COMISSÃO

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O presente artigo abordaremos as comissões, o que é, forma de pagamento, principais pontos abordados na legislação, o reflexo da comissão nos benefícios do trabalhador, a ilegalidade, os tipos de comissão e diferença para gratificação

COMISSÃO

Solange Rodrigues Vitorino,1

Gleibe Pretti.2

RESUMO

O presente artigo será abordado o tema comissões, abrangendo o que é a comissão, sua forma de pagamento, principais pontos abordados na legislação, o reflexo da comissão nos benefícios do trabalhador, a ilegalidade do estorno da comissão, os tipos de comissões existentes e pôr fim a diferença de comissão e gratificação.

Palavras-chave: Comissão; Ilegalidade; Gratificação;

ABSTRACT

This article will address the theme of commissions, covering what the commission is, its form of payment, the main points covered in the legislation, the impact of the commission on the worker's benefits, the illegality of reversal of the commission, the types of existing commissions and by end the difference in commission and gratuity. Keywords: Commissions; Illegality; Gratification;

  1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como tema a comissão que é um tema pouco abordado de modo geral, abordaremos alguns dos direitos dos comissionistas pois esse tema não possui tanto reflexo de assuntos como férias, 13º salário, rescisão, remuneração entre outros. O objetivo deste artigo é levar conhecimento aos empregados atuantes desta área pois é um tema onde existe muita forma ilegal pela parte do empregador que se junta com a falta de conhecimento do empregado.

É muito comum o pagamento da comissão sem constar no holerite ou constando de forma equivocada, tal situação normalmente é feito como forma de evitar tributos e os benefícios oriundos de salário, porém o trabalhador sai prejudicado nesta manobra feita pelo empregador. Vale sempre destacar que transferir ao empregado os riscos da atividade econômica é vedado pela CLT conforme abordaremos no discorrer deste artigo.  

  1. DA COMISSÃO

A palavra comissão tem origem latina comissio onis que nada mais do que uma porcentagem que se dá em cima de operação comercial, em cima de uma venda cujo o indivíduo é bonificado pelo que foi vendido. Esse valor gerado pela comissão deverá ser pago ao vendedor e está previsto no artigo 466 da CLT e na Lei 3.207/57 que regula todas atividades relacionadas aos empregados vendedores.

 “Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. ”

 “Lei 3.207/57, Art 2º - O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta. ”

Refere-se ao cálculo da porcentagem aplicada a venda realizada, desta forma a remuneração do vendedor se torna variável, tendo como objetivo incentivar o comissionado a vender sempre mais. O ganho da comissão mais comum que temos é da porcentagem fixa, porém não única.

  1. DO PAGAMENTO

Os contratos de trabalho trazem as comissões de duas formas de pagamento ao vendedor:

a) A comissão poderá ser incluída em uma parte fixa do salário do vendedor.

b) A remuneração do vendedor terá como base de cálculo suas vendas, esse vendedor representa a figura que conhecemos como comissionista puro, lembrando que neste caso o funcionário tem por direito receber pelo menos um salário mínimo, mesmo que ele não tenha atingido em valores de vendas o equivalente a tal, conforme previsto no artigo 7º VII da Constituição Federal de 1988: "VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;"

  1. DA LEGISLAÇÃO

O pagamento da comissão referente as vendas se torna exigível a partir do momento que a empresa vendedora realiza e aceita a transação, neste momento o vendedor adquire o seu direito a comissão. A comissão é prevista na CLT artigo 457 § 1º e artigo 466 conforme a seguir:


“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber [...] § 1o - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. ”

“Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. “
 

No que diz respeito a vendedor existe também uma legislação própria, a Lei 3.207/1957, nesta lei traz que será considerada como transação aceita todas as vendas exceto as que forem negadas pelo empregador por escrito dentro do período de 10 (dez) dias a partir da data da proposta desde que realizadas dentro do mesmo Estado conforme descrito no §3º, esta falta de recusa por parte do empregador dá direito ao vendedor de receber sua comissão mesmo com inadimplência ou cancelamento do pedido conforme abordaremos mais adiante. 

