DIREITO DO TRABALHO

PRAZOS PARA EFETUAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E SUAS EXCEÇÕES

Leia nesta página:

Este artigo possui o objetivo de cientificar os empregados sobre os prazos para o recebimento de seus salários, pois muitas das vezes acabam por não saberem que o atraso de seu pagamento acarreta em direitos que podem passar despercebidos.

Este artigo possui o objetivo de cientificar os empregados sobre os prazos para o recebimento de seus salários, pois muitas das vezes acabam por não saberem que o atraso de seu pagamento acarreta em direitos que podem passar despercebidos por simples desconhecimento da legislação.

De início é fundamental definirmos o conceito de salário, que em suma é “a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho. ”

Posto isso, podemos progredir no assunto, e descobrir quais são os prazos para os empregadores efetuarem o pagamento do salário ao empregado.

A CLT trata deste tema em seu art. 459, e seu texto dispõe o seguinte:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Conforme exposto no referido art., em regra os empregados receberão o pagamento de seus salários em um prazo máximo, prazo este estipulado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Este pagamento poderá ser antecipado pelo empregador, porém essa antecipação não caracteriza regra e muito menos direito, podendo o empregador a qualquer momento mudar a data de pagamento, sempre respeitando o texto do art. 459 da CLT.

Caso haja desrespeito ao prazo estipulado pela CLT, haverá de ser aplicada uma sanção ao empregador.

Conforme estipulado pelo Tribunal Superior do Trabalho em Súmula nº 381:

Súmula nº 381 do TST

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

Então em casos de atraso serão aplicadas multas de 10% sobre o salário do empregado, ou seja, se o empregador atrasar o salário em um dia, esta multa será devida.

Em regra, esta norma e este entendimento, são aplicados a todos os empregados sob regime da CLT, porém existem algumas exceções quando se trata de pagamento de salário e seus prazos.

A primeira delas é o trabalhador rural que poderá receber o seu salário em até 6 meses após o início de sua atividade, isto se dá por conta do processo relativo ao plantio e colheita que podem perdurar por muito tempo.

A segunda é relativa ao empregado que recebe por comissão, ou seja, que ganha de acordo com sua produção, este tipo de empregado poderá receber em até 3 meses após sua venda, e o descumprimento deste prazo incidirá na multa de R$ 200,00 reais por mês de atraso.

Por fim, é necessário salientar que os empregados dotados de seus direitos podem se opor à eventuais irregularidades em que posam como vítima, pois somente com informação combateremos situações como estas.

GUSTTAVO DOMINGOS BORGES MENDES  - Autor

GLEIBE PRETTI - Coautor

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

GUIA Trabalhista. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO? Disponível em: < http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/diferenca-salario-remuneracao.htm > Acesso: 07 out. 2021.

Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm > Acesso: 07 out. 2021.

TST. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-381 > Acesso: 07 out. 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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