O direito individual do trabalho define-se complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas.
Já o direito coletivo do trabalho pode ser definido como complexo de princípios regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações.
Aspectos Gerias:
Denominação:
- Denominações arcaicas:
Direito Industrial
Direito Operário
Direito Corporativo
- Denominações atuais:
Direito Sindical
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Social
Direito Coletivo do Trabalho: denominação de caráter objetivista, realçando o conteúdo do segmento jurídico identificado: relações sociojurídicas grupais, coletivas e labor.
Direito Sindical: caráter subjetivista, enfatizando um dos sujeitos do direito coletivo do trabalho, o sindicato.
Direito Social: a expressão Direito Social marca-se pela dubiedade designa, às vezes não somente todo o direito do trabalho (individual e coletivo), como também seu ramo associado, direito previdenciário e acidentário do trabalho. Pode ser utilizada também para se referir ao ramo jus coletivo trabalhista.
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
No direito coletivo o empregado não caminha sozinho, temos a negociação coletiva como um gênero e na convenção coletiva de trabalho, no caso da convenção coletiva de trabalho participa dois sindicatos necessariamente, o sindicato dos empregados com sindicato do empregador.
Já no acordo coletivo do trabalho, temos o sindicato dos empregados negociando com uma ou mais empresas, então notamos que não vemos o empregado sozinho, sempre com o sindicato.
Por fim, o sindicato é importante nas negociações entre empregado e empregador, pois o empregado precisa desse amparo sobre o contrato de trabalho que está sendo oferecido ao mesmo.