A responsabilidade por dano à honra como um atentado a liberdade de expressão

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O presente ensaio acadêmico visa abordar a responsabilidade por dano a honra, levando a discussão do que consiste tal direito dentro da Constituição Federal, alem de buscar demonstrar pontos negativos que o mesmo incide dentro das liberdades individuais.

RESUMO:

O presente ensaio acadêmico visa abordar a responsabilidade por dano a honra, levando a discussão do que consiste tal direito dentro da Constituição Federal, alem de buscar demonstrar os pontos negativos que o mesmo incide dentro das liberdades individuais daqueles que compõe a sociedade, trazendo a tona uma visão libertária sobre o assunto dos impactos negativos quando dispomos a possibilidade de existir entidades que detém a possibilidade de punir sem uma base sólida para realizá-lo, já que se trata de danos subjetivos. Deste modo o objetivo do presente ensaio é realizar uma análise do entendimento atual da doutrina sobre no que consiste o direito a honra, a responsabilidade que este gera dentro de uma sociedade e o porquê que a honra não deveria ser considerada um direito dentro do ordenamento jurídico.

Palavras-Chave: honra liberdade de expressão, direito.

1 INTRODUÇÃO

A honra provem do latim honor, que indica a dignidade de uma pessoa dentro de uma sociedade, ou seja, que a mesma vive de forma honesta e com probidade, agindo dentre dos ditames morais pregados dentro de uma sociedade. Conforme afirma o jurista italiano Adriano de Cupis a honra nada mais é que uma dignidade pessoal que será refletida na visão de outras pessoas e no próprio sentimento da pessoa que a possui.

Sendo assim a Constituição Federal de 88 no intuito de defender e garantir a dignidade de uma pessoa institui que a honra de um individuo deve fazer parte deste conjunto, estabelecendo como sendo um direito inviolável, em seu artigo 5°, inciso X, estipulando assim indenizações para aqueles que a violarem.

Porém quando analisamos este mesmo artigo da Constituição, em seus incisos IV, IX e XIV pode-se notar que também é garantido o direito de se expressar, devendo este ser considerado o direito mais importante a ser garantido ao individuo para uma estruturação saudável e evolutiva de uma sociedade, deste modo é visível que existe neste caso um conflito entre incisos.

Sendo assim pontos tão antagônicos, já que não há como utilizar um e preservar o outro ao mesmo tempo, deve-se preservar aquele que é o mais importar: a liberdade de expressão. Conforme afirma Mick Hume (2016)

«Se não incluir o direito de ofender, a liberdade de expressão é um conceito vazio. Ninguém precisa de protecção legal para produzir declarações que não ofendam ninguém. É, aliás, improvável que tais declarações existam - sobretudo num tempo em que o âmbito daquilo que é considerado ofensivo parece ter-se alargado bastante. Não são apenas os insultos que ofendem: ideias, opiniões, livros, quadros, piadas, mas também uma palavra, um tom, ou até simples factos podem ser potencialmente ofensivos. Se, como alguns defendem, existe o direito de não ser ofendido, o debate público deve ser expurgado de tudo o que possa ofender. Ou seja, deve ficar reduzido a quase nada.»

 

Desta forma, como observado, não há como medir objetivamente a honra de qualquer individuo, já que não passa uma idéia que outro terá sobre a pessoa, não sendo assim a detentora da imagem que o outro possui sobre si mesma, não podendo neste caso houver qualquer tipo de punição ou responsabilidade estatal, já que este órgão não possui possibilidades reais de medir qualquer tipo de dano, uma idéia por mais que soa ofensiva não deve ser punida, mas sim ações, pois estas são objetivas e passíveis de serem medidas.

O presente ensaio abordará a inexistência de um dano a honra, demonstrando que não é possível a sua responsabilização, utilizando como método de pesquisa fonte documental e bibliográfica coletados de artigos da internet, com a finalidade de analisar a honra através de estudos sobre pensadores que discutem acerca deste tema, para assim concluir e defender de forma bem objetiva o motivo que a honra não deveria ser um direito garantido pela constituição, demonstrando como este fere direitamente a liberdade individual de se expressar de cada individuo.

2.1 A HONRA

 

A reputação de um individuo sua honra, não possui um valor absoluto, pois quando parte da idéia de que a tal valor é inviolável é o mesmo que aceitar que deve-se proibir a maior parte dos meios de comunicação, já que qualquer coisa falada ou ação poderá denegrir a reputação de uma pessoa, como por exemplo, a realização de uma crítica desfavorável para aquele que a presenciou, uma sátira feita no cinema, no teatro, na musica ou até em obras literárias não poderiam ser permitidas dentro de uma sociedade, já que de maneira ou outra poderá atingir aquilo que determinam como honra, levando assim a proibição e punição de qualquer individuo ou instituição que forem alegados estar depreciando sua honra.

