O direito de visitas dos avós

07/10/2021 às 18:46
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Vocês sabiam que os avós possuem o direito de visita e convivência com os seus netos? Mas esse direito não é automático, como acontece com os pais.

Antes de mais nada, é muito importante salientar que o direito à convivência entre pais e filhos decorre do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres que os pais possuem face aos seus filhos.

Dessa forma, os titulares deste direito-dever são, em princípio, os pais. Neste mesmo sentido, o parágrafo único do Artigo 1.589 do Código Civil, outorga apenas o direito de convivência aos avós, contudo, este se sujeita ao critério do magistrado que avaliará a sua conveniência face aos interesses da criança ou do adolescente envolvidos.

Com isso, temos que o direito-dever de convivência advindo da paternidade, não se confunde com o direito dos avós de conviverem com seus netos, por vários motivos, dentre eles, pelo fato da convivência familiar entre avós e netos não se constituir em um dever, não gerando assim, a figura do abandono afetivo, pelo seu não exercício.

Devemos ter em conta que a interpretação que a doutrina e a jurisprudência têm dado ao conceito de família, é muito mais amplo do que aquele contido no Artigo 227 da Constituição Federal.

O núcleo familiar, por excelência, é composto tão somente pelos pais e seus filhos. Toda a relação obrigacional com a educação, a assistência material e a assistência psicoemocional em favor dos filhos, possui como devedor, os pais. De fato, os avós podem vir a ser condenados a prestar alimentos aos seus netos, porém, apenas em casos excepcionais e de forma subsidiária, pois estes não integram o núcleo familiar amparado pelo texto constitucional.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a obrigação alimentar pelos avós é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante, não se permitindo buscar, junto ao Judiciário, os alimentos diretamente dos avós.

Este é o motivo pelo qual, embora tendo-se a família, compreendida em seu sentido amplo, os demais entes familiares, além dos pais, não possuírem direitos e deveres originários sobre as crianças e os adolescentes.

Por outro lado, é incontestável o fato de que a regular e harmoniosa convivência em família, em seu aspecto amplo, englobando avós, tios e primos, é de suma importância para a formação psicológica da criança e do adolescente, principalmente na criação dos seus vínculos afetivos e no desenvolvimento de seu sentido de pertencimento ao grupo familiar, inclusive, quanto à referência às suas origens.

Assim, tem-se como válida a intenção dos avós como participantes ativos no desenvolvimento de seus netos, acompanhando-lhes o crescimento e servindo de memória familiar, com todas as histórias de seus membros, inclusive, facilitando-se, dessa forma, a criação, a manutenção e o aprofundamento do vínculo emocional com todos os seus membros.

Todos temos boas lembranças com nossos avós e sentimos o quão importante elas são como referência, até mesmo na vivência de certas experiências que já foram vivenciadas por eles.

A família e toda a sua história deve ser preservada como ponto de apoio psicoemocional à criança e ao adolescente no seu desenvolvimento e amadurecimento, na sua formação como futuro adulto participativo na sociedade.

Esta é a base de fundamentação do argumento que defende a concepção ampla do núcleo familiar, como uma grande família, na qual se exercita de forma saudável, mesmo que às vezes de forma conturbada, como acontece com todos, a identificação e a maturação dos elementos emocionais e psicológicos na formação dos valores que guiarão a formação da criança e do adolescente.

A participação dos avós e dos demais parentes na convivência com a criança e com o adolescente possui, única e exclusivamente, a ótica do benefício destes últimos.

Sabemos que em muitos divórcios, infelizmente, vários laços familiares são abalados ou até mesmo rompidos. É na defesa deles, em prol do bem estar da criança e do adolescente que, mais do que claro, deve ser assegurado a sua convivência com o núcleo familiar amplo, em decorrência de sua própria humanidade e identidade, em respeito à dignidade de sua pessoa.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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