecipados, em que há a falta de clarezas em pesquisas cientificas para mostrar a ocorrência do dano ambiental.

Nele traz uma ação para que não ocorram efeitos indesejáveis, ou seja, faz com que encontre soluções para que possíveis riscos futuros não aconteçam ou que não causem grandes estragos para aqueles que não têm como impedir, mas sim controlar estragos maiores.

Para esse princípio é necessário medidas de proteção ao meio ambiente com o intuito de proibir quais quer atividades que possam prejudicar o meio ambiente, sendo essas proibições temporárias ou definitivas. Podemos mencionar aqui de acordo com O Princípio 15 Da Declaração Do Rio Sobre O Meio Ambiente E Desenvolvimento De 1992:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza cientifica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

O princípio da precaução apesar de ainda ser muito discutido, ele é bastante prestigiado pelo legislador brasileiro, em que diversas normas positivadas, tomam medidas sobre avaliações dos impactos ambientais e o que pode ser gerado. Porém, mesmo sendo reconhecido, ele não é dotado de normatividade, fazendo assim com que não sobreponha aos princípios da legalidade e aos princípios fundamentais da Constituição, assim como é mencionado na obra Direito Ambiental de Paulo de Bessa Antunes.

2.2.4 Princípio do desenvolvimento sustentável

Para finalizarmos a abordagem dos princípios mais relevantes, trago como último o desenvolvimento sustentável, sendo esse um princípio que tem como objetivo a utilização dos recursos naturais para que supra as necessidades dos seres humanos no presente, sem que comprometa o meio ambiente, fazendo com que, através disso, futuras gerações não sejam prejudicadas. 

Vejamos, também, alguns elementos-chave que o doutrinador Paulo de Bessa Antunes traz em seu conceito sobre este princípio:

Há ainda que considerar que o conceito de desenvolvimento tem alguns elementos-chave como aquele que determina: “Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição equitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais”. (ANTUNES, 2019, p. 17)

Esse desenvolvimento sustentável tem como finalidade a obtenção de integração dos objetivos econômicos, sociais e ambientais. Ele está previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988 como já mencionada diversas vezes no presente artigo em linhas acima e também na lei 6.938/81 (Política Nacional De Meio Ambiente) em seus artigos 2º e 4º inciso I:

Art.2º- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

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[...]

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Temos também a declaração do Rio 92 no seu princípio 4º, “para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele”.

Diante das normas e princípios, podemos observar que acabou por alentar os legisladores a implementar na Constituição Federal, em seus artigos 170 e 225, caput, sendo esses presentes nos capítulos Da Ordem Econômica e Financeira e Do Meio Ambiente. Esse tem como objetivo trazer o desenvolvimento do país de forma econômica e socialmente, de modo que seja preservados e defendidos o meio para presente e as futuras gerações.

2.3 Tutela Do Meio Ambiente

Podemos falar sobre tutela do meio ambiente como sendo estabelecidos dois objetos, sendo um imediato e outro mediato, assim como diz José Affonso da Silva em sua obra:

Através da leitura do artigo 225 da Constituição Federal infere-se que o legislador estabeleceu dois objetos de tutela ambiental: um imediato e outro mediato. A qualidade do meio ambiente é o objeto imediato, enquanto que a saúde, o bem-estar e a segurança da população, sintetizados na expressão ‘qualidade de vida’, são o objeto mediato (SILVA, 1998.).

Cabe falar que o direito à vida é um dos princípios fundamentais para vida do homem, e que implica na forma de atuação da tutela do meio ambiente. É de suma importância esse princípio fundamental de direito à vida, pois está acima de qualquer outra garantia abordada no texto constitucional, sendo eles de respeito ao direito de propriedade, a iniciativa privada e ao desenvolvimento.

O direito fundamental de a vida está em primeiro quando a de se falar sobre a tutela do meio ambiente, pois por meio desta, se estando em boa qualidade tem um grande valor sobre a qualidade de vida do homem.

A problemática começa a afetar a tutela jurídica do meio ambiente quando sua degradação começa a afetar a vida e o bem-estar do homem.

Através disso podemos citar m trecho da obra de José Afonso da Silva que fala um pouco de como a degradação do meio ambiente afeta a vida humana.

A ação predatória do meio ambiente exsurge sob várias formas, quer destruindo os elementos que o compõem, como, ad exemplum, a derrubada das matas, quer contaminando-os com substâncias que alteram a sua qualidade, impedindo o seu uso natural, como ocorre na poluição do ar, águas, solo e paisagem (SILVA, 1998).

Não podemos falar que somente a poluição é verdadeira culpada pela degradação de desequilíbrio ecológico, pois ela sempre existiu de uma forma ou de outra e dificilmente deixará de existir. A vida do ecossistema poderá ser afetada tanto pelo ar, pela terra ou pela água, sendo essas provocadas por intervenção do homem ou algo desprovido de vida.

O real problema é quando essa poluição age de maneira nociva ao meio ambiente, causando uma modificação que afetará a vida dos seres humanos de forma direta ou indiretamente, no seu bem-estar, na saúde, na qualidade de vida, na segurança e até mesmo nas condições sanitárias do meio ambiente.

A de se falar que, com trabalhos com a terra, a grande concentração populacional, meios de transportes, empresas, indústrias e comercio no geral também agem muitas vezes de maneira prejudicial ao meio ambiente, podendo ser chamada de poluição reprimível.

Com o passar dos anos e com o crescimento da degradação do meio ambiente, passou com que fosse dada origem a conscientização ambiental fazendo com que as autoridades começassem a dar mais importância para o meio ambiente e todos seus aspectos. Sendo assim, logo a importância da proteção ao meio ambiente através da criação de leis. 

Seguindo o raciocínio, faz com que dessa forma haja uma melhor qualidade de vida dos seres humanos e uma preservação ao meio ambiente como um todo.

3 CRIMES AMBIENTAIS

Podemos dizer que crime ambiental é todo dano causado à vida ecológica dos elementos que estão no meio ambiente, sendo esses a fauna, a flora, patrimônio cultural, bem como todos os recursos naturais. 

O meio ambiente é essencial para a existência da humanidade. Sendo assim, é assegurado e protegido para que seja de uso de todos, punindo aqueles que praticam crimes ambientais.

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 225, caput, dispõe que o meio ambiente é direito de todos os cidadãos, tendo direito a um meio ambiente sadio de modo a ter uma extensão ao direito a vida, de modo que, sem ele não há qualidade de vida.

