DOS LIMITES DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99.

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DOS LIMITES DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99.

O ato administrativo, segundo nos informa mais uma vez MALACHINI, é “qualquer declaração de vontade, de desejo, de conhecimento, de juízo, feita por um sujeito da administração pública, no exercício de um poder administrativo”.  A partir daí, podemos concluir que se faz mister a vontade do agente. Seguindo neste mesmo raciocínio, podemos notar ainda que, para o a gente, pode ser interessante ou até necessário revogar o ato praticado, seja por estar eivado de vício ou mesmo por motivo de conveniência e oportunidade.

 

Nesta esteira de intelecção, as súmulas 346 e 473 do STF corroboram, nos seguintes termos, respectivamente: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e mais especificamente; “A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Vê-s então que esta possibilidade é um poder-dever.

 

Entretanto, em razão do advento do Estado Democrático de Direito, nos é proporcionado o princípio da segurança jurídica. Desta forma, a partir da lei 9.784/99, regulando o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na análise do artigo 54, o legislador quis limitar, em nome da já mencionada segurança jurídica, a ação do Administrador Público, em especial quando o ato administrativo que se pretende revogar for favorável para o administrado / destinatário. Essa limitação é prescricional, ou seja, de acordo com o próprio caput do artigo, o direito de anular o ato “decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

 

Este lapso temporal serve para limitar o poder do Administrador, para que o destinatário do ato não fique à sua mercê ad infinitum, sendo o entendimento no sentido que, após este prazo, a situação já estaria consolidada. Seria o equivalente à positivação de um direito, ainda que gerado pela prescrição do prazo para revogá-lo.

 

Melhor dizer, não é a defesa de um direito adquirido pelos destinatários do ato, ainda que possa parecer um direito adquirido travestido. É a decadência do direito do administrador de rever seus próprios atos, pela omissão em relação à pretensão revisional, ou seja, o não exercício do seu poder dever, ainda que seja correspondente, no Direito Privado, ao exercício de um direito dentro do prazo pré-estabelecido.

 

Podemos então concluir que a Administração Pública, embora dotada de poder imperativo sobre seus administrados, encontra diversas limitações frente ao Estado Democrático de Direto e aos Direitos fundamentais dos indivíduos. Mais ainda, é limitado, como podemos ver, pelo princípio da segurança jurídica, como no caso em tela, aplicando a decadência à possibilidade da revogação dos atos praticados pela Administração Pública, na presença da boa-fé, e quando os efeitos do ato in casu sejam favoráveis aos seus destinatários, sendo assim, tais efeitos equiparados a Direitos adquiridos dignos de serem preservados pelo Estado.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

_____. Formas ou instrumentos de manifestação do Estado e da Administração Pública: Órgãos Públicos, Agentes Públicos e Processo. Brasília: Posead, 2007.

 

MALACHINI, Edson Ribas. Ato Administrativo. Curitiba: Juruá, 1990.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

Sobre o autor
Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

Informações sobre o texto

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