Introdução
O termo “cargo de confiança”, é um termo bastante conhecido na área trabalhista, ele diz respeito ao funcionário de empresa, que ocupa cargo de gerencia/“chefia”. Porém, este cargo possui diversas particularidades das quais elucidaremos neste trabalho, a fim de que possamos saber identificar quais são as vantagens e desvantagens deste cargo, como é caracterizado este cargo, quais os direitos e deveres, entre outras informações.
O cargo de confiança vai muito além de somente status, por trás disto existem diversas regras que, se bem observadas, podem beneficiar a empresa, por outro lado, é de suma importância que o trabalhador fique atento ao aceitar este cargo, pois existem os prós e contras, do qual veremos a seguir.
1 – O cargo de confiança e a legislação
Embora não exista nenhum artigo na lei que fale diretamente sobre a tipificação deste tipo de cargo, podemos encontrar a legislação citá-lo de algumas formas diretas e indiretas, como no Art. 62, ll e Art. 499 da CLT, nestes artigos, a lei nos diz que:
Art. 62: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
ll- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”
Art. 499: “Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. “
No entanto, nem todos que possuem o cargo de “gerencia”, é, necessariamente um ocupante de cargo de confiança. Para que caracterize o cargo de confiança, são necessários alguns fatores, como por exemplo, ser responsável por uma equipe, tomar decisões, fazer demissões, entre outros detalhes que veremos a seguir.
Posto isto, pode-se afirmar que, conceder cargo de confiança a um colaborador sem que lhe seja atribuído a autonomia necessária para sua atividade, pode ser considerado violação dos princípios trabalhistas, pois a essência do cargo de confiança está também, na tomada de decisões pela empresa.
2 – Características do cargo de confiança
2.1 - Responsabilidades
O cargo de confiança, possui algumas características, que, às vezes, podem ser consideradas vantajosas para o ocupante do cargo, mas nem sempre é. Vejamos:
O ocupante de um cargo de confiança, possui toda a liberdade e autoridade sobre os funcionários a ele subordinados, além disso, é responsável por aplicas medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere, no entanto é importante ressaltar que, a não entrega de autonomia e subordinados, a um funcionário que exerce cargo de confiança, pode ser considerada como um desrespeito aos princípios trabalhistas.
2.2 – Salário e remuneração
O ocupante de cargo de confiança, possui um salário igual ou superior ao salário básico, com um acréscimo de 40% sobre o mesmo, a título de gratificação, que deve estar devidamente discriminado em sua carteira de trabalho, além de ser incorporado a cálculos de férias e décimo terceiro salário. Insta acrescentar também que, após 10 anos consecutivos exercendo o cargo de confiança, essa gratificação será incorporada ao salário base, caracterizada legalmente como ‘direito adquirido’, de acordo com a súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
2.3 – Jornada de Trabalho
Além disso, o ocupante do cargo de confiança não precisa cumprir uma jornada de trabalho, podendo entrar e sair a hora que desejar, pois não há o limite de jornada.
Até aqui parece ótimo, não? No entanto, ao analisar com mais cuidado, podemos observar as desvantagens que estas condições podem trazer.
Um funcionário que ocupa o cargo de confiança não possui direito a hora extra como um funcionário comum, sendo assim, poderá exceder as suas horas de trabalho, mas não receberá a mais por elas. Porém, isso não abona o direito ao recebimento em dobro quando trabalhado em feriados.
2.4 - Transferência
Outro ponto a ser observado, é com relação a transferência de local de trabalho, pois, caso haja a necessidade do serviço, o ocupante de cargo de confiança, poderá ser transferido para qualquer outra cidade, sem necessariamente concordar com isto, diferente do funcionário comum que, para ser transferido, é necessário a sua anuência.
Consoante declara o art. 469, §1º da CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
Porém, insta dizer que, assim como todo trabalhador que é transferido provisoriamente de uma cidade para outra por necessidade do serviço, o ocupante de cargo de confiança também faz jus ao recebimento de um adicional de, no mínimo, 25% do salário, conforme §3º do mesmo artigo supramencionado, a saber:
Art. 469, §3º: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
3 – Bancários
Para os funcionários que exercem cargo de confiança como bancários, as regras são um pouco diferentes.
Conforme o art. 224 da CLT, o profissional que atua em bancos, terá um período de trabalho de 6 horas por dia, porém esta, é a regra geral, para os bancários ocupantes de cargo de confiança, existem alterações, consoante preconiza o §2º do mesmo artigo, a saber:
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
A súmula 102 do TST também nos tras detalhes sobre o tema:
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
Conclusão
Conclui-se que, o cargo de confiança, conforme exposto neste trabalho, é uma função que possui diversas vantagens, todavia é necessário muito esforço por parte do ocupante. Para os juristas que atuam na área trabalhista, é importantíssimo que estar sempre atualizado e inteirado sobre estas regras que, podem ser decisivas para uma condenação ou defesa em um processo trabalhista.
Trouxemos neste trabalho, alguns artigos e súmula, onde garantem a legalidade das informações e regras aqui expostas.
Referencias Bibliográficas: