Introdução
Esse artigo tem como finalidade esclarecer aos eventuais leitores informações simplificadas sobre os Diretos de Férias adquiridos, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em conformidade com a Lei 13.467 de 11 de Novembro de 2017.
1. Direito a Férias
Conforme o disposto no artigo 129 da CLT, todos os trabalhadores terão direito a férias anuais após o período de 12 meses na vigência do contrato de trabalho (art. 130 da CLT).
O empregador tem o período de 12 meses subsequentes após a aquisição do direito do funcionário para conceder as férias, cabendo ao empregador escolher o melhor período para liberação do empregado.
Entretanto, as férias não poderão iniciar dois dias antes de feriados e no dia de repouso semanal.
2. Período Aquisitivo de Férias
Começará a contar a partir da admissão do empregado na empresa, ou seja, a partir da data de registo na carteira de trabalho até completar um ano de empresa, assim o empregado passa a ter direito a 30 dias de férias.
3. Período Concessivo
Inicia após ao período aquisitivo, trata-se de 12 meses subsequentes após o período aquisitivo.
4. Quando deverá ser notificado o empregado do início de suas férias?
A legislação determina que o empregado seja avisado sobre suas férias com 30 dias antes da data inicial do período de férias. O aviso deverá ser formalizado por documento, e deverá conter a assinatura do empregado dando a devida ciência do período.
5. Quando o empregado receberá o valor de férias?
O pagamento das férias deve ser efetuado com até 2 dias da data de início do respectivo início das férias. Compete ao empregador a quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias, de acordo com art. 145 da CLT.
6. Fracionamento das férias
Às férias poderá ser dividida em até três períodos, sendo um período com até 14 dias e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias, desde que haja a concordância do empregado, mediante Lei nº 13.467/2017.
7. Faltas podem reduzir o período de férias?
Sim, as faltas injustificadas influenciam na redução do período aquisitivo de férias conforme art. 130 da CLT, observe a tabela abaixo.
| Número de faltas | Número de dias de férias que o empregado terá direito | ||
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8. As férias podem ser perdidas pelo funcionário?
Sim, conforme dispõe no artigo 133 da CLT:
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
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deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
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permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
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deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
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receber da Previdência Social ou auxílio doença por mais de 6 meses.
9. Férias em Dobro
Os empregados receberam as férias em dobro quando elas foram concedidas após o término do período concessivo. As férias em dobro não sofrem incidências para desconto de INSS e recolhimento de FGTS. Haverá somente incidências para desconto de IRRF.
REFERÊNCIAS:
DECRETO Nº 5.452, de 1º de MAIO de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ, maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - acesso em 10 de outubro de 2021.
Fonte da tabela: http://auditecma.com.br/downloads/Tabelas_Pratricas/TabeladePagamentodeFeriasProporcionais.htm