RESUMO
A Reforma Trabalhista. O conjunto de regras pelo governo. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) modernização em relações de trabalho. O que é e o que muda com a Reforma Trabalhista. Qual é a Lei que rege a CLT?. Quando foi aprovada a nova Lei Trabalhista. Os setores da economia e tecnologia que passam por constantes mudanças. Jornada de Trabalho. Tempo à disposição do empregador. Contribuição Sindical dos Empregados. Home Office. Trabalho parcial. Banco de horas. Trabalho intermitente. Por que a lei trabalhista sofreu alteração?Mudanças relacionadas ao direito coletivo do trabalho. Uma terceira via para a extinção do contrato de trabalho. Conclusão.
Palavras-chave: A nova Reforma Trabalhista, Quando e onde surgiu.
ABSTRACT
The Labor Reform. The set of rules by the government. The CLT (Consolidation of Labor Laws) modernization in labor relations. What is and what changes with the Labor Reform. What is the Law that governs the CLT? When the new Labor Law was passed. The sectors of the economy and technology that are undergoing constant change. Workday. Time at disposal of the employer. Union Contribution of Employees. Home Office. Partial work. Bank of hours. Intermittent work. Why has the labor law changed? Changes related to collective labor law. A third way to terminate the employment contract. Conclusion.
Keywords: The New Labor Reform, When and Where It Arose
INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda a Reforma Trabalhista, que foi um dos temas mais discutidos na nossa legislação brasileira, sendo um dos temas muitas vezes deixado de lado pelos nossos parlamentares, e somente sendo assinada e entrando em vigor alguns meses depois pelo Presidente Michel Temer.
Abordaremos também assuntos como trabalho remoto, banco de horas, as contribuições dos sindicatos e o que se mudou durante essa Reforma trabalhista.
Teremos vários assuntos abordados nesse trabalho, com vários pontos e explicações e o que causou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda causando dúvida em pessoas leigas e profissionais do direito.
REFERENCIAL TEÓRICO
A criação da CLT representou grande avanço para o país na época. Mas muitas décadas se passaram desde então.
De acordo com grupos de empresários, a lei original se tornou obsoleta, travando o avanço do empreendedorismo e crescimento dos negócios no Brasil.
Há um bom tempo eles pediam pela criação de uma nova lei trabalhista para substituir a CLT. Foi essa pressão que motivou a reforma trabalhista.
“Temos viajado muito mundo afora e é impressionante o gap do Brasil em relação ao resto do mundo em termos de relações de trabalho.”
Foi o que disse o presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso Dias Cardoso, na ocasião da aprovação da reforma trabalhista à revista Exame.
Esse é apenas um exemplo de um representante do setor privado favorável à criação de uma nova lei trabalhista.
Apesar de o tema dividir opiniões de estudiosos, inúmeros especialistas afirmam que não se trata somente sobre os benefícios da reforma trabalhista, e sim da modernização das leis, acompanhando as mudanças da sociedade como um todo.
O economista José Márcio Camargo, em entrevista para o portal da Globo.com, por exemplo, acredita que a opção de jornada intermitente beneficiará jovens e mulheres que não podem trabalhar todos os dias no mesmo horário.
O professor da Escola de Economia da Fundação Getúlio Vargas, Andre Portela Souza, explica em entrevista na revista Exame que a reforma amplia os direitos do trabalhador ao invés de cortá-los. Ele comenta que os avanços tecnológicos criam novas funções que podem ser exercitadas graças às possibilidades de novos tipos de contratação e jornada.
Já o professor de Direito na Universidade de Cambridge e especialista em impacto das leis trabalhistas na renda e emprego, Simon Deakin, diz em entrevista para a BBC que não existem evidências de que esse tipo de reforma ajude a gerar empregos. No entanto, ele ressalta que é importante fazer uma avaliação a longo prazo. Isso porque apesar da proteção ao trabalhador ser fundamental para a economia, leis muito severas desencorajam o empregador – o que gera um resultado ruim.
Buscar um ponto de equilíbrio torna-se fundamental, segundo o pesquisador.