Conforme afirma o economista e teórico político anarcocapitalista Walter Block, em sua obra Defendendo o Indefensável:

Sem dúvida, não é uma possessão que se possa dizer que pertence a ela da mesma forma como lhe pertencem suas roupas. Na verdade, a reputação de uma pessoa sequer “pertence” a ela. A reputação de uma pessoa é o que os outros pensam dela; consiste dos pensamentos “que outras pessoas têm a seu respeito (2010, p. 67)

Está sendo defendido pelo autor que um individuo não tem propriedade sobre a sua reputação, já que a mesma trata-se de uma idéia subjetiva que um terceiro terá sobre você, desta forma a reputação não passa uma idéia que o outro tem sobre uma determinada pessoa, sendo propriedade daquele que a detém e não daquele que julga ter este direito. A honra de um individuo não pode ser roubada da mesma maneira que não se pode roubar o pensamento de outra pessoa e alegar que tal reputação é sua estará afirmando que tem o direito de controlar o pensamento de outra pessoa

Deste modo quando diz que uma reputação foi retirada de um individuo automaticamente e este não consegue mante-la significa que nunca teve de fato posse sobre esta, já que mesmo que foi feita afirmações verdadeiras ou falsas e mesmo assim não conseguiu fazer com que terceiros fiquem não ficassem convencidos sobre elas significa que no final você nunca a possuiu, já que não consegue nem defende-la ou argumentar contra tais afirmações, portanto não deveria poder recorrer assim às leis por danos a honra.

A partir do momento em que se abre a possibilidade de objetificar e proibir um dano a honra, será o mesmo que permitir que um indivíduo tenha a possibilidade de tentar ou afetar diretamente o pensamento de outros que compõe esta sociedade, sendo assim o direito de se expressar livremente não será garantido, já que qualquer um poderá censurá-lo por alegação que esta afetando diretamente a sua honra, já que qualquer ação quando exercida livremente poderá incidir em alguém diretamente a sua honra.

Pode-se concluir que por mais que possa parecer como uma ideia contraditória a aquilo que está sendo proposto há uma maior chance da honra individual ficar mais seguras se extinguirem as leis de responsabilização de dano a honra, como por exemplo, a difamação ou calunia, já que a partir do momento que está em vigor estas leis criam-se umas tendências naturais a crer que qualquer tipo de sujeira que seja lançada aos indivíduos automaticamente já tomam aquilo como verdade, já que cria uma falsa noção de que se algo foi dito de forma publica não tem por que não ser verdade, já que o Estado e a lei supostamente irá se incumbir de puni tais atos os indivíduos não se arriscaram a cometer tais atos.

Agora quando excluímos estas leis do meio social aumentaria a chance de atos como a difamação ou a própria calunia não surtir tanto efeito, tendo em vista que poderiam ocorrer grandes quantidades de ataques a reputação de varias pessoas, que deveria ser assim substanciados antes de sofrer qualquer tipo de impacto, já que se todos estão mais suscetíveis a fazer o uso deste ataques o filtro daquilo que esta sendo dito melhoraria de forma natural, passando a aprender a avaliar e considerar as afirmações que estão chegando até elas, se tornando mais cética a informações que lhe são apresentadas

 

2.2 ATAQUE A HONRA É UM CRIME SEM VÍTIMA:

 

Atacar a honra de individuo pode ser considerado pela sociedade como sendo atos imorais e errados, por isso acabam aceitando que existam leis que proíbam tais atos em uma tentativa de criminalizar uma ofensa, porém tal ato nada mais é que um crime sem vítima, já que são atos que não agridem a propriedade de outra pessoa.

O ato de se ofender é um ato causado pelo próprio individuo contra si próprio, já que estará se ofendendo por uma opinião exercida pelo outro, sendo assim um problema individual causada a si mesmo pelo ato de se ofender.

Como por exemplo, a difamação, quando alguém ofende sua honra objetiva, ou seja, diminui a opinião que outras pessoas terão de você, quando traz para a discussão uma visão da ética libertaria em vez de uma visão positivada, o crime incidirá sobre a propriedade privada, ou seja, quando atingir objetivamente aquilo em o individuo é proprietário, desta forma como a honra nada mais é que um conceito que terceiros fazem sobre você, sendo esta a proprietária de tal conceito e não você mesmo, desta forma se alguém tem um conceito de sua honra não estará afetando o individuo de fato, já que não é proprietário desta.