“Art 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou emprêsa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado. ”

  1. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO SALÁRIO

Em via de regra, quando se trata de hora extra a remuneração é feita com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em cima do valor ganho pela hora normal, no que diz respeito a comissão a remuneração de horas extras também será de 50% (cinquenta por cento), porém esse valor-hora deverá ser contabilizado com o valor da comissão incluído conforme Súmula 340 do TST:


"Súmula nº 340 do TST

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Redação original (revisão da Súmula nº 56) - Res. 40/1995, DJ 17, 20 e 21.02.1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras. Revisão do Enunciado nº 56

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

O descanso semanal remunerado (DSR) e os feriados são análogos ao modo de aplicação das horas extras, o funcionário também receberá baseado no valor-hora com a inclusão da comissão conforme Súmula 27 do TST
 

"Súmula nº 27 do TST

COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Precedentes:.

  RR 833/1957., Ac. TP 65/1958 - Min. Délio Barreto de Albuquerque Maranhão
 DJ 30.05.1958 - Decisão por maioria
 
  RR 473/1957., Ac. 2ªT 267/1957 -Min. Thélio da Costa Monteiro
 DJ 19.07.1957 - Decisão unânime

  RR 661/1970., Ac. 3ªT 579/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind
 DJ 06.07.1970 - Decisão unânime
 
  RR 1107/1959., Ac. 3ªT 736/1959 - Min. Hildebrando Bisaglia 
 DJ 04.09.1959 - Decisão por maioria"
 

Vale destacar que sendo considerado o valor-hora, a comissão interferirá no 13º, férias com 1/3, FGTS e todas as verbas trabalhistas. Portanto o pagamento da comissão "por fora" não é permitido e ainda traz prejuízos ao vendedor.

A jornada de trabalho deverá respeitar 8(oito) horas diárias podendo se estender a mais 2(duas) horas diárias não ultrapassando 44(quarenta e quatro) horas semanais.

  1. ESTORNO DA COMISSÃO

O vendedor que realizar sua venda a prazo e o cliente não honrar com as suas obrigações relacionadas ao pagamento, poderá o empregador estornar o valor não pago?

Para sanar tal dúvida abordaremos os artigos a seguir:



“Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. ”

Segundo o entendimento do TST (Tribunal Regional do Trabalho) caso o contrato já esteja assinado, por exemplo se o cliente desistir da compra de um imóvel ou não pagá-lo não poderá o empregador fazer o estorno da comissão fornecida ao vendedor. Essa situação é vedada pela CLT pois o empregado não pode transferir ao empregador os riscos oriundos da atividade econômica praticada conforme analisamos a seguir:


Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”

A palavra insolvência tem como seu significado jurídico aquele que se encontra incapaz de cumprir suas obrigações, o devedor que não tem meios ou condições para pagar o que deve ao credor, pode-se entender como falta de patrimônio para arcar com seus dividas que serão executadas, esta situação se distingue de inadimplente pois além deste segundo ser obrigatório o pagamento da comissão, refere-se ao não realização pontual do pagamento sobre uma determinada obrigação.

Ainda a CLT no seu artigo 2° menciona que o funcionário não poderá ser responsabilizado por riscos de atividade conforme a seguir:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. ”


Portanto podemos assim concluir que as comissões não poderão serem estornadas por inadimplência ou desistência visando sempre o princípio da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual, exceto previsto em acordo ou convenção coletiva.

  1. TIPOS DE COMISSÃO

    1. Recorrente

É aquela cujo vendedor vai receber sua comissão de forma recorrente, ou seja, o vendedor firma sua venda de um determinado sistema por exemplo, o ele então receberá a comissão por mês utilizado daquela empresa, é uma comissão da mensalidade do sistema adquirido. Neste caso a comissão poderá ser fixa no período de vigor do contrato do cliente ou poderá ser decrescente até chegar um patamar mínimo que será mantido até o final do contrato.

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    1. Por Equipe

Esse tipo de comissão é aquela aplicada a toda equipe um percentual, onde o grupo todo atinge a meta estabelecida e ganhará de forma igualitária. Quanto menos a equipe vender, menor será a comissão da equipe.

    1. Escalonado

Esse tipo de comissão é a individual onde dependerá de cada vendedor, ou seja, quanto mais ele vender, maior será sua comissão independendo de vendas de terceiros. Caso o comissionado não cumpra a metade (cinquenta por cento) de sua venda ele não receberá porcentagem alguma, agora ele atingindo mais do de 60% (sessenta por cento) e menos do que 80% (oitenta por cento) ele poderá receber até 70% (setenta por cento) do valor da comissão, caso seja atingido de 81%(oitenta e um por cento) a 99% (noventa e nove por cento) da meta o vendedor poderá receber até 85%(oitenta e cinco por cento) do valor da comissão. Na comissão escalonada se busca atingir a todos e não somente aos que bateram a meta como forma de incentivar aos que também não conseguem.

