É válida e oponível a Cessão de Direitos Hereditários por Instrumento Particular?

10/10/2021 às 13:21

Resumo:


  • A Cessão de Direitos Hereditários é regulada pelo Código Civil de 2002.

  • Para a realização da Cessão de Direitos Hereditários é necessária a forma pública, conforme previsto no artigo 1.793 do Código Civil.

  • A jurisprudência destaca a importância da Escritura Pública para a validade da Cessão de Direitos Hereditários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Cessão de Direitos Hereditários deve observar as regras específicas do Código Civil além das regras gerais para a validade de todo negócio jurídico.

AINDA HOJE, alcançados quase 20 anos da Lei 10.406 - Código Civil de 2002 - ainda há quem desconheça a possibilidade da realização da CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, suas regras e principalmente, a forma como deve ser feita. Como já falamos diversas vezes aqui, a Cessão de Direitos Hereditários tem lugar no intervalo entre a MORTE do autor da herança e a realização da partilha no bojo do Inventário dos bens que o defunto deixou - seja ele realizado pela via JUDICIAL ou pela via EXTRAJUDICIAL.

A Cessão de Direitos Hereditários tem regras expressas no art. 1.793 e seguintes do Código Civil atual, sendo certo que na codificação anterior ela não tinha regramento específico - e com isso, o caldo ideal para muita confusão na sua concepção. É preciso desde já anotar que a regra do atual Código é clara no sentido de exigir a FORMA PÚBLICA para sua realização, já que sem Escritura Pública o negócio é NULO, como ensina o mesmo perfeito Código Civil em seus artigos 104 e 166:

 

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
III - forma prescrita ou não defesa em lei" .
.
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei".

A matéria dos NEGÓCIOS JURÍDICOS é uma base importantíssima que precisa ser dominada pelos operadores do Direito. É bem verdade que ainda encontramos algumas decisões que acabam por admitir a realização da Cessão de Direitos Hereditários por Instrumento Particular, porém temos que essa posição agride frontalmente o caput do art. 1.793 que por sua vez determina:

 

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO por ESCRITURA PÚBLICA".

Desse modo, não restam dúvidas que em se tratando de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS a Escritura Pública (que pode ser feita em QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS, inclusive sem a assistência de Advogado)é essencial para a validade do negócio, assim como a observação de todas as regras específicas e gerais do Código Civil nesse negócio jurídico. A melhor jurisprudência não decepciona:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) CESSÃO REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ACORDO FUNDADO EM NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 80II104III108166IV E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL (CC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O acordo submetido a homologação judicial está fundado em instrumento particular de Cessão de Direitos Hereditários. Consoante art. 104III, do CC, a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, dispondo expressamente o art. 166IV, do CC, que é NULO O NEGÓCIO JURÍDICO quando não revestir a forma prescrita em lei. O direito a sucessão equipara-se a bem imóvel (art. 80II, do CC), devendo a cessão de direitos hereditários ser realizada obrigatoriamente por meio de ESCRITURA PÚBLICA, nos termos dos arts. 108 e 1.793 do CC. Nesse contexto, correto o indeferimento de homologação judicial da transação, pois fundada em negócio jurídico absolutamente nulo (celebrado por instrumento particular)". (TJSP. 2191759-87.2021.8.26.0000. J. em: 06/10/2021)
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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