Por tais relatos, que se faz com que o Poder Público e a coletividade tenham a responsabilidade pela proteção do meio ambiente.

Antes de prosseguirmos mais a fundo sobre os crimes ambientais, citaremos a matéria produzida pelo Ubriracy Araujo, Procurador Geral do IBAMA:

A natureza é sábia, Sábia, abundante e paciente. Sábia porque traz em si o mistério da vida, da reprodução, da interação perfeita e equilibrada entre seus elementos. Abundante em sua diversidade, em sua riqueza genética, em sua maravilha e em seus encantos. E é paciente. Não conta seus ciclos em horas, minutos e segundos, nem no calendário gregoriano com o qual nos acostumamos a fazer planos, cálculos e contagens. Sobretudo é generosa, está no mundo acolhendo o homem com sua inteligência, seu significado divino, desbravador, conquistador e insaciável. Às vezes, nesse confronto, o homem extrapola seus poderes e ela cala. Noutras, volta-se, numa autodefesa, e remonta seu império sobre a obra humana, tornando a ocupar seu espaço e sua importância. No convívio diuturno, a consciência de gerações na utilização dos recursos naturais necessita seguir regras claras que considerem e respeitem a sua disponibilidade e vulnerabilidade. E assim chegamos ao que as sociedades adotaram como regras de convivência, às práticas que definem padrões e comportamentos, aliadas a sanções aplicáveis para o seu eventual descumprimento: as leis. Mais uma vez nos valemos das informações da própria natureza para entender como isso se processa. Assim como o filho traz as características genéticas dos pais, as leis refletem as características do tempo/espaço em que são produzidas. Nesse sentido podemos entender como a Lei de Crimes Ambientais entra no ordenamento jurídico nacional. Se, como já foi dito, a natureza é abundante, no Brasil possuímos números incomparáveis com quaisquer outros países no que se refere à riqueza da biodiversidade, com enfoque amplo na flora, fauna, recursos hídricos e minerais. Os números são todos no superlativo. Sua utilização, entretanto, vem se processando, a exemplo de países mais desenvolvidos, em níveis que podem alcançar a predação explícita e irremediável, ou a exaustão destes recursos que, embora abundantes, são em sua grande maioria exauríveis. Daí a importância desta Lei. Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente passam a ser punidas civis, administrativa e criminalmente. Vale dizer: constatada a degradação ambiental, o poluidor, além de ser obrigado a promover a sua recuperação, responde com o pagamento de multas pecuniárias e com processos criminais. Princípio assegurado no Capítulo do Meio Ambiente da Constituição Federal que está agora disciplinado de forma específica e eficaz. É mais uma ferramenta de cidadania que se coloca a serviço do brasileiro, ao lado do Código de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Código Nacional de Trânsito, recentemente aprovado. Aliás, ao se considerar a importância do Código de Trânsito, pode-se entender a relevância da Lei de Crimes Ambientais. Se o primeiro fixa regras de conduta e sanções aos motoristas, ciclistas e pedestres, que levam à diminuição do número de acidentes e de perda de vidas humanas, fato por si só digno de festejos, a Lei de Crimes Ambientais vai mais longe. Ao assegurar princípios para manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ela protege todo e qualquer cidadão. Todos que respiram, que bebem água e que se alimentam diariamente. Protege, assim, a sadia qualidade de vida para os cidadãos dessa e das futuras gerações. E vai ainda mais longe: protege os rios, as matas, o ar, as montanhas, as aves, os animais, os peixes, o planeta! Afinal, é a Lei da Natureza e, como dissemos, a natureza é sábia.

É preciso urgentemente que se tutele o meio ambiente para a sustentabilidade do ser humano, de forma que, a proteção ambiental é de acordo com a necessidade em que a humanidade tem de desfrutar dos recursos naturais.

O homem desde muito tempo tem o conhecimento de que nossa sobrevivência depende de um meio saudável e muito bem equilibrado ecologicamente, porém, devido à exploração ambiental, o homem vem experimentando cada vez mais a escassez dos recursos naturais do planeta que sempre teve em larga escala, assim afetando a vida do meio ambiente e a vida dos seres humanos que tanto dependem de um meio ambiente saudável para sobrevivência de todos.

De modo que o meio ambiente é um bem de direito a todo cidadão, regido pela Constituição Federal em seu artigo, 225, caput e também por outras leis como a 9.605 de 1998, que trata sobre os crimes ambientais, justifica as sanções seja ela penal ou administrativa de condutas lesivas ao meio ambiente.

A proteção do meio ambiente antes da existência da lei 9.605/98 era de maneira vaga, pois existiam uma variedade de leis e muitas contradições que acabava por dificultar uma aplicação certa e, por conseguinte, a proteção ambiental.

Com a entrada em vigor da lei de crimes ambientais, passou a ser mais centralizada a proteção ao meio ambiente. Hoje as infrações são muito bem definidas tendo assim também penas uniformizadas e gradação adequada.

Diferente do que era feito antes da lei, atualmente com sua entrada em vigor muitas modificações foram feitas, bem como a lei trata sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas, fazendo assim com que as empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que possam causar ao meio ambiente. Sendo essa uma infratora, a empresa que fere um direito ambiental, não será restringida da mesma maneira que uma pessoa normal, mas será penalizada com multas ou penas restritivas de direito, sendo essas a suspensão parcial ou total de suas atividades.

3.1 Classificações Dos Crimes Ambientais

Abordaremos brevemente as cinco classificações dos crimes ambientais, assim como rege a lei 9.605/98.

  • Crimes contra a fauna
  • Crimes contra a flora
  • A poluição e outros crimes ambientais
  • Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural
  • Crimes contra a administração ambiental

Entendamos agora, sucintamente, sobre cada um.

3.1.1 Crimes contra a fauna

Inicialmente, vamos entender um pouco melhor o que é fauna.

A fauna é um conjunto de animais que vivem em uma determinada região ou país.

Nossa fauna brasileira é uma das que possui uma grande diversidade de espécies em animais, sendo esses os vertebrados, anfíbios e primatas do globo terrestre. 

A importância que a fauna brasileira traz é indescritível, pois nela contêm a maior biodiversidade do mundo, porém com toda a poluição, desmatamentos ao meio ambiente, a caça predatória e também o comercio ilegal de animais, acaba por gerar uma preocupação as autoridade nacionais e internacionais, pois com isso muitos animais estão sendo ameaçados de extinção.