O debate sobre a necessidade de uma reforma trabalhista não é novo. Nos anos de 1980, predominou a discussão em torno da reforma sindical com o surgimento do novo sindicalismo e sua proposição de fortalecer a definição da regulamentação por meio da negociação coletiva. No entanto, prevaleceu, com mais ênfase, o fortalecimento da regulamentação estatal com a constitucionalização de diversos direitos até então inscritos em leis infraconstitucionais e na ampliação da proteção social. Apesar disso, a Constituição de 1988 não alterou o caráter flexível da legislação trabalhista, especialmente em relação à liberdade de o empregador poder despedir sem precisar justificar e da possibilidade de os atores sindicais negociarem redução de salário e jornada. Contudo, mesmo com o avanço substantivo da normatização por meio da negociação coletiva no período10, o processo constituinte reafirmou a caracterização de um modelo de relações de trabalho legislado, com alguma tendência pluralista, conforme nos mostram Noronha (1998) e Cardoso (2003).
A extensa legislação não foi suficiente para estruturar o mercado de trabalho na mesma base dos países centrais, que no pós-guerra caminharam na perspectiva da ampliação de direitos e de aumento da proteção social, fazendo com que Dedecca (1999) e Menezes (2000) identificassem esse período com a prevalência de uma regulação mais pública das relações de trabalho, como discutido acima. No Brasil, apesar do avanço do assalariamento e de um marco regulatório bastante amplo, o mercado de trabalho continuou apresentando alta informalidade, flexibilidade, desrespeito da legislação trabalho (Cardoso e Lage, 2005), alta rotatividade, baixos salários, forte desigualdade entre os rendimentos do trabalho e condições de trabalho bastante precárias (Baltar, 2003).
Nos anos de 1990, quando o Brasil optou por se inserir no processo de globalização financeira (Baltar e Krein, 2013), sob hegemonia do neoliberalismo (Galvão, 2007), ganhou expressão nos governos Collor e, especialmente, FHC a agenda de flexibilização das relações de trabalho (Martins e Rodrigues, 1999). Os argumentos políticos eram basicamente os mesmos: a necessidade de flexibilizar as relações de trabalho para enfrentar o problema do desemprego e da informalidade, pois se fazia necessário ajustar a regulamentação do trabalho às transformações tecnológicas e de competição contemporâneas. No debate econômico – que informava naquele momento as reformas –, havia duas escolas de pensamento que partiam de premissas distintas: os neoclássicos11 defendiam a tese de que há excessiva rigidez no mercado de trabalho e os novos keynesianos (Camargo, 1996), de que havia uma flexibilidade prejudicial à produtividade (Krein et al., 2011). As duas correntes têm em comum uma visão de que a legislação leva a comportamentos individuais oportunistas que prejudicam a dinâmica econômica e defendem uma redução da regulação pública e da flexibilidade do mercado de trabalho. Naquele contexto, o governo FHC assumiu a agenda da flexibilização e buscou reconfigurar o modelo brasileiro, especialmente com a introdução da prevalência do negociado sobre o legislado, mas não teve força política para aprovar uma reforma global. Entretanto, foram introduzindo uma série de medidas pontuais que afetaram os elementos centrais da relação de emprego, tais como o avanço de formas de contratação atípica (contrato por prazo determinado, contrato parcial, ampliação do período para utilização do contrato temporário), a flexibilização da jornada (banco de horas, liberalização do trabalho aos domingos), a remuneração variável (o fim da política salarial, o fim dos mecanismos de indexação do salário mínimo, a introdução do programa de Participação nos Lucros e Resultado e liberação do salário utilidade) e a introdução de mecanismos privados de solução de conflitos (mediação, arbitragem e Comissão de Conciliação Prévia). É uma agenda que se consolidou, inclusive sendo objeto de negociação de grande parte do movimento sindical. No entanto, três importantes proposições apresentadas não foram viabilizadas politicamente: a liberalização da terceirização, a prevalência do negociado sobre a legislação e a reforma no sistema de organização sindical. Como resultado houve uma modificação de elementos centrais da relação de emprego, sem que houvesse uma desestruturação formal do arcabouço legal e institucional existente no país (Krein, 2013).
