DIARISTA OU DOMESTICA

DIARISTA OU DOMESTICA

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Esta pesquisa tem como objetivo entender quais são as diferenças entre a diarista e a empregada domestica, produzidas através de entendimento e interpretação de leis, sendo observados os diretos e proteção.

 

CENTRO UNIVERSITARIO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE

LÍGIA MARCIA SILVA DE SANTANA

 

 

 

 

 

 

 

DIARISTA OU DOMESTICA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÃO PAULO - SP

10/2021

 

 

 

 

 

DIARISTA OU DOMESTICA

                                                                    Lígia Márcia Silva de Santana

 

 

RESUMO

Esta pesquisa tem como objetivo entender quais são as diferenças entre a diarista e a empregada domestica, produzidas através de entendimento e interpretação de leis, sendo observados os diretos e proteção, partindo da ideia de que ainda existe uma confusão em relação as diferenças. Por intermédio dessa pesquisa o tema “diarista ou domestica” será mais apresentado ao empregador que terá mais conhecimento e cautela na contratação.

 

Palavras-chaves: Diferença; atividades; proteção; diarista; domestica.

 

 

 

 

 

  1.       INTRODUÇÃO

O presente trabalho refere-se sobre a importância de saber a diferença entre a diarista e a empregada domestica, tendo como objetivo os direitos, sendo de suma importância a compreensão e a informação através de orientações, através desse trabalho irão entender a proteção jurídica que uma empregada domestica tem com base na legislação, sendo apresentada a definição do que é e como são os direitos adquiridos e quais os cuidados que o empregador deve tomar ao realizar a contratação de uma empregada domestica. As metodologias utilizadas nessa pesquisa foram à legislação e a pesquisas na internet para melhor compreensão e apresentação do artigo cientifica.

 

 

 

 

  1. 2   DIFERENÇAS ENTRE DIARISTA E DOMESTICA

Tendo em vista que ainda existe uma confusão entre os temas abordados e que a sociedade precisa entender quais são seus direitos e da onde vem sua proteção dentro do ambiente de trabalho. Sabemos que a diarista ou a domestica são vista dentro da sociedade como a mesma coisa, só que é importante ressaltar que não, haja vista que uma tem vinculo empregatício e a outra não, ou seja, uma tem proteção jurídica e direitos adquiridos já em contra partida a outra profissão não tem nada disso.

Diante do breve exposto, apesar de ambos trabalharem prestando serviços de limpeza, as categorias são quase opostas uma da outra em termos legais, sendo de suma importância ressaltar as diferenças de cada uma, em tese a empregada domestica tem seus direitos assegurados pela lei de nº 150/2015.

Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta

                                            serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal

                                                         e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito           

                                                         residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana,

                                                         aplica-se o disposto nesta Lei.

 

Considerando que há uma relação de contrato trabalhista entre o empregador e a empregada domestica, ou seja, há um vinculo de emprego entre ambos, sendo de suma importância ressaltar que há uma subordinação, para ser considerada uma empregada domestica pela lei é necessário que sejam conferidos alguns requisitos, quais sejam: o registro em carteira de trabalho; aposentadoria; aviso prévio; FGTS; horário de almoço; INSS; licença- maternidade; seguro desemprego; vale-transporte; repouso semanal remunerado; férias e 13º salario.

 

Já no caso da diarista, ela não possui uma proteção jurídica, ou seja, não existe entre ela e o contrate um vinculo empregatício, assim ela é vista como uma prestadora de serviços de limpeza, sendo importante observar que pela falta de proteção jurídica a diarista não terá direito a férias, seguro desemprego, repouso semanal remunerado e entre outros direitos, no entanto ela deverá pagar seu INSS por fora caso queira receber aposentadoria, as atividades devem ser feitas menos de três vezes na semana, ela deve receber seu pagamento no dia da diária, não possui uma carga horaria fixa e por fim também não existem horas extras para a diarista.

 

 

  1. 3-      QUAIS OS CRITEIROS DE SEGURANÇA PARA A CONTRATAÇÃO

 

É importante que o empregador analise as condições para contratar uma empregada domestica, haja vista que falta de qualquer responsabilidade pode ocasionar em uma ação, por isso são usados alguns critérios, quais sejam: 1) entender a diferença entre diarista e domestica; 2) realizar o registro na carteira de trabalho da empregada domestica; 3) estabelecer a razão pelo qual é o contrato; e por fim realizar o cumprimento de todas as obrigações.

 

O empregador deve obter a maior atenção em relação aos critérios, pois sabemos que muita das vezes a diarista é vista como domestica, e podemos ver que não é assim.

 

 

 

  1. 4-      QUAL É A MELHOR ESCOLHA: UMA DIARISTA OU UMA EMPREGADA DOMESTICA

 

Em tese existe uma vantagem maior para a contratação de uma empregada domestica, haja vista que a formalização assegura uma proteção, ou seja, o empregador evita problemas com a justiça trabalhista e a domestica tem seus direitos assegurados, além do cumprimento de toda obrigação, caso ocorra um acidente de trabalho a empregada domestica terá como garantia uma proteção e o empregador compreendido como o responsável das eventuais necessidades da empregada, haja vista que o acidente terá ocorrido dentro espaço na qual a empregada foi contratada para cuidar e zelar pelo ambiente limpo. No entanto é mister, adentrar que caso seja uma diarista e ela esteja realizando atividades e fazendo seu trabalho mais de três vezes na semana e ocorra o acidente, a mesma poderá entrar com uma ação contra o empregador pela falta de contrato e pela responsabilidade ocasionada no acidente. Destarte o empregador deve observar os critérios de cada uma e analisar aquilo que é conferido por lei e o que suprira suas necessidades.

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  1. 5-      CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Perante o exposto, a diarista e a empregada domestica, são confundidas por exercerem as mesmas as atividades, no entanto o objetivo desse trabalho era mostrar que por mais que envolva as mesmas atividades, elas são totalmente diferentes, haja vista que a empregada domestica possui uma proteção jurídica e tem seus direitos resguardados por lei, em contra partida a diarista não possui proteção jurídica e é considerada uma atividade autônoma.

 

Dessa forma é necessário que os empregadores tenham maiores conhecimentos em relação ao tema abordado, até mesmo para que haja uma segurança para eles, sendo necessário que sejam respeitados todos os direitos e que a melhor escolha é a formalização da contratação.

 

Por fim, nossa sociedade em geral precisa entender a diferença dessas profissões qual atende melhor seus requisitos tendo como base os direitos assegurados e as responsabilidades na legislação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:            

 

https://www.kinsel.com.br/2017/08/faxineira-diarista-e-domestica-tem-alguma-diferenca/

 

https://blog.idomestica.com/4274/diferenca-diarista-e-empregada-domestica

 

https://www.domesticalegal.com.br/e-melhor-ter-uma-empregada-domestica-ou-uma-diarista/

 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Ligia Márcia Silva de Santana

Acadêmica do curso de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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