Sendo assim, quando se trata de crimes contra a fauna é todo aquele que atinge os animais. São crimes cometidos contra os animais, sejam eles domésticos ou domesticados e silvestres, sendo esses nativos ou em rota migratória, como a pesca, a caça, transporte e comercialização sem autorização, maus tratos, experiências que trazem dor e sofrimento ao animal e também agressões ao habitat natural do animal, bem como, a entrada de espécies estrangeiras sem a devida autorização.

Tal ato faz com que enseja um controle do Estado referente à prática de maus tratos contra os animais e por tanto, vem o Direito Penal como uma forma de controle social, assim garantindo um meio ambiente equilibrado, em acordo com o artigo 225 da Constituição Federal.

Conforme o dispositivo constitucional supracitado, o legislador promulgou a lei 9.605/98 que trata sobre os Crimes Ambientais. A lei aborda sobre os crimes contra a flora em seus artigos do 29 ao 37.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.     (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Faz-se necessário que as pessoas conheçam e reconheçam a Lei de Crimes Ambientais e assim protejam nossa fauna em um todo, desenvolvendo um senso ambiental consciente e responsável, afinal, o planeta é a nossa casa e devemos protegê-lo.

3.1.2 Crimes contra a flora

Os crimes contra a flora são aqueles que causam dano ou destruição a vegetação. Ou seja, é todo aquele que cause avaria direta de matas nativas ou florestas.

A flora brasileira é protegida está constituída pelos seguintes espaços sendo estes protegidos por lei:

Art. 1º- A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Lei 12.651 de 25 de Maio de 2012).

Art. 225 Constituição Federal

[...]

III -  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

[...]

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

[...]

No Brasil por ter uma grande diversidade em vegetação, divide-se a flora em quatro tipos, sendo esses em formações vegetais, formações complexas, formações herbáceas e formações litorâneas.

Os crimes contra a flora estão previstos nos artigos 38 ao 53 da Lei de Crimes Ambientais.

Pode ser considerados crimes contra a flora, provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios e, ainda a transformação de madeira de lei em carvão, dentre outros regidos na lei.

3.1.3 A poluição e outros crimes ambientais

As indústrias sejam elas pequenas ou grandes, produzem poluentes, podendo ser lixos ou resíduos químicos, em suas atividades.

No entanto, essas só serão penalizadas quando a poluição passar dos limites estabelecidos pela lei. Assim como trata o artigo 54 da lei 9.605/98:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Podemos elencar também que, tornar locais impróprios para a ocupação humana, poluição hídrica no qual tenha a necessidade de a paralisação do abastecimento ao público e não tomar medidas que previne em caso de riscos ou prejuízo ao meio ambiente também é considerado como crimes e se tornam passiveis de punições.

Cabe ressaltar que, para considerar crime, não é necessário que o fato tenha ocorrido, só de ter um risco que possa vir a ocorrer algo já passível de ser penalizado.

Podemos também considerar crimes contra o meio ambiente assim como rege os seguintes artigos da referida Lei de Crimes Ambientais:

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:         (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 

Art. 57. (VETADO) 

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. 

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. 

Art. 59. (VETADO) 

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Como vimos na lei, ela trata de diversos fatores que possa ser crimes ambientais e causar a poluição no meio ambiente.

3.1.4 Crimes contra ordenamento urbano e patrimônio cultural

Aqui temos como crimes aqueles que ultrapassam os elementos naturais, ou seja, o meio ambiente artificial e cultural.

Podemos encontrá-los nos artigos 62 ao 65 da Lei de Crimes Contra o Meio Ambiente.

Mediante a lei, estará infringindo contra o meio ambiente aquele que, destruir inutilizar ou deteriorar um bem, arquivo, registro, museu, biblioteca, entre outros, bem como quem alterar patrimônio tombado ou pichar prédios públicos e privados.

Cabe lembrar que o grafite, se for autorizado ou tiver a intenção de valorizar ambientes públicos ou privados, estão livres de penalizações.

3.1.5 Crimes contra a administração ambiental

Por fim, são considerados crimes contra a administração ambiental quem possa dificultar ou impedir o Poder Público de exercer suas funções de fiscalizar e proteger o meio ambiente, sendo praticadas por particulares ou até mesmo pelos próprios funcionários do Poder Público.

Essas se encontram regidas nos artigos 66 ao 69 da referida Lei de Crimes Ambientais.

3.2 Legislação Ambiental 

A constituição federal de 1988, por meio de seu dispositivo. responsabiliza penalmente as pessoas tanto jurídicas como físicas pelos crimes ambientais, conforme está previsto no artigo 225, §3º:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Podemos observar que a responsabilidade penal também está presente por atos contra a ordem financeira e econômica e também contra a economia familiar. É posicionamento do constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua obra de “Direito Constitucional”:

Constituição Federal prevê regras de garantia (art. 5º, LXXIII), competência (arts. 23, 24 e 129, III), gerais (arts. 170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231 § 1º) e específicas (art. 225) que consagram constitucionalmente o direito ao meio ambiente saudável, equilibrado e íntegro.

Para o constitucionalista José Afonso da Silva, o capítulo que envolve o meio ambiente é um dos mais importantes presentes na Constituição Federal, mostrando que nela se impõe condutas preservacionistas, mas, também, medidas repressivas, sendo elas a responsabilização na área civil, administrativa e penal.

O ponto de vista do jurista Miguel Reale Junior é que a intenção do legislador era aluir da Constituição a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Vejamos como é abordado por Reale:

“penais e administrativas. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções “.

Parece inapropriado tal abordagem, pois após alguns anos da entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, a lei de Crimes Ambientais 9.605/98, entra em vigência com a mesma ideia, e com as devidas sanções penais.

Sabemos que a responsabilidade da pessoa jurídica está disposta no artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal. Adiante, a lei 9.605 dos Crimes Ambientais, em seu artigo 2º, passou a complementar o dispositivo da Constituição, consolidando a ideia de concurso de pessoa, vejamos:

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Adiante, na mesma lei em seu artigo 3º caput, passou a reforçar a refirmar a responsabilidade tríplice da pessoa jurídica:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

                   

Podemos observar que, devido às distorções do texto constitucional, diversas vezes, denuncias contra pessoa jurídica, em decorrer de crimes ambientais, não são recebidas, por argumentos de que a Lei 9.605 dos Crimes Ambientais é inconstitucional. Com isso podemos apontar que o legislador ao criar a norma em que é permitida a responsabilidade da pessoa jurídica, não se atentou ao fato de que falta adequação para sustentar esse tipo de responsabilidade.

Há que evidenciar o princípio da força normativa da Constituição Federal, que trata de adotar a interpretação de garantir a permanência das normas constitucionais.

