Este artigo possui o objetivo de cientificar os empregados sobre os prazos para o recebimento de seus salários, pois muitas das vezes acabam por não saberem que o atraso de seu pagamento acarreta em direitos que podem passar despercebidos por simples desconhecimento da legislação.
De início é fundamental definirmos o conceito de salário, que em suma é “a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. ”
Posto isso, podemos progredir no assunto, e descobrir quais são os prazos para os empregadores efetuarem o pagamento do salário ao empregado.
A CLT trata deste tema em seu art. 459, e seu texto dispõe o seguinte:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Conforme exposto no referido art., em regra os empregados receberão o pagamento de seus salários em um prazo máximo, prazo este estipulado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Este pagamento poderá ser antecipado pelo empregador, porém essa antecipação não caracteriza regra e muito menos direito, podendo o empregador a qualquer momento mudar a data de pagamento, sempre respeitando o texto do art. 459 da CLT.
Caso haja desrespeito ao prazo estipulado pela CLT, haverá de ser aplicada uma sanção ao empregador.
Conforme estipulado pelo Tribunal Superior do Trabalho em Súmula nº 381:
Súmula nº 381 do TST
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
Então em casos de atraso serão aplicadas multas de 10% sobre o salário do empregado, ou seja, se o empregador atrasar o salário em um dia, esta multa será devida.
Em regra, esta norma e este entendimento, são aplicados a todos os empregados sob regime da CLT, porém existem algumas exceções quando se trata de pagamento de salário e seus prazos.
A primeira delas é o trabalhador rural que poderá receber o seu salário em até 6 meses após o início de sua atividade, isto se dá por conta do processo relativo ao plantio e colheita que podem perdurar por muito tempo.
A segunda é relativa ao empregado que recebe por comissão, ou seja, que ganha de acordo com sua produção, este tipo de empregado poderá receber em até 3 meses após sua venda, e o descumprimento deste prazo incidirá na multa de R$ 200,00 reais por mês de atraso.
Por fim, é necessário salientar que os empregados dotados de seus direitos podem se opor à eventuais irregularidades em que posam como vítima, pois somente com informação combateremos situações como estas.
GUSTTAVO DOMINGOS BORGES MENDES - Autor
GLEIBE PRETTI - Coautor
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
GUIA Trabalhista. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO? Disponível em: < http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/diferenca-salario-remuneracao.htm > Acesso: 07 out. 2021.
Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm > Acesso: 07 out. 2021.
TST. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-381 > Acesso: 07 out. 2021.