    1. Fixa

Esse tipo de comissão o empregador estabelecerá um valor fixo por mês por valor vendido, ou seja, se todo mês o funcionário vender R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por exemplo ele receberá a quantia de 1% (um por cento) do valor vendido, neste caso, R$500,00 (quinhentos reais). Esta forma é a mais comum e utilizada pelo empregador pois atende a necessidade da empresa em motivar o seu vendedor e ao vendedor que tem uma segurança maior por ser um valor fixo por mês.

  1. DA GRATIFICAÇÃO

Como vimos acima, a comissão é irredutível salvo as condições descritas em lei, pois a comissão deverá ser incorporada ao salário este o qual origina está irredutibilidade, salvo disposição prevista em acordo ou convenção coletiva.

Com o objetivo de não possuir essa irredutibilidade, algumas empresas colocam a comissão como uma gratificação.

A gratificação é dada pelo empregador espontaneamente e não por obrigação legal, por vários motivos como por exemplo tempo de serviço do trabalhador, esses valores são pagos uma vez devendo estar descrito na folha salarial e não integrada ao salário, a comissão se dá de maneira habitual e a gratificação não. E diferente da comissão esta poderá ser retirada a qualquer momento pelo empregador por ser um benefício.

Desta forma as empresas colocam a comissão como gratificação para que se possa aumentar ou diminuir o valor ganho a qualquer momento. Tal situação é passiva de ação trabalhista.

  1. CONCLUSÃO

Podemos então concluir que o vendedor possui os mesmos direitos que o trabalhador comum porém com alguns extras oriundos de sua profissão e também alguns direitos trazidos por artigos como 466, 457 e a Lei 3.207/57 onde por exemplo, o empregador tem obrigação de fazer o pagamento da comissão e percentagens aquele que vende e que foi contratado para vender, os benefícios trabalhistas com base no valor-hora contabilizado com o valor de sua comissão, não será permitido que o empregador faça estorno da comissão paga ao vendedor após a transação da venda por inadimplência do cliente ou por desistência do mesmo, salvo disposto trazido pelo artigo 7º da CLT.

Nos contratos de trabalho estão previstas duas formas de pagamentos sobre as comissões onde a primeira se inclui uma parte fixa no salário do vendedor e a segunda o vendedor terá como base de cálculo suas vendas, é o considerado como comissionista puro, seu pagamento será exclusivamente dobre suas vendas e no caso de suas vendas não atingirem o valor equivalente a um salário mínimo o vendedor terá direito a receber essa quantia mínima conforme previsto no artigo 7º, inciso VII da Constituição Federal de 1988.
O vendedor tem alguns tipos de comissão portanto podemos concluir que ela poderá ser de forma de receber sua comissão que poderá ser recorrente, por equipe, escalonada ou fixa sendo está última mais comum.

Gratificação não é comissão! A comissão é a porcentagem sobre a venda que deverá integrar o salário não podendo ser diminuída ou excluída do pagamento do vendedor visto que a redução de salário é irredutível, a gratificação é dada pelo empregador por diversos motivos podendo ser retirada ou diminuída a qualquer momento.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[13:08, 05/10/2021]

https://informativotrabalhista.jusbrasil.com.br/artigos/181971182/salario-por-comissao

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https://www.sinfacsp.com.br/conteudo/comissao-deve-ser-lancada-em-folha-de-pagamento

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https://www.cpt.com.br/cursos-gestaoempresarial/artigos/comissao-de-vendas-na-clt

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https://www.dicio.com.br/comissao/

[14:46, 05/10/2021]

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

[16:20, 05/10/2021]

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-340

[08:03, 07/10/2021]

https://www.ciclocontadoresassociados.com.br/empresa-pode-diminuir-o-valor-da-comissao-dos-empregados/

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https://karlosleitte.jusbrasil.com.br/artigos/334849115/comissao-de-vendas-sob-o-enfoque-do-direito-do-trabalho

[13:07, 07/10/2021]

https://viverdecontabilidade.com/formas-de-remuneracao/

[16:02, 07/10/2021]

http://www.leonelodato.com.br/ADVLL/vantagens/vendedor/#:~:text=A%20jornada%20di%C3%A1ria%20de%20trabalho,(quarenta%20e%20quatro)%20horas.

1Aluna da faculdade Unidrummond, graduando no curso de Direito, [email protected]

2Professor da faculdade Unidrummond, orientador, [email protected]

Sobre os autores
Solange Rodrigues Vitorino

Aluna de Direito da Faculdade Unidrummond.

Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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