As modificações realizadas e buscadas naquele período estão muito próximas da agenda que prevaleceu na Europa e nos países que tinham alguma regulação pública do trabalho, obviamente dialogando com as características e com a correlação de forças existente em cada país. Muitos autores12 apontaram um processo comum de desconstrução da regulamentação e uma tendência de flexibilização e de redução da proteção social centrados nos seguintes aspectos: (1) redução do poder do Estado e dos sindicatos em influir na definição das relações de trabalho, em uma perspectiva de fortalecer a descentralização das negociações no âmbito do local de trabalho e até individualizando a definição das regras para os trabalhadores mais qualificados; (2) ampliação dos contratos atípicos (por tempo parcial, temporários, intermitentes, especiais para alguns segmentos), combinados com redução dos custos e maiores facilidades às empresas dispensarem; (3) “despadronização” da jornada de trabalho, diferenciando-a por segmento econômico, empresa e setor de trabalho (Gibb, 2017); (4) remuneração variável, em que o pagamento fica vinculado ao resultado obtido pela empresa, pelo coletivo e até pelo trabalhador individual; (5) redução da proteção social, especialmente com alterações no seguro desemprego e na previdência social.
A característica comum é deixar o trabalhador em uma condição de maior insegurança e vulnerabilidade em relação ao trabalho e à renda, para que ele se sujeite à lógica da concorrência permanente com outros para poder se inserir no mercado e auferir alguma renda. Segundo Laval e Dardot (2016, p. 69), constitui-se uma sociedade da concorrência permanente e de fragilização das instituições que historicamente se contrapuseram à lógica de organização do trabalho em uma sociedade de mercado: “trata-se não de limitar o mercado por uma ação de correção ou compensação do Estado, mas de desenvolver e purificar o mercado concorrencial por um enquadramento jurídico cuidadosamente ajustado”. No caso da regulação do trabalho, as proposições são para derrogar as regras públicas e expor os trabalhadores às oscilações cíclicas da atividade econômica, proporcionando maior flexibilidade. Assim, no neoliberalismo se constitui em uma nova racionalidade que busca estender a lógica do mercado até mesmo sobre a vida social.
Nos anos 2000, no Brasil – em um contexto de crescimento com inclusão social pelo consumo (Baltar et al., 2017) e de continuidade do processo de reorganização do trabalho característico do capitalismo contemporâneo –, há movimentos contraditórios e de disputa sobre a regulamentação da relação de emprego. No campo da negociação coletiva, os avanços se expressaram fundamentalmente na elevação do poder de compra dos trabalhadores, quando a quase totalidade das categorias pesquisadas pelo Dieese conseguiu aumentos reais de salários, e na introdução de novas temáticas a exemplo de cláusulas que avançam na igualdade de gênero. No entanto, continuaram se consolidando os programas de remuneração variável (PLR), a terceirização e a flexibilidade e intensificação da jornada de trabalho. Além disso, os sindicatos, com raras exceções, não conseguiram influir na organização do trabalho (Krein e Teixeira, 2014)13.
Houve a iniciativa do governo Lula de realizar uma reforma sindical e trabalhista por meio da constituição do Fórum Nacional do Trabalho, com participação tripartite, entre 2003 e 2005, mas que não logrou resultados substantivos. O FNT conseguiu, apesar do forte dissenso, produzir e encaminhar uma proposta de reforma sindical ao Congresso, mas o projeto nem chegou a tramitar. Mesmo assim, com base no FNT, foi elaborada a lei de reconhecimento das Centrais Sindicais, proporcionando bases para o seu financiamento (10% da contribuição sindical obrigatória dos trabalhadores representados por sindicatos filiados à Central) e foram incorporadas as entidades paralelas na estrutura sindical oficial. A questão dos direitos trabalhistas individuais não chegou a ser apreciada, devido ao dissenso na apreciação dos direitos coletivos.
No âmbito do Estado, ocorreram sinais contraditórios, como mostra Galvão (2008), em que foram aprovadas no Legislativo medidas pontuais, sem alteração do arcabouço legal e institucional vigente. No levantamento de Krein e Biavaschi (2015) foram introduzidas quinze medidas de ampliação da proteção social e de direitos, que podem ser exemplificadas pela política de valorização do salário mínimo e pela regulamentação do trabalho doméstico. Ao mesmo tempo outras 21 medidas reforçaram a lógica da flexibilização e redução da proteção social, tais como a reforma da previdência no setor público de 2003, as restrições do seguro desemprego e do abono salarial, a lei das falências, entre outras.
