INTRODUÇÃO
Com a promulgação da nossa Constituição 1988, chamada de Constituição Cidadã, em seus Direitos fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana, e é a partir deste princípio, que atua nosso ornamento jurídico.
A consolidação das leis do trabalho, foram criadas para regulamentar a relação de conflitos entre empregado e empregador, individual e coletivo.
ROSA, 2016, “O Direito material individual regula as relações mantidas entre empregado e empregador, relações individuais, enquanto as relações coletivas têm como atores e entidades sindicais que representam as partes na relação laboral, o que torna as convenções coletivas, bem como os acordos coletivos de trabalho também fontes de Direito.”
Justa causa
Na consolidação das leis trabalhista e seu artigo 482
Constituem justa causa para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador:
a) Ato de improbidade;
Segundo Tonassi, (2011) O ato de improbidade está ligado a degradação do empregado, segundo o mesmo e o ato de furtar, roubar, levando ao empregador a duvidar da índole do empregado, gerando a demissão por justa causa.
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Martins (2003) relata que este ato está ligado a vida sexual do empregado, seja dentro da empresa ou fora, ato costumeiro de conduta pornográfica.
C)Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência á empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Segundo Martins (2005) para o ele é deslealdade do empregado, que faz negociação sem a permissão do empregador, seja por conta dele ou de terceiros.
d)Condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Embora condenado o empregado a pena de reclusão, uma vez colocado sob regime de prisão albergue, estaria ele possibilitado de continuar prestando seus serviços à empresa. Não e configuraria, portanto, a justa causa prevista na letra d do artigo 482 da CLT, uma vez que não se encontrava impedimento de dar continuação á sua prestação de trabalho. Tal impossibilidade, pela ausência física do empregado, cujo contrato laboral é pactuado “intuito personae”, configura a justa causa resilitiva, e não a condenação criminal, em si, que não configura como ilícito trabalhista no elenco taxativo de tais possibilidades aprontadas no artigo 482 da CLT (TRT 2ª R. 3ª T, RO 2.134/74, Ac. 9.368/74, j, 5- 11-74, Rel. Juiz Francisco Garcia Monreal Jr., DO ESP 10-12-74, p. 31).
e) Desídia no desempenho das respectivas funções;
De cordo Delgado (2019), trata- se de um empregado relaxado, despreocupado em cumprir com suas funções, que a Desídia, é falta de atenção, com isso ele não cumpri o acordado em seu contrato.
f) Embriagues habitual ou em serviço;
O alcoolismo é doença e, por isso, não enseja a resolução culposa do contrato. Doença não constitui justa causa. Segundo a Organização Mundial da Saúde que a classificou em três categorias distintas, psicose alcoólica, síndrome de dependência do álcool e abuso alcoólico, sem dependência atribuindo a cada uma um código internacional de Doenças (CID), o alcoolismo é moléstia crônica e incurável, tendendo a desagregação total da personalidade, embora muitos casos possam ser postos sob controle. Daí porque prova do fato relatado na defesa seria de todo ocioso (TRT 1ª R., RO nº 13.663/1996, Ac. Da 1ª T. j. 29-9-96, Rel., Juiz Luiz Carlos Teixeira Bonfim)
g) Violação de segredo da empresa;
Nascimento (2009), para ele é uma infração de trabalho, na qual o empregado faz divulgação sem a autorização e conhecimento do patrão, usa os seus equipamentos da empresa em benefício próprio e assim se aproveita da confiança do empregador, neste caso causa prejuízo a empresa de forma imediata.
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;
Verificado na Jurisprudência que:
A indisciplina:
“Configura-se ato de indisciplina o desrespeito por parte do empregado a norma de funcionamento da empresa, desnecessária se revelando a preexistência de sanções pedagógicas, quando a indisciplina, pela gravidade da falta abala a fidúcia que, deve imperar nas relações de trabalho.” (TRT 3ª R., 4ª T., RO 06082/91, Rel. juiz Octávio Linhares Renaut, DJ MG II 24-7-92, pág. 38).
A insubordinação:
Oliveira, (2016) discorre que nada mais é que a desobediência as normas e regras de uma empresa, o fato de não se acatar ordens de superiores, desrespeito a hierarquia.
i)Abandono de emprego;
Segundo a jurisprudência é de 30 dias, conforme Súmula nº 32 do TST.
“Nós Temos da jurisprudência prevalecente neste corte superior, a presunção de abandono de emprego disposta na Súmula nº32 depende da aprovação de dois aspectos, um objetivo (a comprovação de ausência injustificada por 30 dias a cessação do benefício previdenciário), e outro natureza subjetiva (a evidência da intenção de não retornar ao trabalho), no caso dos autos, conforme expressamente consignado no acordão recorrido, o lapso temporal entra a cessação do benefício previdenciário e o retorno do autor ao emprego correspondeu a 29 dias.
Por outro lado, acerca do aspecto subjetivo, infere-se da fundamentação do acordão regional que não há evidências acerca da falta de interesse da autora em retornar ao trabalho, pois, antes de expirar o prazo designado para o benefício previdenciário, protocolou pedido de prorrogação do benefício e, após o indeferimento desse pedido, a autora se apresentou á empresa para retornar ao trabalho. Com efeito, não satisfeitos da Súmula nº 32 do TST, não há falar em abandono de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Doença ocupacional. Nexo causal com a atividade laboral indenização por danos morais indevida. A invocação genérica de violação do art. 5º XXXV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.” Recurso de revista não conhecido (TST-RR nº 1167009820075150122-DJ22-5-2015)
J) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legitima defesa, própria ou outrem;
Para Spoton (2016), toda calunia, difamação, praticado na empresa, além de ser tipificados no Penal, lesar e manchar o bom nome de outrem, ou causar ofensas físicas, que fere a integridade de alguém.
k)Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem:
Spoton (2016), complementa que, o diferencial deste parágrafo do "j" é que se trata do empregador e superiores hierárquicos, na qual o empregado, pratica a mesma tipificação Penal de caluniar, difamar, lesionar à integridade física.