Seguindo a linha dos positivistas quando alguém ofende outra pessoa, a ofendida se sentira machucada com aquilo que foi dito, ferindo a honra subjetiva, ou seja, o conceito que o individuo tem de si mesmo. Porem a propriedade de um individuo é aquilo que ele usa, delimita e defende, desta forma se este é incapaz de defender a sua honra subjetiva, bastando terceiros fazer qualquer tipo de piada ou afirmações para que sinta que supostamente tal honra diminuiu de valor, então esta já não deve ser considerada sua propriedade, não sendo assim passível de sofrer qualquer tipo de sanções por cometimento de tais atos

Não há a possibilidade de defender o crime de ofensa contra um individuo, já que a ofensa é subjetiva, desta forma aquilo que possa a vir a ofender uma pessoa não necessariamente ofenderá outras, sendo assim se todo o indivíduo tiver o direito de não ter sua honra ofendida praticamente qualquer tipo de expressão possível deveria ser proibida, apoiando assim uma censura aos indivíduos, já que as possibilidades são infinitas do que poderia ofender uma pessoa. Devendo ser defendido a ideia de que ofensa está naquele que se ofendeu e não nas palavras que foram proferidas, não sendo justa uma lei de criminalização da ofensa.

2.3 A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DEVE SER UM DIREITO ABSOLUTO

 

Muitos, por visão política, defendem que não pode a liberdade de expressão ser um direito absoluto, já que abriria brecha para ofender minoria, que são grupos definidos pela cor, pelo gênero, pela orientação sexual, então supostamente o individuo não poderia ofender um grupo considerado oprimido, tornando assim a liberdade de expressão como algo que deveria ser restringido pelo Estado.

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Primeiramente não há a possibilidade de um grupo se ofender, somente indivíduos que podem se ofender por fazer parte daquilo que resolveram delinear como grupo, sendo assim qualquer coisa pode ser considerado uma ofensa já que grupos se criam e se desfaz com o passar do tempo, se defender a ideia que podem se ofender significará que existem grupos superiores ou inferiores a outros, criando assim uma ideia discriminatório de indivíduos, não possui uma maneira objetiva de julgar tais ações não devendo assim ser aplicado para nenhum dos casos.

Não deveria ser um direito um individuo não se ofender ou se chocar sobre aquilo que foi dito sobre si ou daquilo que defende ou apóia, já que ninguém tem a obrigação de manter contato com estas pessoas que comentem tais ações, não possui obrigação nenhuma de gostar ou apóia tais atos e possui a liberdade de expressar contra tais afirmações, pode contra atacar aquilo que foi dito e quem o fez por meio de qualquer mídia que achar que seja a mais adequada para realizar tal feito, sendo assim seu direito termina neste ponto, ninguém tem o direito de impedir o outro de dizer algo.

Por que deveria o Estado proibir alguém de dizer alguma coisa, seja o que for essa coisa que está sendo dita, já que se analisar a historia sempre que uma pessoa foi proibida de dizer alguma coisa foram os períodos mais obscuros da sociedade humana. O individuo ao ser proibido de falar sobre um assunto não inibi a possibilidade de o mesmo pensar sobre o mesmo, sendo assim seria mais fácil de compreender todos os pontos e debatê-los e se todos pudessem exprimir sem qualquer tipo de conseqüência legal, mesmo que essa expressão possa ofender a honra de alguém, seria como uma sociedade descrita na obra de George Orwell 1984, onde nesta sociedade fictícia o individuo pode sofrer punição até por aquilo que pensa.

As pessoas deveriam poder falar tudo àquilo que quisesse, por mais que algo repugnante possa sair deste tipo de ação, conforme afirmação da escritora inglesa Evelyn Beatrice Hall “Eu discordo do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”, feita para elucidar o pensamento de Voltaire acerca da importância de apoiar em todas as ocasiões a liberdade de expressão de forma irrestrita. Desta forma entende-se que quando há o apoio da liberdade de se expressar de terceiros mesmo que a mesma gere danos a honra, não significa necessariamente que deverá concordo com aquilo que foi dito, já que o individuo poderá usar livremente de sua liberdade para fazer o contraponto, eliminando assim a necessidade de um aparato estatal de punição e promovendo assim o uso da razão e desenvolvimento social.

O individuo ao ir contra a liberdade de expressão de forma irrestrita dentro de uma sociedade acaba por favorecer uma falsidade social, já que se todos pudessem falar de fato aqui que pensa ou acredita todos passaria a conhecer o outro de fato, possuindo um acesso de fato a estruturação da base de pensamento que compõe aquele meio, já que ninguém teria que falar aquilo que não acredita por medo de repressão estatal, já que a repressão social e boicote são totalmente válidas, George Orwell já afirmava que a liberdade é o direito de dizer a outra pessoa tudo, até aquilo que elas não querem ouvir, caso não exista essa liberdade o que temos é apenas concessão de alguém para dizer aquilo que convém.