As normas constitucionais e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos pertencentes ao poder público competente demandam que, na função hermenêutica da interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre um sentido que se adéqua com o da Constituição Federal.

A partir do momento em que a Constituição buscou proteger o meio ambiente, e tratando-o como um bem de uso comum de todos, deve-se entender que as normas constitucionais devem ser sempre no sentido de preservar o meio ambiente.

É muito importante que se preserve a supremacia das normas constitucionais, englobado o artigo 225 da Constituição Federal, devendo ser interpretado de acordo com os princípios da efetividade e da força normativa da Constituição Federal.

Conclui-se que o dispositivo deve reger a interpretação das leis infraconstitucionais, bem como, a Lei dos Crimes Ambientais.

3.2.1 Contribuições da lei 9605/98

Com a entrada em vigor da lei 9.605 de 1998, que trata sobre crimes ambientais, foi adotado algumas contribuições para que o meio ambiente fosse mais bem protegido. Por tanto, iremos abordar agora sobre algumas contribuições adotadas na lei que antes dela era esparsas.

Com a chegada da lei passamos a ter uma legislação ambiental consolidada, com penas de gradações adequadas e as infrações muito bem definidas, sendo que antes as leis eram esparsas e de difícil aplicação.

Antes da entrada em vigor da lei, a pessoa jurídica não era responsabilizada criminalmente pelos danos causados ao meio ambiente, a partir dela passou a ser de responsabilidade da pessoa jurídica, assim como da pessoa física pelos crimes ambientais, assim como está previsto no artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1988:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A punição é extinta através do laudo que comprove a recuperação do dano ambiental, e antes da lei a reparação do dano não extinguia a punibilidade. Logo que constatado o dano ambiental, as penas alternativas ou as multas podem ser aplicadas de imediato, coisa que não era possível ser aplicada antes da lei, pois havia uma impossibilidade de aplicação direta de pena restritiva de direito ou a multa.

A destinação dos produtos e subprodutos da flora e da fauna antes não era bem definida, já com a aplicação da lei 9605 de 1998, podem ser destruídos ou doados e alguns instrumentos da infração podem ser até vendidos.

Matar os animais silvestres é crime inafiançável, no entanto, quando for para saciar a fome do agente ou da sua família, a lei passou a descriminalizar o abate. Fora os animais silvestres, temos os animais domésticos que também são protegidos pela lei, os maus tratos e abusos contra eles passam a ser crime e antes era considerada uma contravenção.

Os desmatamentos ilegais assim como a utilização desse desmatamento ou outra infração contra a flora com o intuito de comercialização eram meras contravenções, agora passou a ser crime, além de ficar sujeito a multas ou até mesmo à prisão.

Por fim, no que tange a fixação e a aplicação das multas passou a ser de força da lei, já que, antes na maioria, eram através dos instrumentos normativos passiveis de contestação judicial.

4 DAS RESPONSABILIDADES

Neste último capítulo, trataremos sobre as responsabilidades e principalmente sobre tudo abordando mais a fundo o tema do presente trabalho de como a lei penal se relaciona no meio dos crimes ambientais.

Em uma visão geral a responsabilidades ambientais são atos podendo ser individuais ou empresariais, direcionada para o desenvolvimento sustentável do planeta. De modo que esses atos levam em conta o crescimento econômico vinculado com a proteção ao meio ambiente atualmente e para as futuras gerações, garantindo assim a sustentabilidade.

Partindo para uma visão mais conceitual, partimos da ideia de que responsabilidade vem do latim “responsus”, do verbo “respondere”, tendo como significado pagar, afiançar, responder. De acordo com Arruda:

A responsabilidade tem o sentido de fazer adimplir, fazer cumprir uma obrigação de caráter transitório estabelecida entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), seja particular ou o Estado (ARRUDA, 2004, p. 73-74).

Arruda ainda completa que a responsabilidade vem da noção a lesão a um bem jurídico:

Isso porque, não é dado tratar da responsabilidade sem a noção prévia de obrigação, de dever, que pode decorrer da lei (obrigação extracontratual) ou de uma manifestação de vontade entre particulares (obrigação contratual) (ARRUDA, 2004, p. 74).

No ramo do Direito Ambiental, existem várias maneiras de apresentar a responsabilidade, que, em síntese, é se responsabilizar por um fato relacionado á um dano ambiental ou até mesmo ao descumprimento da norma.

A doutrina aborda sobre uma “tríplice responsabilização” que são os três tipos de responsabilidades que cerca a matéria ambiental, sendo eles, a responsabilidade civil, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal da qual abordaremos mais a fundo nos tópicos a seguir.

Na visão de Édis Milaré ao abordar sobre o assunto, observa que a responsabilidade civil ambiental é a reparação do dano, já a responsabilidade administrativa visa buscar a prevenção do dano e a responsabilidade penal busca a repressão do dano causado ao meio ambiente.

4.1 A Responsabilidade Penal

Antes de adentrarmos sobre a responsabilidade penal ambiental, é interessante mencionar o conceito de crime, na visão de Magalhães Noronha:

Crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico protegido pela lei penal. Sua essência é a ofensa ao bem jurídico, pois toda norma penal tem por finalidade sua tutela.

 E ainda afirma que:

A finalidade do Estado é a consecução do bem coletivo. É a sua razão teleológica. Mas, para a efetivação, além da independência no exterior, há ele de manter a ordem interior. Cabe-lhe, então, ditar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio sociais.

Sendo assim, delimitam-se os conceitos apresentados por Magalhães Noronha, em sua obra sobre Direito Penal, em sua parte geral, o que, sem duvida, a Lei dos Crimes Ambientais ou outras leis esparsas por todo ordenamento jurídico, quanto a aplicação de crime ambiental e sua tutela penal.

Além disso, reservando-se ao conceito de crime, pode-se observar que é uma conduta humana lesiva ou que expõe em perigo um bem jurídico a ser tutelado, assim, a Lei 9.605/98 que trata sobre os Crimes Ambientais tem características específicas por deixar clara a conduta do individuo, estruturando essas condutas lesivas ao meio ambiente sob o crivo de proteção, assim dizendo que o Estado tem por finalidade em sua tutela do bem coletivo ditar normas para ter harmonia e equilíbrio no convívio social. 

A responsabilidade penal ambiental pode ser aplicada as mesmas regras do direito penal comum, pois na essência trata-se de crimes.

