A primeira visão que temos do Direito Administrativo é o de regular e disciplinar a formação do Estado. É o Direito Administrativo que dá a estrutura ao Estado.
Seria este o fator mais atingido pela inexistência do Direito Administrativo: A inexistência de um Estado, politicamente organizado. Não havendo normas para definir o Estado, este não poderia ser enxergado, senão como um conglomerado de pessoas sem finalidade específica, chegando mesmo à anarquia.
Mesmo os Estados totalitários (v.g. os medievais, onde o poder era absoluto do senhor feudal) dependiam de um mínimo de organização administrativa para ter forma. Assim também os Estados liberais, pois sem a presença do Direito Administrativo, nem essa ausência do Estado na vida das pessoas poderia ser reconhecida.
Podemos concluir pela impossibilidade de vida em harmonia sem a existência do Direito Administrativo, pois seria a negação da existência do governo, do território e da soberania, ou seja, seria negar a estrutura do Estado.
Estudemos outros aspectos do Estado sem o Direito Administrativo.
Uma das funções do Direito Administrativo é a instituição e regulação dos serviços públicos. O serviço público é a “obrigação de fazer” do Estado, com vistas a dar comodidade ao bem estar social, e atender os interesses coletivos e difusos. Sendo o Estado uma realização da supremacia do interesse público, são os serviços necessários para atender os interesses da coletividade.
A ausência de Direito Administrativo significaria a ausência de serviço público. Desta forma não haveria não só a comodidade, como a total ineficiência da prestação estatal ao cidadão no mínimo necessário para desenvolver suas atividades e viver sua vida com dignidade. Apenas a título de exemplo, que progresso experimentaria o país se o estado se omitisse em relação aos transportes, à construção de rodovias, a pavimentação de ruas nas cidades?
Também nas relações entre particulares, o Estado atua como regulador. Notadamente naquelas atividades de interesse público (ou nos serviços públicos prestados por concessionárias). Sendo assim, a política de tarifas, o mínimo necessário para o bom funcionamento das atividades e a regularidade do serviço, por exemplo, ficariam a cargo do empresário, objetivando unicamente o lucro e sem nenhum compromisso com o bem estar coletivo.
Sequer vamos penetrar profundamente no contencioso administrativo, uma vez que, inexistentes as normas de ordem pública e o devido processo legal, não poderíamos crer na atuação jurisdicional do Direito Administrativo.
Também os agentes públicos são as pessoas físicas que atuam para o funcionamento do Estado. Sem a disciplina administrativa dos funcionários públicos, não haveria agente que pudesse externar as vontades do Estado.
Em arremate de conclusão, o Estado sem o Direito Administrativo seria uma anarquia, uma total desarmonia entre as pessoas, onde prevaleceria a individualidade, e não haveria regulamentação nem atuação capaz de por fim à desordem e defender os interesses coletivos, deixando as pessoas “ao léu” em relação à democracia e ao Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
_____. Noções Sobre o Estado Introdução ao Direito Administrativo. Brasília: Posead 2007.