Houve também um fortalecimento das instituições públicas, com ampliação de sua presença no território nacional e com uma ação mais incisiva na afirmação do direito do trabalho, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, inclusive contribuindo por ser um dos fatores da forte formalização do trabalho ocorrida no período14. Mesmo considerando que são instituições que refletem as contradições existentes na sociedade, a ampliação da sua presença e a jurisprudência prevalecente no seu âmbito foram fatores que contribuíram para inibir a fraude e frear certos aspectos da tendência de flexibilização. Por isso foram fortemente atacadas na tramitação da contrarreforma e colocadas limitações à sua atuação na nova legislação. Por exemplo, o TST consolidou uma série de interpretações mais favoráveis à proteção dos trabalhadores, tais como a questão da ultratividade15, o cômputo da jornada e a caracterização da relação de emprego disfarçada. No entanto, especialmente nos anos recentes, após 2013, o Supremo Tribunal Federal fez o movimento contrário de constituir decisões judiciais muito desfavoráveis ao direito do trabalho, em clara oposição às tendências do TST. Entre as medidas, podem-se destacar: a aceitação de que um acordo coletivo prevaleça sobre a CLT e a anulação de um entendimento do TST de ultratividade das cláusulas16.
Em síntese, a questão a ser ressaltada nos anos 2000 é que não houve uma reforma trabalhista e sindical geral, mas ocorreram mudanças pontuais e movimentos contraditórios, em que a agenda de flexibilização dos anos de 1990 ficou presente, com avanços e recuos, tanto no espaço de normatização do Estado quanto da negociação coletiva.
No entanto, no mundo real do trabalho, a flexibilização continuou avançando, tanto por meio de negociações coletivas e das possibilidades existentes no marco legal, quanto pela dinâmica de transformação da estrutura econômica e de sua consequente reorganização do trabalho. Assim, cresceram a terceirização e formas de relação de emprego disfarçada (como, por exemplo, a “pejotização”17), a flexibilização ou despadronização da jornada (banco de horas e escalas e turnos muito diferenciados por setor econômico e empresa) (Dal Rosso, 2017; Gibb, 2017), a progressiva elevação da remuneração variável e dos benefícios indiretos, especialmente nos setores mais dinâmicos da economia. Ou seja, o mundo do trabalho real, constituído na atual fase do capitalismo, foi se alterando e os empregadores foram intensificando a sua pressão pela alteração das regras formais das relações de trabalho com o passar dos anos, especialmente nos períodos de crise econômica. No contexto de crescimento do emprego e dos efeitos positivos da elevação do salário mínimo na dinamização do mercado interno, a pauta pela flexibilização ficou latente, mas congelada. Ela voltou com força a partir de 2013, quando os sinais de esgotamento dos governos do PT ganharam força na sociedade, as perspectivas econômicas se tornaram mais nebulosas e as forças aglutinadas em torno das teses mais liberalizantes começaram a ganhar maior expressão na sociedade. Por exemplo, em um levantamento realizado pelo Diap em 2016, é possível perceber que das 55 medidas listadas que ameaçavam os direitos dos trabalhadores, 32 foram apresentadas ou reapresentadas a partir de 201318.
A partir de 2014, a agenda de diminuição da proteção social aos assalariados ganhou ainda mais expressão. Nos encontros das candidaturas com as principais entidades patronais, o tema foi apresentado com destaque, especialmente pela Confederação Nacional da Indústria, do Comércio e da Agricultura. A própria presidente Dilma Rousseff, depois de reeleita, sinalizou com uma política econômica mais ortodoxa e medidas de desconstrução de direitos, como, por exemplo, as medidas provisórias que criaram maiores restrições para os trabalhadores terem acesso ao seguro desemprego e ao abono salarial19, medidas adotadas já dentro de uma política econômica de ajuste fiscal, que afetaram negativamente a sua base de sustentação na sociedade.
A partir de 2015, as crises econômica e política se aprofundam e a agenda da retirada de direitos ganha ainda mais expressão. Entre as iniciativas se destacam a votação do PL 4330/200420 na Câmara dos Deputados, que regulamenta a terceirização21.