Há de se falar que a responsabilidade penal encaixa-se como uma responsabilidade subjetiva, pois de modo etimológico e conceitual de responsabilização, podemos falar que subjetivo está ligado àquilo que é próprio do sujeito ou que está ligado a ele, ou seja, essa responsabilidade subjetiva que está ligada a responsabilidade penal ambiental necessita que haja dolo ou culpa e o nexo de causalidade com o ato ilícito. É possível que ocorra esse tipo de responsabilização sem que tenha o dano e sim um simples descumprimento normativo.

4.1.1 A responsabilidade penal das pessoas jurídicas

Antes de nos aprofundarmos no assunto, podemos partir para uma reflexão de que na pratica, saindo da visão teórica, os crimes ambientais mais graves cometidos nos últimos tempos foram praticados por pessoas jurídicas.

Não precisamos ir muito longe, basta olharmos para todos os acontecimentos recentes, como sendo um deles o desastre de Mariana ocorrido em 2015, onde o acidente provocado pelo rompimento da Barragem do Fundão era usada para guardar os rejeitos de minério de ferro que era explorado pela mineradora Samarco. O desastre além de causar a destruição no meio ambiente, contaminado rios e o solo e também que acabou chegando ao oceano atlântico onde até hoje é possível encontrar vestígios de lama tóxica que foi espalhada por ele, acarretou em um saldo de 19 mortos. Outro acontecimento mais recente e mais grave ainda que foi de grande repercussão foi a tragédia na cidade de Brumadinho com o rompimento da barragem B1em 2019, protagonizada pela Vale, sendo esse, considerado como um dos maiores desastres ambientais de mineração do país, deixando 270 pessoas soterradas pelo lamaçal tóxico e 11 pessoas desaparecidas até hoje, fora toda destruição que foi causada no meio ambiente.

Diante de tais desastres apontados, como fazer com que essas empresas que acabaram causando essas tragédias sejam responsabilizadas pelos danos causados?

Pois bem, no caso desses acontecimentos, as empresas foram multadas pelo IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), tendo que pagar um valor determinado, assim como trata o dispositivo da Lei 9.605/98 em seu artigo 21 inciso I:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

[...]

Mas mesmo diante do exposto mostrado acima será que as pessoas jurídicas devem ser responsabilizadas penalmente?

Alguns doutrinadores defendem a ideia de que as pessoas jurídicas não devem ser responsabilizadas penalmente, não só em matéria ambiental, mas em qualquer tipo de crime. Para eles a pessoa jurídica é um ente abstrato, pois não tem vontade própria, não tem consciência do que se está fazendo, assim tendo a ausência de conduta. Assim como defende Bittencourt:

Enfim, a responsabilidade penal continua a ser pessoal (art. 5º, XLV). Por isso, quando se identificar e se puder individualizar quem são os autores físicos dos fatos praticados em nome de uma pessoa jurídica, tido como criminosos, aí sim deverão ser responsabilizados penalmente. Em não sendo assim, corre-se o risco de termos de nos contentar com uma pura penalização formal das pessoas jurídicas, que, ante a dificuldade probatória e operacional, esgotaria a real atividade judiciária, em mais uma comprovação da função simbólica do Direito Penal, pois, como denuncia Raúl Cervini, “a grande mídia incutiria na opinião pública a suficiência dessa satisfação básica aos seus anseios de justiça, enquanto as pessoas físicas verdadeiramente responsáveis poderiam continuar tão impunes como sempre, atuando através de outras sociedades”. Com efeito, ninguém pode ignorar que por trás de uma pessoa jurídica sempre há uma pessoa física, que utiliza aquela como simples “fachada”, pura cobertura formal. Punir-se-ia a aparência formal e deixar-se-ia a realidade livremente operando encoberta em outra fantasia, uma nova pessoa jurídica, com novo CGC (Bittencourt, 2004, p. 166).

Nos sistemas penais atualmente, no geral, rege o princípio "societas deliquere non potest", porém, para que seja impedido que nos delitos ambientais a pena seja aplicada pelo explorado pela atividade econômica e não pelo explorador, verdadeiro beneficiário da ação delituosa, a lei dos crimes ambientais traz consigo a responsabilidade da pessoa jurídica em cumprimento ao preceito da Constituição Federal.

De outra parte, há os que a defendem, antevendo a necessidade de repensar os princípios e regras do direito Penal, tendo em vista o novo momento social e a globalização, que deve envolver, também, as pessoas jurídicas; o reconhecimento dos entes coletivos como pessoas reais, não mais como pessoas morais, fictícias, como mera presunção de pessoa, mesmo porque passaram a constituir patrimônio próprio, e, principalmente, vontade própria, independentemente de seus membros, com os quais, por vezes, pode até ter conflito de interesses, mesmo porque não está descartada a hipótese de divergência entre os membros da sociedade. Desse modo a vontade exprime-se por seus órgãos deliberativos, os quais são capazes de cometer infrações penais, visando à satisfação de seus interesses, escudando-se na formação da pessoa jurídica. Daí que se diz que o interior desses dos órgãos é que vamos encontrar o elemento intencional da prática delituosa, fato reconhecido pelo direito extrapenal que não pode deixar de puni-las por infrações civis e administrativas, não sendo inviável, aqui, a exteriorização para o campo do Direito Penal (MIGLIARI JÚNIOR, 2004, p. 88-89).

Para esses que tem uma visão contrária a respeito da responsabilidade da pessoa jurídica deixam clara a violação aos princípios regentes ao Direito Penal clássico, que é visado em valores individuais e, além do mais, são influenciados a valores iluministas.

Em uma caracterização da pessoa jurídica teríamos:

  • Uma possível violação ao princípio da isonomia, pois, diante da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos da investigação.
  • Violaria o princípio da responsabilidade subjetiva, pois a Constituição, quando trata da aplicação da pena, está se referindo sempre ás pessoas.
  • A violação do princípio da personalização da pena, sendo esta referida á pessoa, a conduta humana de cada um.   

Cabe ressaltar que a responsabilidade da pessoa física não pode ser confundida com a responsabilidade da pessoa jurídica diante desse exposto acima. De modo que, ao aceitar a imputabilidade penal da pessoa jurídica, não seria possível promover a ação de regresso contra o causador do dano, sendo esse o co-responsável pelo crime gerando o dever de indenizar. Não teria a legitimidade, pois um réu não pode ir contra o co-réu da ação de reparação de danos oriunda do delito cometido por ambos.