Quando uma opinião é emitida e soa ofensiva para o interlocutor então se tem um problema com o este, já que este pegou aquilo que foi expresso e transformou isso como uma ofensa para si mesma, querendo assim reprimir aquele que fez uso desta ferramenta em vez de apresentar o contraditório por sua própria parte, ou seja, defender a si mesmo.

O individuo que não aprende a lidar com a divergência de opinião ou com palavras estará suscetível as opiniões alheias, não conseguindo assim viver dentro de um meio social, já que em qualquer lugar que estiver estará sujeita a receber diversos xingamentos por opiniões contrarias e falsas afirmações por alguma divergência, uma vez que a moral da sociedade não é algo imóvel, está sempre alterando e evoluindo uma vez que se tem o choque de ideias e opiniões, ir contra essa liberdade será o mesmo que afirmar que a moralidade é uma só e existe alguém que poderá dita-las aos outros, agora quando existe a possibilidade de trazer estas liberdades para o campo da discussão e da pratica terá um acesso mais puro daquele meio que está inserido.

O limite que deve ser imposto à liberdade de expressão é a própria propriedade privada com suas leis, já que o individuo ao estar naquele ambiente aceitou com as leis privadas proposta pelo local e caso a mesma não aceite pode ir para outro que a permite exercer aquele tipo de opinião, ou seja, de todas as formas a sua liberdade de se expressar não lhe foi retirada e sim restringida à propriedade de um terceiro que pode delimitar o tipo de comportamento aceito naquele local, já que caso as pessoas não concordarem e não freqüentarem aquele meio o local simplesmente vai fechar ou não irá ter acesso de outros indivíduos, porém a maneira que delimitada atualmente pelo Estado gera bastante conflito e invasão dentro dos direitos naturais, já que permite agir sobre indivíduos porque supostamente uma honra que não possui foi atingida ou violada.

3 CONCLUSÃO

Desta maneira pode-se concluir que não deve existir uma responsabilização por dano honra, já que tal lei viola todos os preceitos naturais e humanos, como por exemplo, a possibilidade de se expressar, sendo estas leis não condizendo com a realidade de fato de todos os indivíduos dentro da sociedade. A honra não é uma propriedade particular daquele que se ofende, ela é uma noção de terceiro sobre esta, sendo assim não possui propriedade para poder reclamá-las sem violar a propriedade de outra para realizá-la.

Defender a existência destas leis é impossível, tendo em vista não que tal crime não agride a propriedade de outra pessoa, logo dizemos que não há nenhuma vitima dentro desta relação, não devendo ser passível assim de qualquer tipo de punição, alem do fato de estar abdicando do direito de livre expressão, que nada mais é que a ferramenta necessária para o desenvolvimento de indivíduos dentro da sociedade, se ofender é algo subjetivo, não cabendo assim a delegar a outrem a possibilidade de dizer que tal ato ofendeu ou não uma pessoa, ela não pode ser medida ou julgada por outro e dessa forma é impossível a sua garantia, dar esse tipo de ferramenta que pode ser manipulável estará prejudicando nada alem de si mesma ou daquele meio social.

O Estado não deveria ter ferramenta de punir palavras, já que essa é moldável com o tempo e com o governo que fará parte deste, sendo assim seu entendimento poderá voltar contra aquele que defende que tal regulamentação deva ser feita julgando proteger um pressuposto direito individual, o mais correto é sempre defender a liberdade em primeiro lugar e utilizar da mesma ferramenta em sua vantagem, pois assim garantira a liberdade conjuntamente com a honra, pois sem a mesma as duas não serão garantidas.

 

 

4 REFERÊNCIAS

 

BLOCK, W. Defendendo o Indefensável. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.

JANSEN, N.The rightto “offend, shockordisturb”, ortheimportanceofprotectingunpleasant speech. Disponível em: <https://medium.com/berkman-klein-center/the-right-to-offend-shock-or-disturb-or-the-importance-of-protecting-unpleasant-speech-c57bc0672a30>. Publicado em: 2017. Acessado em: 10 de maio de 2020.

MILL, D. Freedomof Speech. Disponível em: <https://plato.stanford.edu/entries/freedom-speech//>. Publicado em: 2017. Acessado em: 18 de maio de 2020.

Rothbard, M. Governo e Mercado: a economia da intervenção estatal. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2012.

TAKAKI, L. O Direito à Liberdade de Expressão. Disponível em: <http://foda-seoestado.com/o-direito-liberdade-de-expressao/>. Publicado em: 2016. Acessado em: 11 de maio de 2020.

WILLIAMS, W. A liberdade requer coragem - inclusive para ver e ouvir o que não quer. Disponível em: <https://www.mises.org.br/article/2229/a-liberdade-requer-coragem--inclusive-para-ver-e-ouvir-o-que-nao-quer-/>. Publicado em: 2015. Acessado em: 15 de maio de 2020.

 

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