Equiparação Salarial

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Este artigo trata sobre a equiparação salarial, pois todo trabalhador que exerce a mesma função/cargo tem o direito de receber o mesmo salário. Autor: Iraci Fróes do Nascimento Pereira Coautor: Prof. Me. Gleibe Pretti

É um direito dos trabalhadores, diz respeito ao direito do trabalhador de receber o mesmo salário de outro que exerça a mesma função ou tenha o mesmo cargo.

A equiparação salarial demanda uma série de requisitos:

  • Identidade de Função

Não se deve confundir função com cargo, já que há empregador com o mesmo cargo e funções diferentes.

Ex: os professores universitários e primários tem o mesmo cargo, mas a função é diferente.

  • Que o Serviço seja de Igual Valor

É aquele prestador com igual produtividade e a mesma perfeição técnica.

  • Que o Serviço seja prestado ao mesmo empregador conceituado pelo artigo 2º da CLT.

  • Que o serviço seja Prestado na mesma Localidade

Compreende o mesmo município, já que as condições locais podem influir no desnivelamento da remuneração.

  • Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos – se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.

Antes de descrever o que é equiparação salarial, vamos entender como foi que surgiu.

Na economia liberal do século XIX, o salário considerado como o preço de uma mercadoria, era estabelecido segundo a lei da oferta e da procura sem nenhum controle do Estado, diretamente pelos interessados. Devido essa liberdade contratual sem limitações, os empregadores impondo as suas condições, criaram situações de discriminação entre trabalhadores.

O trabalho feminino foi remunerado em taxas bastantes inferiores aquelas atribuídas aos homens. Como a mão de obra das mulheres eram mais vantajosas e de menor custos, resultou um problema social, agravando ima crise de desemprego. Por tal razão difundiu-se a ideia da necessidade do cobrir os abusos e proibir a desigualdade salarial, principalmente entre homens e mulheres, mas também entre homens que prestassem serviços de natureza igual.

A igualdade salarial passou a ser uma reivindicação que os trabalhadores levaram às ruas, proclamando a necessidade de medidas para evitar as disparidades salariais.

Esses princípios são concomitantes. A falta de um só invalida a equiparação.

A igualdade ou isonomia incorporou-se aos sistemas jurídicos de alguns países. No Brasil, a Constituição Federal de 1934, no artigo 121 § 1ª, a, dispunha: “Proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil”. O princípio é desdobramento do princípio maior da igualdade de todos perante a lei e foi ampliado pelo legislador brasileiro, ao proibir a desigualdade de tratamento não só em razão do sexo ou nacionalidade, mas também por força de idade e estado civil.

A Constituição de 1934 o omitiu, a de 1946 o restabeleceu, mantendo-o a de 1967, para amplia-lo, a de 1988 (art. 7º XXX e XXXI), ao proibir “diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou ainda por ser o trabalhador portador de deficiência.

A jurisprudência é sintetizada no STST nº 6, que fixa as seguintes diretrizes:

  • Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se apenas dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade de competente;
  • Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego;
  • Equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos tem ou não a mesma denominação, é desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita;
  • A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante;
  • Presentes os pressupostos do art.  Da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem na decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de corte superior;
  • Atendidos os requisitos do art.  da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos;
  • É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que precedeu o ajuizamento;
  • O conceito de “mesma localidade” de que se trata o art.   da CLT, refere-se em principio ao mesmo município, ou a municípios distintos que comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana.

O direito de igualdade salarial é um princípio contra discriminação salarial e com base nesse pressuposto é que deve ser aplicado.

A CLT mostra a necessidade da verificação em cada situação não apenas dos aspectos objetivos da disparidade salarial entre reclamante e paradigma, mas também dos fatos e das razões que levam à desigualdade e que podem desautorizar o direito à igualdade salarial apesar de preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT.

Tanto é assim que não há direito à equiparação salarial quando, embora idêntica, a função diferente é a produtividade e a perfeição técnica.

Referências

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª Edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.

Nascimento, Mascaro Amauri. Salário - Conceito & Proteção. São Paulo. Editora LTR, 2008.

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