Ao ser aceita a responsabilização da pessoa jurídica estaria se estabelecendo uma difícil tarefa de definir quando e onde foram cometidos os delitos, de modo que o legislador definiu o momento da conduta em uma ação humana e não seria possível estabelecer o local da atividade com relação à pessoa jurídica que tem administração e diretoria em diversas partes do território.

É complicado com isso definir se é legitimo aplicar uma pena as pessoas jurídicas de modo a resolver certos conflitos, pois elas não têm a capacidade de pensar por si mesmas e nem a elas se reconhece a possibilidade de comportamento a respeito às decisões aos órgãos diretivos, diante deum modelo de Direito Penal com base na culpabilidade.

O Direito Penal não pode a nenhum título e sob nenhum pretexto abrir mão das conquistas históricas consubstanciadas nas suas garantias fundamentais. Por outro lado não estamos convencidos de que o Direito Penal, que se fundamenta na culpabilidade, seja instrumento eficiente para combater a moderna criminalidade e, particularmente, a delinquência econômica (Bittencourt, 2004, p. 167).

O legislador ambiental abordou sobre as pessoas jurídicas de maneira bem distinta, deixando evidente que as pessoas jurídicas são diferentes das pessoas físicas. Para as pessoas jurídicas a pena de multa é a punição mais indicada.

Partindo para os que argumentam a favor sobre a responsabilidade da pessoa jurídica fazem uma supressão do atual Direito Penal, podendo significar também uma supressão as garantias individuais.

Como já mencionado antes no presente trabalho, não há de se restar duvidas de que seja aplicada penalidade não somente nas pessoas físicas, mas também nas pessoas jurídicas, assim como trata o artigo 225 em seu § 3º da Constituição Federal de 1988 e na Lei 9.605/98 que fala sobre os Crimes Ambientais:

Art.225-§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Lei 9.605/98- Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

No tocante a responsabilidade da pessoa jurídica, há de se falar que a vontade da pessoa jurídica é a mesma do seu proprietário, sócio, gerente e entre outros representantes da pessoa jurídica, então há o dolo. Existem alguns requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas na área ambiental, devendo esses ser os atos praticados pela pessoa jurídica, ou seja, o dano ou descumprimento da norma que acaba por ferir o meio ambiente deve ser praticado por um representante legal ou contratual da pessoa jurídica e esse descumprimento ou dano deve ser praticado no âmbito de interesse ou beneficio da pessoa jurídica. Esses requisitos devem ser cumulativos, devendo coexistir.

A responsabilidade da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente, não coibi a responsabilização das pessoas físicas igualmente culpadas pelos crimes ambientais, sejam elas autoras, coautoras ou participes.

É admitida a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes contra o meio ambiente contanto que tenha a imputação simultânea da pessoa física ou do seu ente moral que atua em seu nome ou beneficio, de modo que não pode ser compreendida a responsabilidade do ente moral dissociada da atuação da pessoa física, que atua como elemento subjetivo próprio.

Desse modo, a pena restritiva de liberdade é a única que não se aplica a pessoa jurídica, pois ela é incongruente com a natureza do ente moral. Sendo assim, pode ser aplicada a elas a pena de multa, a restritiva de direitos e a prestação de serviços á comunidade.

Cabe ressaltar, que existe ainda a chance de liquidação forçada da pessoa jurídica, em casos em que a empresa tem como função principal a ocultação, facilidade e a permissão de pratica de crime disposto na lei 9.605/98. A penalidade resulta na dissolução completa da empresa, de modo que seu patrimônio é visto como objeto de crime, sendo assim confiscado pelo Fundo Penitenciário Nacional. Sendo esse, a pena mais severa para a pessoa jurídica, determinada pelo artigo 24 da lei 9.605/98 que trata sobre os Crimes Ambientais. É como se fosse a pena de morte para pessoa jurídica. 

4.2 A Discrepância Política Na Criminalização Dos Delitos Ambientais

O ramo do Direito Ambiental, sendo esse autônomo do saber dogmático e mantendo um lugar próprio no nosso sistema jurídico, possuindo suas particularidades, delimita-se com base em seus princípios e possui uma finalidade própria, a saber, a defesa de um meio ambiente equilibrado.

Não há duvidas a respeito da utilização de todas as esferas de proteção ambiental, inclusive a penal. De modo que, como visto antes, a própria Constituição Federal aborda sobre a utilização da esfera penal para proteção ambiental.

Todavia, se faz necessário uma análise teleológica. O intuito principal do legislador ao contemplar no artigo 225 da Constituição Federal, foi o de garantir a preservação para a presente e futuras gerações. Sendo assim, temos o princípio da prevenção ou precaução no Direito Ambiental como uma manifestação do intuito.

Ao fazer uma análise fática ou material no dispositivo penal, tal intuito se mostra ineficiente diante da criminalização.

(...) a nossa legislação não está constituída em bases realísticas. É inconcebível que um crime contra à natureza, às vezes de pequena monta - morte de um pequeno animal -, seja inafiançável e que um delito mais grave não o seja. (...) Uma legislação muito severa pode se revelar muito mais ineficiente do que outra mais branda porém fundada em uma realidade social que a comporte (SANTOS, 1996, p. 93).

É claro ver que a causa dos principais danos ambientais são advindos da exploração desenfreada das atividades econômicas e a todo custo, sendo esses os maiores poluidores. São os grandes empreendimentos que alteram o nosso ecossistema e degradam o meio ambiente.

“Nas últimas décadas, a poluição, o desmatamento intensivo, a caça e a pesca predatória não são mais praticados em pequena escala. O crime ambiental é principalmente coorporativo.” (MACHADO, 2008, p. 700)

              

Como já mencionamos, tem-se uma dificuldade em penalizar as pessoas jurídicas. Porém não é só a penalização das pessoas jurídicas que são difíceis, pois mesmo que a penalização aconteça dificilmente a sanção é capaz de afligir a necessária retribuição para impedir novos ilícitos.

De maneira que, as penas para as pessoas jurídicas são as multas ou restritiva de direitos. A diferença da sanção penal das demais é nada mais nada menos que o cárcere, as pessoas jurídicas tem o cárcere apenas como um caráter simbólico no âmbito do Direito Penal, que acaba por não acrescentar em quase nada a respeito da preservação ambiental, apenas tem uma finalidade de “acalmar” a opinião pública.

É visto como um total desrespeito ao caráter subsidiário da norma penal sendo uma das causas da falta capacidade de retribuição, pois, as multas impostas na esfera penal comparada com a esfera civil têm um valor irrisório, ou seja, a multa na esfera civil seria bem mais alta e teria uma eficácia maior a respeito à preservação dos delitos ambientais. Preencheria os requisitos da prevenção e retribuição na esfera civil ou administrativa do que na esfera penal.

