Antes de mais nada, é muito importante salientar que o direito à convivência entre pais e filhos decorre do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais possuem face aos seus filhos.
Dessa forma, os titulares deste direito-dever são, em princípio, os pais. Neste mesmo sentido, o parágrafo único do Artigo 1.589 do Código Civil, outorga apenas o direito de convivência aos avós, contudo, este se sujeita ao critério do magistrado que avaliará a sua conveniência face aos interesses da criança ou do adolescente envolvidos.
Com isso, temos que o direito-dever de convivência advindo da paternidade, não se confunde com o direito dos avós de conviverem com seus netos, por vários motivos, dentre eles, pelo fato da convivência familiar entre avós e netos não se constituir em um dever, não gerando assim, a figura do abandono afetivo, pelo seu não exercício.
Devemos ter em conta que a interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm dado ao conceito de família, é muito mais amplo do que aquele contido no Artigo 227 da Constituição Federal.
O núcleo familiar, por excelência, é composto tão somente pelos pais e seus filhos. Toda a relação obrigacional com a educação, a assistência material e a assistência psicoemocional em favor dos filhos, possui como devedor, os pais. De fato, os avós podem vir a ser condenados a prestar alimentos aos seus netos, porém, apenas em casos excepcionais e de forma subsidiária, pois estes não integram o núcleo familiar amparado pelo texto constitucional.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a obrigação alimentar pelos avós é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante, não se permitindo buscar, junto ao Judiciário, os alimentos diretamente dos avós.
Este é o motivo pelo qual, embora tendo-se a família, compreendida em seu sentido amplo, os demais entes familiares, além dos pais, não possuírem direitos e deveres originários sobre as crianças e os adolescentes.
Por outro lado, é incontestável o fato de que a regular e harmoniosa convivência em família, em seu aspecto amplo, englobando avós, tios e primos, é de suma importância para a formação psicológica da criança e do adolescente, principalmente na criação dos seus vínculos afetivos e no desenvolvimento de seu sentido de pertencimento ao grupo familiar, inclusive, quanto à referência às suas origens.
Assim, tem-se como válida a intenção dos avós como participantes ativos no desenvolvimento de seus netos, acompanhando-lhes o crescimento e servindo de memória familiar, com todas as histórias de seus membros, inclusive, facilitando-se, dessa forma, a criação, a manutenção e o aprofundamento do vínculo emocional com todos os seus membros.
Todos temos boas lembranças com nossos avós e sentimos o quão importante elas são como referência, até mesmo na vivência de certas experiências que já foram vivenciadas por eles.
A família e toda a sua história deve ser preservada como ponto de apoio psicoemocional à criança e ao adolescente no seu desenvolvimento e amadurecimento, na sua formação como futuro adulto participativo na sociedade.
Esta é a base de fundamentação do argumento que defende a concepção ampla do núcleo familiar, como uma grande família, na qual se exercita de forma saudável, mesmo que às vezes de forma conturbada, como acontece com todos, a identificação e a maturação dos elementos emocionais e psicológicos na formação dos valores que guiarão a formação da criança e do adolescente.
A participação dos avós e dos demais parentes na convivência com a criança e com o adolescente possui, única e exclusivamente, a ótica do benefício destes últimos.
Sabemos que em muitos divórcios, infelizmente, vários laços familiares são abalados ou até mesmo rompidos. É na defesa deles, em prol do bem estar da criança e do adolescente que, mais do que claro, deve ser assegurado a sua convivência com o núcleo familiar amplo, em decorrência de sua própria humanidade e identidade, em respeito à dignidade de sua pessoa.