L) Prática constante de jogos de azar;
Oliveira (2016), que para ele, a prática de jogos de azar dentro de uma empresa, pode dar prejuízo a outrem, por se tratar de uma aposta na qual se tem como paga uma dívida, devido a aposta, se o empregador faz disso um hábito constante.
M)Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o
exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Cisneiros, (2018), sita a Lei 13.467/17, fala do empregado que em sua profissão perde a CNH, o mesmo ciente que dela depende seu emprego, mas não a renova, assim perdendo a mesma, causando prejuízo a empresa, ele vale para profissionais que perdem suas inscrições.
Conceito de justa causa
Portanto segundo a jurisprudência:
“Para a configuração de justa causa para a dispensa não importa a classificação feita pela parte, mas o ato praticado, pois cabe ao juízo classificá-lo. Provado o ato faltoso de gravidade evidentes, de natureza dolosa, descabe fala-se em desídia, mas em outra das justas causas previstas em lei. A falta grave justifica a dispensa. Recurso ordinário parcialmente provido” (TRT 3ª R., RO 09771/91, Ac. 1ª T., Rel. juiz Agnaldo Paoliello, DJ MG18-9-92, p. 7
Rescisão indireta.
Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) Forem exigidos serviços superiores às forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.
b) For tratado por o empregador, ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo:
c) Correr risco manifesto de mal considerável
d)Não cumprir o empregador as obrigações do contrato
e) Praticar os empregados ou os seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
f) O empregador e seus prepostos, ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outem
g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários
§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver que desempenhar obrigações legais, incompatível com a continuidade do serviço.
§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultativo ao empregado rescindir o contrato de trabalho
§3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Conceito
Rescisão indireta, falta patronal grave. O fato de o empregador não pagar as hora extra habitualmente prestados, usando do artificio de impedir que o sobre labor seja registrado nos respectivos controles de ponto, per se , já é suficiente para atrair a rescisão indireta do pacto laboral, como se depreende do art. 483 alínea “d”, da CLT( “ não cumprir o empregador as obrigações do contrato “), ( processo nº RO- 1082-36-11.5.03.0143- processo nº RO1082/2011-143-03-00.0- 3º reg.- Turma recursal de juiz de fora- Relator Juiz Carlos Roberto Barbosa- DJ/MG22.08.2021. pag.252)
De acordo com ALMEIDA. 2008
“A maior obrigação do empregador durante o contrato de trabalho é o pagamento de salário. O empregado, em regra, não trabalha exclusivamente porque gosta, mas, sobretudo, porque seu emprego é a natural forma de sua subsistência e de sua família”
Conclusão
Como todo o convívio, a relação humana, entre empregado e empregador, é pautada para ambos, com direitos e deveres, é assim quando há um conflito a consolidação das leis do trabalho, estabelece que:
Artigo 1º-Esta consolidação estatui as normas as relações individuais e coletiva de trabalho, nela previstas.
Em seus artigos, 483 e 482, assim como o empregador pode demitir e romper contrato de trabalho, por vários fatores, insubordinação, desleixo, calunia, difamação, fazer uso indevido dos equipamentos, sem permissão dentro da empresa, efetuar vendas sem consentimentos, o trabalhador também está respaldado, caso tenha a falta grave do empregador, o não pagamento de horas extra, a falta de deposito do FGTS, constranger, efetuar um trabalho no qual não está em seu contrato, ou na hora de seu descanso. Mas onde a conflitos a discussões de interesse. E para as dúvidas de uma rescisão contratual, sempre é aconselhável procurar um advogado, assim este especialista dará todo o suporte necessário, sanando assim as dúvidas.
Referência bibliográfica
TONASI, Marlon A. Justa causa como forma de cessação do contrato de trabalho. Rio de Janeiro 2011 pág. 25
MARTINS, Sergio P. Comentários a CLT. São Paulo 2003. Editora Atlas 7 ed. Pág. 484.
DELGADO, Mauricio G. Curso de direito do trabalho. São Paulo 2019. 2 ed. pág. 1184.
MARTINS, Sergio P. Manual da Justa Causa. São Paulo 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo 2009. 34ª ed. Pág. 198
SPONTON, Silvana A. CLT interpretada, interpretação das Disposições da CLT. São Paulo 2016. pág. 372.cap.V
OLIVEIRA, Clarisse de. CLT, interpretada, interpretação das Disposições da CLT. São Paulo 2016pág. 398.cap.V
CISNEIROS, Gustavo. Manual de prática Trabalhista. São Paulo,2018. 2 ed.
ALMEIDA, Paes L. Direito do trabalho. São Paulo 2008. 2ª ed. Rideel.
ROSA. Emanuel da Motta, CLT. Interpretada São Paulo 2016, pág. 08 ed, Rideel.
OLIVEIRA, Clarisse de. CLT, interpretada, interpretação das Disposições da CLT. São Paulo 2016pág. 380.cap.V
Disponívelem>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> acesso em 8.10.2021 as 22hs 49min.