A respeito do Direito Penal, temos as palavras de Queiroz:

O direito penal, considerando o seu papel na política ambiental, tem-se revelado amplamente contraproducente. Se eu quisesse reformular esta mesma idéia de maneira ainda mais radical, então diria: quanto mais direito penal do ambiente, menos proteção ambiental; quanto mais ampliarmos e agravarmos o direito penal do ambiente, tanto mais estaremos a dar maus passos, pois que, a persistir nessa senda, só viremos a produzir efeitos contrários aos pretendidos, ou seja, acabaremos contribuindo para inexorável diminuição da proteção efetiva do meio ambiente.(QUEIROZ, 2005, p. 323):

É a própria estrutura do Direito Penal que acaba por gerar um agravamento da problemática da degradação ambiental, pois insiste como fórmula de castigo em vez de investir em uma intervenção causal.

Em uma questão a respeito do meio ambiente com o Estado, temos que o ele tem uma repressão estatal como resolução dos problemas, assim ganhando terreno fértil a questão ambiental. É em uma pena extremista de pequenas condutas que o Estado retorna ao seu aparato repressivo, em vez de promover uma política publica que vise abrandar o avanço dos grandes conglomerados econômicos com o uso dos recursos naturais.

Um Estado onde é mantido por um sistema totalmente capitalista, é impossível ir de acordo com a preservação ambiental e ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como rege na Constituição Federal.

A necessidade de barrar a ampliação da intervenção penal se torna imperiosa, principalmente para aqueles que entendem a importância de preservar o meio ambiente.

Para a proteção ambiental não basta apenas a descriminalização, mas sim garantir com que a população participe dos mecanismos do controle social de maneira que se garanta o direito dos cidadãos, assim combatendo a expansão criminal e protegendo o meio ambiente de maneira mais eficaz.

Afinal, a proteção ao meio ambiente depende menos do Ministério Público, da Polícia e do judiciário, do que de um IBAMA forte que tenha plena capacidade de lidar com seus afazeres a respeito do meio ambiente, como também um processo de conscientização da sociedade, sendo uma verdadeira educação ambiental.

Por fim, será mais eficaz o dia em que as empresas poluidoras serão coagidas pela sociedade do que por uma lei a mudar essa conduta antiecológica.

5 CONCLUSÃO

Sabemos que o Brasil deu importantes passos com a criação de normas que protegem o meio ambiente, na busca de soluções adequadas e eficazes para reparação e prevenção dos danos ambientais.

Se bem que, não foi encontrada a solução para os fenômenos naturais ou humanos que causam a degradação do meio ambiente. A proteção do meio ambiente é a que faz com que seja preservada o a natureza e tudo que está relacionado a ela e que são essenciais para a vida e o equilíbrio ecológico, também age de forma a tutelar o meio ambiente, baseando-se na qualidade de vida do homem e aplicando como uma forma do direito fundamental importante que preserva a vida do ser humano.

O desenvolvimento sustentável faz com que o crescimento econômico não afete o meio ambiente, mantendo-o equilibrado para vida humana presente e para gerações futuras.

A produção de consumo acaba por interferir na destruição do meio ambiente, faz com que sejam reduzidos os recursos e até mesmo a extinção das espécies. Com o Direito Ambiental em suas normas, se faz um estudo para que encontre uma solução para equilibrar a vida econômica, sem prejudicar o meio ambiente, fazendo assim com que seja preservado, para a sobrevivência da vida, em todas as suas formas.

Uma política ambiental necessita se questionar sobre os valores capitalistas da sociedade, buscar entender essa busca incessante pelo lucro, para que assim possa defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A preservação do meio ambiente deve ser reconhecida como um bem e dever de todos. Os grupos sociais organizados têm um papel importante na proteção do meio ambiente, pois em vez de irem pedir ao Poder Público para aumentar o rigor punitivo das leis, deveriam cobrar soluções para a reparação dos danos ocorridos.

Tendo em vista os conceitos e posicionamentos doutrinários abordados no decorrer deste trabalho, conclui-se que as responsabilidades penais das pessoas jurídicas sofrerão punições de forma concreta com base na legislação brasileira no caso de prática de atividades lesivas ao meio ambiente.

O meio ambiente é considerado um bem comum de uso de todos, sendo esse uma inovação, de modo que o Poder Público não é o dono do meio ambiente, mas sim aquele que administra um bem que não é de sua propriedade e, assim deve dar satisfações ao povo acerca de sua administração e utilização de um bem protegido pela constituição.

A pessoa física, quando autora de um crime ambiental, é o criminoso mais aceito na visão da sociedade, pois pratica o crime por uma ambição ou de acordo com os costumes legais. Porém quando se trata de pessoas jurídicas, surgem controvérsias tanto entre doutrinadores como na jurisprudência, mesmo que tenha embasamento legal de ordem constitucional e infraconstitucional.

Não cabe aos juristas impor obstáculos a aplicação da lei sobre os Crimes Ambientais de maneira que ela foi criada por quem tem legitimidade e está em sintonia com a Constituição Federal. Assim sendo, é possível a responsabilidade das pessoas jurídicas por crimes contra o meio ambiente.

Com o crescimento desenfreado que ocorre em um mundo individualista acaba por implicar que o planeta é um sistema e que nada funciona sozinho. O planeta Terra é um sistema onde tudo deve estar em harmonia. Não é possível ir de acordo com a destruição do meio ambiente por causa de interesses econômicos, de modo que, quanto mais lesado for, maior será a repercussão negativa na economia e até na própria capacidade de sobrevivência humana, assim é muito importante a proteção penal para o meio ambiente de uso comum de todos.  

Só com a conscientização do meio ambiente será possível haver um desenvolvimento sem que cause prejuízos insanáveis ao meio ambiente.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 20º edição: atlas, 2019.

ANTUNES, Paulo de Bessa.  Dano Ambiental: uma abordagem conceitual.  Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

ARRUDA, Paula Tonani Matteis de.Responsabilidade Civil Decorrente da Poluição por Resíduos Sólidos Domésticos. 1º edição. Método, 2004. 

AUTOR DESCONHECIDO. Crimes contra flora. Disponível em: http://www.meioambientenews.com.br/conteudo.ler.php?q[1%7Cconteudo.idcategoria]=35&id=4076. Acesso em: 25 mai. 2020.

AUTOR DESCONHECIDO. Definição de meio ambiente. Disponível em: http://www.licenciamentoambiental.eng.br/definicao-de-meio-ambiente/. Acesso em:25 mai. 2020.