Valendo-se do avanço das mobilizações sociais pelo impeachment, a agenda alternativa apresentada à sociedade para se contrapor aos governos do PT previa a diminuição da intervenção estatal, como pode ser observado no documento do PMDB (“Uma ponte para o Futuro”)22, que foi apresentado à sociedade com a finalidade de Temer ganhar apoio da elite econômica com um programa ultraliberal. Nele há uma clara indicação de reduzir o tamanho do Estado, reduzir o gasto social, retirar direitos e diminuir a proteção social. O documento é uma forte demonstração das políticas do governo Temer, entre as quais já se previam as privatizações, a redução do gasto social, a reforma da previdência e a reforma trabalhista. Esta última estava pouco detalhada, indicando somente o fim da política de valorização do salário mínimo23 e a prevalência do negociado sobre o legislado.
Com o impeachment, diversos setores empresariais passaram a defender com maior ênfase uma pauta de flexibilização das relações de trabalho24. A contrarreforma trabalhista ganhou prioridade em relação à previdenciária (que continua em tramitação) por ser uma iniciativa legislativa infraconstitucional e, portanto, não precisar de quórum qualificado no Congresso Nacional. A sua tramitação foi muito veloz e se constituiu em uma estratégia do governo para ganhar apoio empresarial e do “mercado”, em um contexto no qual Temer sofre um profundo desgaste com os casos de corrupção e não consegue entregar as promessas de resolução dos problemas econômicos do país.
METODOLOGIA DA PESQUISA
As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo.
Para todos entenderem e se acostumarem sobre o que muda com a Reforma Trabalhista vai algum tempo. Esse tema traz muitas dúvidas que geram interpretações diferentes e assim estimula ações judiciais. Poderá surgir novas jurisprudências e alterações conforme o andamento da mesma.
“Nós temos um perfil litigante e isso fica muito claro quando estamos juntos a outros países, e você entende como a nossa realidade é diferente. Isso precisa terminar e nós precisamos estar em equilíbrio com essa tendência mundial”, defendeu a advogada. “De fato, a gente tem bons pontos [na Reforma Trabalhista], que podem ser inclusive melhorados. Estamos falando de uma lei extremamente nova, mas que já aponta um sinal positivo em relação ao que se propõe”, concluiu.
Antes: O tempo em que o trabalhador fica à disposição da empresa é válido como jornada de trabalho.
Depois: As atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme, deixam de ser considerados tempo de serviço efetivo.
Para todos entenderem e se acostumarem sobre o que muda com a Reforma Trabalhista vai algum tempo. Esse tema traz muitas dúvidas que geram interpretações diferentes e assim estimula ações judiciais. Poderá surgir novas jurisprudências e alterações conforme o andamento da mesma.
Considerando os efeitos da reforma de modo geral sobre o nível de emprego e renda, modelos de barganha coletiva indicam que, quando há um poder de barganha menor para os trabalhadores, tende-se a reduzir salários, mas efeitos são ambíguos sobre o emprego. Quando apenas se barganha sobre salários, como em modelos de barganha coletiva com right to manage, emprego sobe com menor poder de barganha dos sindicatos. Caso a barganha inclua um conjunto maior de variáveis, como em modelos de contrato eficiente, se a barganha é fortemente eficiente, o emprego atinge o equilíbrio de mercado competitivo, sendo o efeito positivo sobre o emprego atingido apenas com a redução do custo do trabalho e o impacto determinado pelas elasticidades da demanda por trabalho. Para ressaltar o quanto os possíveis efeitos positivos da reforma dependem do sucesso das negociações coletivas, cabe notar que a ausência de indexação da produtividade ao salário nominal tende a levar a um aumento da nonacceleranting inflation rate of unemplyment (Nairu), tornando o desemprego maior para dado nível de crescimento econômico.8 Se isso se concretizar, os impactos da reforma trabalhista sobre o nível de emprego podem ser mitigados.
A nova lei trabalhista, surgida após a Reforma Trabalhista de 2017, trouxe mudanças muito importantes para o direito da área e para a vida do trabalhador brasileiro.
A nova lei trabalhista teve, na percepção de juristas e especialistas de outras áreas, um peso muito mais benéfico para o empregador do que para o trabalhador, prejudicando, em partes, o lado hipossuficiente da relação de trabalho, que é justamente o trabalhador.
