EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTROLE INTERNO

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EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONTROLE INTERNO

            Contrato administrativo pode ser definido como uma espécie de contrato onde uma das partes é a Administração Pública. Como se absorve do texto da Lei, são contratos que versam sobre obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º, L. 8.666/93).

 

            Os contratos administrativos têm, entre outras características, a supremacia do Estado. Neste ínterim, podemos destacar alguns traços marcantes, tais como modificar ou rescindir unilateralmente o contrato, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato, bem como fiscalizar a execução.

 

            Como nos ensina Carvalho Filho, a execução do contrato administrativo nada mais é do que o seu cumprimento. Ou seja, o cumprimento das cláusulas estipuladas no contrato. Ademais, podemos complementar este entendimento fazendo um parâmetro com os contratos particulares, onde a execução é a realização da avença. Difere-se no caso, pela supremacia do poder público, pelo poder unilateral sobre o contrato, bem como a possibilidade de fiscalização e controle.

 

            Controle interno é a propriedade da administração pública de fiscalizar seus próprios atos, exercendo correção sobre sua própria atuação. Diferente do Poder Judiciário, onde a regra é a inércia, a Administração Pública não necessita de motivação externa, podendo rever seus atos de ofício ou por provocação. Ademais, permite revisitar não apenas a legalidade, bem como o mérito administrativo.

 

            Neste ínterim, analisando a situação dos contratos administrativos, pode, a Administração Pública, através do controle interno, não só fiscalizar sua execução, bem como aplicar penalidades e até mesmo rescindir o contrato.

 

            Podemos claramente observar estes dispositivos no art. 58 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

 

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V - ...

 

            Portanto, podemos concluir que é um direito da Administração Pública, decorrente da autotutela, o controle interno, que pode atingir até mesmo os contratos administrativos e sua execução.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

_____. Administração Pública. Brasília: Posead, 2007.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2005.

Sobre o autor
Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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