AUTOR DESCONHECIDO.  Responsabilidade Ambiental. Disponível em: https://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/responsabilidade_ambiental.htm. Acesso em: 29 set. 2020.

AUTOR DESCONHECIDO. Vale pagará R$ 250 milhões em multa ambiental por Brumadinho. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-brasil/2020/09/14/vale-pagara-r-250-milhoes-em-multa-ambiental-por-brumadinho.htm Acesso em: 29 set. 2020.

BEZERRA, Juliana. Desastre de Mariana. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/desastre-de-mariana/. Acesso em: 29 set. 2020.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9 Ed. Saraiva. São Paulo. 2004.

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Correa.O princípio da prevenção no direito ambiental. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2564/O-principio-da-prevencao-no-Direito-Ambiental. Acesso em: 25 mai.2020.

CARDOSO, Marilei. Crimes contra o meio ambiente. Disponível em: http://www.marliambiental.com.br/artigos/monografia/CRIMES-CONTRA-O-MEIO-AMBIENTE.pdf. Acesso em: 29 set. 2020.

COLUNISTA PORTAL – EDUCAÇÃO. Classificação de meio ambiente para o direito. Disponível em: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/educacao/classificacao-de-meio-ambiente-para-o-direito/16312. Acesso em: 25 mai. 2020.

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASÍLIA, 05 DE OUTUBRO DE 1988.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 25 mai. 2020.

COPOLA, Gina. Elementos do direito ambiental. Rio de Janeiro: Temas e Ideias, 2003.

EMIDIO, Tereza Maria. Meio ambiente e paisagem 7. Editora SENAC São Paulo. P. 127.

FILGUEIRAS, Rafael E REIS, Danielle. A tríplice responsabilização ambiental. Disponível em:https://www.verdeghaia.com.br/blog/triplice-responsabilizacao-ambiental/ .Acesso em: 29 set. 2020.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.

JUNIOR, Pedro arruda. A responsabilização penal pelo dano ambiental: o cenário legislativo contemporâneo. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/a-responsabilizacao-penal-pelo-dano-ambiental-o-cenario-legislativo-contemporaneo/. Acesso em: 29 set. 2020.

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil­_03/leis/6938.htm.Acesso em: 25 mai.2020.

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 29 set. 2020.

LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm Acesso em: 29 set. 2020.

LIMA, Ana Marina Martins de. Conceito de meio ambiente. Disponível em: https://ambientedomeio.com/2007/07/29/conceito-de-meio-ambiente/. Acesso em: 25mai. 2020.

MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental Brasileiro, 16. ed. Ver. Atual. Amp. São Paulo: Malheiros, 2008.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Estudos de direito ambiental. São Paulo, Malheiros Editores, 1994, p.36.

MEDEIROS, Maria Santana de. Breve introdução ao direito ambiental e seus princípios jurídicos. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34759/breve-introducao-ao-direito-ambiental-e-seus-principios-juridicos/2. Acesso em: 25 mai. 2020.

MIGLIARI JÚNIOR. Arthur. Crimes ambientais: Lei 9.605/98, novas disposições gerais penais: concurso de pessoas, responsabilidade penal da pessoa jurídica, desconsideração da personalidade jurídica. 2. ed. Campinas, SP: CS Edições Ltda., 2004.

MILARÉ.Edis. Direito do ambiente: doutrina, pratica, jurisprudência, glossário.2.ed.rev.atual.e ampl. São Paulo: revista dos tribunais.2001,p.109

MUKAI, Toshio. Apud Freitas, Vladimir passos de; Freitas, Gilberto passos de. Crimes contra a natureza: (de acordo com a lei 9.605/98). 7. ed. rev. atual. eampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2001, p.22

NASCIMENTO, Leonardo Lessa Prado. Responsabilidade Penal Ambiental: Uma Crítica A Ampliação Da Tutela Penal Do Meio Ambiente.Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c37cbf19d78d3acb. Acesso em: 29 set. 2020.

NASCIMENTO, Meirilane Santana. Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/direito-ambiental-e-o-principio-do-desenvolvimento-sustentavel/.Acesso 25 mai. 2020.

NORONHA, Magalhães. Direito penal, V.1. 37º edição. Saraiva, 2003.

PANTOJA, Othon. Os 5 mais importantes princípios do direito ambiental. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/principios-do-direito-ambiental/Acesso em:25 mai. 2020.

PEREIRA, Luiz Fernando. Responsabilidade Criminal Ambiental. Disponível em: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111915402/responsabilidade-criminal-ambiental . Acesso em: 29 set. 2020.

PIRES, Natalia Taves; JÚNIOR, João Carlos Leal; HAMDAN, Janaina Lumy; FILHO, Julio Cesar de Freitas. Introdução ao estudo do direito ambiental. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/introducao-ao-estudo-do-direito-ambiental/.Acesso em:25mai. 2020.

QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal – Parte Geral, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

RAMOS, Maria Carolina De Jesus. A legislação ambiental no Brasil. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/legislacao-ambiental-brasil/ Acesso em: 29 set. 2020.

REDAÇÃO PENSAMENTO VERDE. Entenda a classificação dos diferentes tipos de meio ambiente. Disponível em:https://www.pensamentoverde.com.br/meio-ambiente/entenda-classificacao-dos-diferentes-tipos-de-meio-ambiente/. Acesso em: 25 mai. 2020.

REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES. Quais os fundamentos do direito ambiental. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2265351/quais-os-fundamentos-do-direito-ambiental-renata-martinez-de-almeida .Acesso em:25mai. 2020.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 306, DE 5 DE JULHO DE 2002. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306.Acesso em: 25 mai. 2020.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental:Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 203.

SANTOS, Pedro Sérgio dos. Crime Ecológico - da filosofia ao Direito. AB Editora. Goiás, 1996.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 41.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.

SILVA, Jose Afonso da.Curso de direito constitucional positivo.20 edição. São Paulo: Malheiros.

TREVISOL, Elias Guilherme. Crime Ambiental contra a Fauna: Os Maus-tratos aos animais. Disponível em: http://www.oabcriciuma.org.br/artigo/crime_ambiental_contra_a_fauna_os_maus_tratos_aos_animais-478. Acesso em: 06 out. 2020.

TENÓRIO, Dóris. Classificação do meio ambiente. Disponível em: http://www.jfsc.jus.br/ambiental/opiniao/meio_ambiente.htm.Acesso em: 25 mai. 2020.

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