Cargo de confiança - CLT

Características do cargo de confiança

08/10/2021 às 18:34
Leia nesta página:

Elucidaremos sobre as características do cargo de confiança.

Introdução

O termo “cargo de confiança”, é um termo bastante conhecido na área trabalhista, ele diz respeito ao funcionário de empresa, que ocupa cargo de gerencia/“chefia”. Porém, este cargo possui diversas particularidades das quais elucidaremos neste trabalho, a fim de que possamos saber identificar quais são as vantagens e desvantagens deste cargo, como é caracterizado este cargo, quais os direitos e deveres, entre outras informações. 

O cargo de confiança vai muito além de somente status, por trás disto existem diversas regras que, se bem observadas, podem beneficiar a empresa, por outro lado, é de suma importância que o trabalhador fique atento ao aceitar este cargo, pois existem os prós e contras, do qual veremos a seguir. 

1 –  O cargo de confiança e a legislação 

Embora não exista nenhum artigo na lei que fale diretamente sobre a tipificação deste tipo de cargo, podemos encontrar a legislação citá-lo de algumas formas diretas e indiretas, como no Art. 62, ll e Art. 499 da CLT, nestes artigos, a lei nos diz que: 

Art. 62: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  

ll- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.” 

Art. 499: “Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais. “ 

No entanto, nem todos que possuem o cargo de “gerencia”, é, necessariamente um ocupante de cargo de confiança. Para que caracterize o cargo de confiança, são necessários alguns fatores, como por exemplo, ser responsável por uma equipe, tomar decisões, fazer demissões, entre outros detalhes que veremos a seguir.

Posto isto, pode-se afirmar que, conceder cargo de confiança a um colaborador sem que lhe seja atribuído a autonomia necessária para sua atividade, pode ser considerado violação dos princípios trabalhistas, pois a essência do cargo de confiança está também, na tomada de decisões pela empresa.

2 – Características do cargo de confiança 

2.1 - Responsabilidades

O cargo de confiança, possui algumas características, que, às vezes, podem ser consideradas vantajosas para o ocupante do cargo, mas nem sempre é. Vejamos: 

O ocupante de um cargo de confiança, possui toda a liberdade e autoridade sobre os funcionários a ele subordinados, além disso, é responsável por aplicas medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere, no entanto é importante ressaltar que, a não entrega de autonomia e subordinados, a um funcionário que exerce cargo de confiança, pode ser considerada como um desrespeito aos princípios trabalhistas.

2.2 – Salário e remuneração

O ocupante de cargo de confiança, possui um salário igual ou superior ao salário básico, com um acréscimo de 40% sobre o mesmo, a título de gratificação, que deve estar devidamente discriminado em sua carteira de trabalho, além de ser incorporado a cálculos de férias e décimo terceiro salário. Insta acrescentar também que, após 10 anos consecutivos exercendo o cargo de confiança, essa gratificação será incorporada ao salário base, caracterizada legalmente como ‘direito adquirido’, de acordo com a súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho.

2.3 – Jornada de Trabalho

Além disso, o ocupante do cargo de confiança não precisa cumprir uma jornada de trabalho, podendo entrar e sair a hora que desejar, pois não há o limite de jornada.

Até aqui parece ótimo, não? No entanto, ao analisar com mais cuidado, podemos observar as desvantagens que estas condições podem trazer. 

Um funcionário que ocupa o cargo de confiança não possui direito a hora extra como um funcionário comum, sendo assim, poderá exceder as suas horas de trabalho, mas não receberá a mais por elas. Porém, isso não abona o direito ao recebimento em dobro quando trabalhado em feriados.

2.4 - Transferência

Outro ponto a ser observado, é com relação a transferência de local de trabalho, pois, caso haja a necessidade do serviço, o ocupante de cargo de confiança, poderá ser transferido para qualquer outra cidade, sem necessariamente concordar com isto, diferente do funcionário comum que, para ser transferido, é necessário a sua anuência.

Consoante declara o art. 469, §1º da CLT:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.    

Porém, insta dizer que, assim como todo trabalhador que é transferido provisoriamente de uma cidade para outra por necessidade do serviço, o ocupante de cargo de confiança também faz jus ao recebimento de um adicional de, no mínimo, 25% do salário, conforme §3º do mesmo artigo supramencionado, a saber:

Art. 469, §3º:  Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.  

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3 – Bancários

Para os funcionários que exercem cargo de confiança como bancários, as regras são um pouco diferentes.

Conforme o art. 224 da CLT, o profissional que atua em bancos, terá um período de trabalho de 6 horas por dia, porém esta, é a regra geral, para os bancários ocupantes de cargo de confiança, existem alterações, consoante preconiza o §2º do mesmo artigo, a saber:

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.   

A súmula 102 do TST também nos tras detalhes sobre o tema:

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
 
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

Conclusão

Conclui-se que, o cargo de confiança, conforme exposto neste trabalho, é uma função que possui diversas vantagens, todavia é necessário muito esforço por parte do ocupante. Para os juristas que atuam na área trabalhista, é importantíssimo que estar sempre atualizado e inteirado sobre estas regras que, podem ser decisivas para uma condenação ou defesa em um processo trabalhista.

Trouxemos neste trabalho, alguns artigos e súmula, onde garantem a legalidade das informações e regras aqui expostas.

Referencias Bibliográficas:

Sobre a autora
Laisa Torres Marinho

Advogada Criminalista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado para trabalho acadêmico de direito do trabalho.

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