A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E A GARANTIA ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PARTICULAR

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A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO E A GARANTIA ABSOLUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PARTICULAR

 

No Estado Democrático de Direito, existem princípios norteadores do Direito Administrativo. Entre estes princípios, e como um dos basilares reconhecidos, há o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (ou particular). Este princípio surge da própria garantia de um estado democrático, onde todos são iguais perante a lei, e os valores da coletividade são mais relevantes do que os de apenas um indivíduo.

 

            Podemos então entender que este princípio visa à defesa, por parte da Administração Pública, do interesse público propriamente dito, ou seja, nos eventuais conflitos de interesse entre a individualidade e a coletividade, esta prevalecerá, caracterizando-se aí o bem estar social. O individualismo, que esteve presente nas formações menos avançadas dos Estados, passa a dar lugar a uma visão de que o indivíduo faz parte de um todo, que tem maior importância. A finalidade do Estado passa a ser, além do bem estar, o equilíbrio, a equidade, a pacificidade e a harmonia na convivência. Neste ínterim, têm-se a clareza solar da importância da proteção do “todo” em relação à “parte”.

 

            Mais do que uma concepção semântica, ao se aprofundar no entendimento deste princípio, que inclusive se encontra positivado na nossa Constituição, não de forma direta, mas em todos os princípios direcionados à Administração Pública, notamos que sua abrangência é muito maior, abarcando todas as relações entre os indivíduos, quando tutelados pelo estado. É norteador dos atos administrativos, faz-se presente na gestão da coisa pública e encontra-se impregnado nas leis e no princípio da legalidade. Se expressa tanto de forma negativa (proibições), como de forma positiva, como, v.g., nas Ações Afirmativas (instituto criado no governo FHC com o fulcro de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, sendo medida temporária e especial, predominantemente contra as desigualdades raciais).

 

            Podem, no entanto, haver relativizações deste princípio. Mormente naquelas hipóteses em que a preservação da condição “humana” do indivíduo se faz indispensável ao seu desenvolvimento, bem estar e convívio social. Não nos referimos ao individualismo, mas à individualidade. Para muitos autores, no entanto, este respeito à individualidade é apenas uma conseqüência do já externado princípio da supremacia do interesse público.

 

            Como corolário natural, decorre daí o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público pela Administração Pública, que nada mais é do que o poder-dever de buscar a finalidade da Administração, qual seja o ditame da Supremacia do Interesse Público. Isto se traduz na obrigação do Estado de exercer este poder para o bem estar coletivo.

 

            Por fim, ao analisar a Garantia Absoluta da Administração Pública sobre o Particular, podemos observar que esta garantia não é tão absoluta assim. A Administração Pública pode, sim, influenciar na vida íntima das pessoas, de forma a preservar os interesses do Estado. No entanto, a violação ao mínimo garantido ao cidadão só pode ocorrer em casos extremos, já definidos em lei.

 

            No Estado Democrático de Direito, a vida íntima é protegida, e só pode estar à disposição do Estado quando fala mais alto a voz do interesse geral, e que possa ser seriamente afetado por conduta diversa. É uma decorrência da proteção aos interesses coletivos, que só pode ocorrer, como já foi dito, quando expressamente e nos casos previstos em lei, emanado da autoridade competente, justificado e quando não há outro meio, podendo ainda ser administrativa e judicialmente contestado. Do contrário estaria extinto o estado de Direito.

 

            Isto serve para demonstrar a preciosidade do interesse coletivo na organização do estado moderno, capaz de respeitar o indivíduo ou penetrar na sua esfera mais íntima em razão do bem estar coletivo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

_____. Princípios do Direito Administrativo. Brasília: Posead, 2007.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

Sobre o autor
Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho

Possuo experiência como Advogado desde 2009 até a atualidade, na Empresa Aristóteles Moreira Advogados.Advogado formado em 2008.2, com pós graduação em Direito Administrativo, trabalhando nas áreas administrativa, cível, consumidor, empresarial e contencioso em geral. Atuação para empresas no contencioso do consumidor, relacionamento com fornecedores, licitações. Atuação também com planejamento e acessoria jurídica. Responsável pelo treinamento de estagiários. Realização de todas as rotinas advocatícias, tais como elaboração de petições, acompanhamento processual, realização de audiências, análise de contratos, análise de risco empresarial, consultoria jurídica, alimentação de sistema jurídico e demais atividades afins. Atendimento direto ao cliente e responsável por carteira de clientes.

Informações sobre o texto

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