Direitos Trabalhistas
Este é um artigo de pesquisa desenvolvido para alertar leigos para a contratação de um cuidador sênior. Para isso, utilizaremos termos informais para indicar o problema a ser investigado.
Vamos contar a história de uma família brasileira comum. Ana Julia e Miguel estão casados há mais de 40 anos e têm uma filha, Pietra, também casada, e ambos levam uma vida feliz. No entanto, não é "para sempre" como nos contos de fadas.
Aos 53 anos, Ana Julia adoeceu e morreu, e Miguel ficou viúvo. A filha Pietra começou a apoiar o pai tanto quanto possível. Num mundo ideal, Miguel continuaria a viver com o apoio da filha e do genro, mesmo sozinho. Mas então o genro ficou gravemente doente e Pietra compartilhou as responsabilidades do marido e do pai.
Miguel, que vive sozinho, como sempre insistiu, e já com uma idade considerável, também está doente. A filha, incapaz de cuidar diligentemente deles, decide contratar um tutor para seu pai.
Tomando todas as precauções, ele encontrou um contador e registrou a babá de Esmeralda em sua carteira. Passado algum tempo, Pietra teve de contratar outro tutor, desta vez Nicete, porque apenas um deles não podia cuidar sozinho de Miguel, pois estavam inscritos, tinham tempo e o idoso já não podia ficar sozinho.
Pietra contratou imediatamente outro cuidador porque seu pai precisava cada vez mais de cuidados e, para piorar as coisas, 24 horas por dia. Além disso, o segundo problema era que a nova cuidadora Cidinha já estava recebendo o benefício da previdência social da LOAS por doença de um de seus filhos e, se fosse cadastrada, iria perdê-la. Assim, Pietra se viu encurralada. Por outro lado, já gostava de cuidadores quando se tornou amiga íntima de Cidinha, que até conhecia sua família.
Ficou, portanto, com os devidamente cadastrados Esmeralda e Cidinha sem registro. Depois de 2 anos, Cidinha, até amiga de Pietra, saiu para trabalhar em outro emprego, o que lhe traria ainda mais benefícios financeiros. Porém, a cuidadora era muito ambiciosa e moveu uma ação contra Pietra para obter todos os direitos trabalhistas a que tinha direito, mesmo correndo o risco de perder seu benefício previdenciário. A entidade patronal deve, portanto, cumprir todos os direitos ao trabalho e à segurança social previstos na Lei Complementar 150/2015, que regulamenta o trabalho doméstico.
O empregado doméstico, conforme a mencionada Lei tem direito a:
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Registro em carteira de trabalho (CTPS) - Art.9oo A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra-recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art.4oo.
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Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais - Art.2oo A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, observado o disposto nesta Lei.
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Horas extras – Art.2ºº§ 1oo A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
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Adicional noturno - Art.144. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2o A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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Descanso semanal remunerado (DSR) - Art. 16. É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
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Aviso-prévio - Art. 23. Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção.
§ 1o O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias ao empregado que conte com até 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador.
§ 2o Ao aviso prévio previsto neste artigo, devido ao empregado, serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
§ 3o A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.
§ 4o A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
Art. 24. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no caput deste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 23.
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Férias vencidas e proporcionais mais 1/3 - Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
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13º salário,
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FGTS - Art. 21. É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts . 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei.
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INSS - Art. 20. O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.
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Vale transporte
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Licença maternidade - Art. 25. A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
· Seguro-desemprego - Art. 26. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.
Dentre outros, relacionados na referida Lei Complementar e na legislação em geral, tais como Salário-mínimo fixado em lei (Art. 7º, Parágrafo Único, da Constituição Federal);
Feriados civis e religiosos etc. Mesmo que o patrão opte por um contrato de trabalho autônomo, este não é aceito pela Justiça do Trabalho, que analisa o que realmente acontece na prática e não apenas o que consta de documentos. Uma possibilidade de solução seria a contratação de um autônomo, que é toda pessoa física ou jurídica que exerce essa atividade de forma remunerada, por conta própria e habitualmente, prestando seus serviços de forma especializada a terceiros, sem qualquer vínculo empregatício e obviamente sem qualquer subordinação, já que essa prestação de serviço ocorre de forma eventual ou esporádica.
Pode ser registrado como MEI (Microempreendedor Individual) e estão obrigados a recolher contribuição sindical ao respectivo órgão representativo. Seu contrato é regulado pelo Código Civil Brasileiro e não pela CLT, ficando o tomador do serviço, no caso o responsável pelo idoso, isento de qualquer obrigação trabalhista.
Portanto, a contratação de um profissional autônomo é uma solução bastante razoável e eficaz para que sejam respeitados os direitos dos cuidadores, que é uma profissão cada vez mais atual e necessária e se evitar uma possível responsabilização no âmbito da Justiça do Trabalho.
Conclusão
Para concluir o artigo podemos definir que independente da formação técnica do profissional, caso ele trabalhe em âmbito doméstico, deverá ele ser registrado em carteira e obedecer a Lei das Domésticas.
Já se o trabalho for prestado por até 2 dias por semana, poderá ele ser contratado de forma autônoma, como hoje é feito com as diaristas.
Em todos os casos percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido. Este contrato servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.
Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.
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Este contrato servirá principalmente para aumentar a segurança na relação entre os envolvidos, garantindo os direitos e definindo as obrigações de todos.