Contrato administrativo pode ser definido como uma espécie de contrato onde uma das partes é a Administração Pública. Como se absorve do texto da Lei, são contratos que versam sobre obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º, L. 8.666/93).
Os contratos administrativos têm, entre outras características, a supremacia do Estado. Neste ínterim, podemos destacar alguns traços marcantes, tais como modificar ou rescindir unilateralmente o contrato, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como fiscalizar a execução.
Como nos ensina Carvalho Filho, a execução do contrato administrativo nada mais é do que o seu cumprimento. Ou seja, o cumprimento das cláusulas estipuladas no contrato. Ademais, podemos complementar este entendimento fazendo um parâmetro com os contratos particulares, onde a execução é a realização da avença. Difere-se no caso, pela supremacia do poder público, pelo poder unilateral sobre o contrato, bem como a possibilidade de fiscalização e controle.
Controle interno é a propriedade da administração pública de fiscalizar seus próprios atos, exercendo correção sobre sua própria atuação. Diferente do Poder Judiciário, onde a regra é a inércia, a Administração Pública não necessita de motivação externa, podendo rever seus atos de ofício ou por provocação. Ademais, permite revisitar não apenas a legalidade, bem como o mérito administrativo.
Neste ínterim, analisando a situação dos contratos administrativos, pode, a Administração Pública, através do controle interno, não só fiscalizar sua execução, bem como aplicar penalidades e até mesmo rescindir o contrato.
Podemos claramente observar estes dispositivos no art. 58 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - ...
Portanto, podemos concluir que é um direito da Administração Pública, decorrente da autotutela, o controle interno, que pode atingir até mesmo os contratos administrativos e sua execução.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
_____. Administração Pública. Brasília: Posead, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.