A compreensão dessas mudanças e a sua aplicação é de fundamental entendimento de advogados trabalhistas que trabalham tanto com empresas quanto com trabalhadores, uma vez que essas mudanças certamente geram reflexos em processos judiciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procurou-se, neste texto, estabelecer uma visão geral sobre a Lei no 13.467/2017, que altera profundamente o ordenamento jurídico das relações de trabalho no Brasil. Deu-se particular atenção aos seus pontos contraditórios, em que um aspecto em geral positivo pode ter consequências adversas quando conjugadas com outros itens. Não se procura argumentar aqui que não havia necessidade de alterações na legislação, mas do modo como foi feita, sem organicidade e repleta de contradições, seus resultados podem ser bem diversos dos propagandeados. Como dito no início, é justamente o papel do direito do trabalho alterar a balança de poder para o lado mais frágil da relação, ou seja, introduzir um elemento estranho ao mercado, e, portanto, alterar seu equilíbrio. A discussão do custo-benefício de qualquer legislação trabalhista nunca deve estar dissociada de qual é o objetivo que a legislação deve alcançar. Assim, alterações no arcabouço do direito do trabalho devem ser realizadas pontualmente, baseadas em evidências concretas, em que se busca atingir um novo equilíbrio potencialmente melhor, sem desconsiderar a natureza do direito do trabalho. Vale notar que Betcherman (2013), em um background paper para o World Development Report de 2013, do Banco Mundial, analisou mais de 150 estudos sobre o impacto das instituições do mercado de trabalho (desde salário mínimo, proteção do emprego, até benefícios mandatórios) em países em desenvolvimento. O autor conclui que, na maior parte dos casos, os resultados são indeterminados, mas que, independentemente da direção, os efeitos são usualmente modestos, mercado de trabalho | 63 | out. 2017 93 POLÍTICA EM FOCO de modo que possíveis impactos negativos (ou positivos) sobre a eficiência econômica são menores do que os calorosos debates sugerem. Vale dizer que o sucesso da reforma depende fundamentalmente do fortalecimento da representação dos trabalhadores na negociação, ponto deixado de lado na reforma. E, de imediato, causa profunda perda do poder de barganha dos trabalhadores, visto que há vários elementos na reforma que ampliam a discricionariedade do empregador sobre os contratos individuais e coletivos, como expansão do banco de horas, jornada 12-36, indenização de intervalo de descanso, ampliação da jornada por tempo parcial, estabelecimento do trabalho intermitente, vedação da caracterização do trabalhador autônomo como empregado mesmo em caso de exclusividade e continuidade, possibilidade de terceirização irrestrita, equiparação do trabalhador hipersuficiente com o contrato coletivo, possibilidade de demissão coletiva sem autorização do sindicato, entre outros itens. Assim, ao mesmo tempo em que o ponto principal da reforma proposta é sobrepor o negociado sobre o legislado, de maneira a flexibilizar as relações de trabalho mediante a negociação entre empregadores e empregados, a reforma não se preocupa em fortalecer a associação coletiva dos trabalhadores; pelo contrário, estes tendem chegar à negociação mais enfraquecidos, na medida em que a Lei no 13.467/2017 ainda procura descentralizar ao máximo as negociações, dificultando o aumento do poder de barganha dos trabalhadores, bem como procura restringir a intervenção da JT. Caso não se consiga preservar o poder de barganha dos trabalhadores, deve-se esperar uma ampliação das desigualdades. Inicialmente, uma piora da desigualdade funcional da renda com uma maior apropriação do excedente pelos empregadores. No entanto, cabe ainda acrescentar que o poder de barganha dos trabalhadores não é igualmente distribuído.11 Também pode ocorrer um aumento das desigualdades no mercado de trabalho. Aumento de jornada insuficiente para alguns, com respectiva menor duração, mais jornadas excessivas para outros (com menor remuneração de horas extras), com elevação dos efeitos adversos sobre a saúde e os acidentes de trabalho. E, com tendência a elevar a desigualdade de rendimentos, dependendo de setores que sofram maior concorrência de trabalhadores terceirizados, autônomos etc., setores em que sindicatos justamente encontram maior dificuldade de organizar sua base.
Para que você também tenha uma opinião sobre o assunto, o primeiro passo é a informação, e ele acabou de ser dado com a leitura deste texto.
REFERÊNCIAS
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