Férias - Direito dos Trabalhadores.

Resumo:


  • Os trabalhadores têm direito a férias anuais após 12 meses de contrato de trabalho, conforme a CLT.

  • O período aquisitivo de férias começa na data de admissão do empregado e dura um ano.

  • É possível fracionar as férias em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias e os outros dois, no mínimo, 5 dias.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo científico apresenta em seu conteúdo uma breve síntese sobre as férias adquiridas por trabalhadores após 12 meses de trabalho consecutivos com vínculo empregatício na mesma empresa.

Introdução

Esse artigo tem como finalidade esclarecer aos eventuais leitores informações simplificadas sobre os Diretos de Férias adquiridos, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em conformidade com a Lei 13.467 de 11 de Novembro de 2017.

1. Direito a Férias

Conforme o disposto no artigo 129 da CLT, todos os trabalhadores terão direito a férias anuais após o período de 12 meses na vigência do contrato de trabalho (art. 130 da CLT).

O empregador tem o período de 12 meses subsequentes após a aquisição do direito do funcionário para conceder as férias, cabendo ao empregador escolher o melhor período para liberação do empregado. 

Entretanto, as férias não poderão iniciar dois dias antes de feriados e no dia de repouso semanal.

2. Período Aquisitivo de Férias

Começará a contar a partir da admissão do empregado na empresa, ou seja, a partir da data de registo na carteira de trabalho até completar um ano de empresa, assim  o empregado passa a ter direito a 30 dias de férias.

3. Período Concessivo

Inicia após ao período aquisitivo, trata-se de 12 meses subsequentes após o período aquisitivo.

4. Quando deverá ser notificado o empregado do início de suas férias?

A legislação determina que o empregado seja avisado sobre suas férias com 30 dias antes da data inicial do período de férias. O aviso deverá ser formalizado por documento, e deverá conter a assinatura do empregado dando a devida ciência do período.

5. Quando o empregado receberá o valor de férias?

O pagamento das férias deve ser efetuado com até 2 dias da data de início do respectivo início das férias. Compete ao empregador a quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias, de acordo com art. 145 da CLT.

6. Fracionamento das férias

Às férias poderá ser dividida em até três períodos, sendo um período com até 14 dias e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias, desde que haja a concordância do empregado, mediante Lei nº 13.467/2017. 

7. Faltas podem reduzir o período de férias?

Sim, as faltas injustificadas influenciam na redução do período aquisitivo de férias conforme art. 130 da CLT, observe a tabela abaixo.

A cada Período Aquisitivo Normal de 12 meses
Número de faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito

Até 05 faltas no período

30 dias corridos de férias

De 06 a 14 faltas no período

24 dias corridos de férias

De 15 a 23 faltas no período

18 dias corridos de férias

De 24 a 32 faltas no período

12 dias corridos de férias

Acima de 32 faltas no período

O empregado perde o direito às férias


8. As férias podem ser perdidas pelo funcionário?

Sim, conforme dispõe no artigo 133 da CLT:

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;


 

  • permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;


 

  • deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e 


 

  • receber da Previdência Social ou auxílio doença por mais de 6 meses.


 

9. Férias em Dobro 

Os empregados receberam as férias em dobro quando elas foram concedidas após o término do período concessivo. As férias em dobro não sofrem incidências para desconto de INSS e recolhimento de FGTS. Haverá somente incidências para desconto de IRRF.

REFERÊNCIAS

DECRETO Nº 5.452, de 1º de MAIO de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ,  maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - acesso em 10 de outubro de 2021. 


Fonte da tabela: http://auditecma.com.br/downloads/Tabelas_Pratricas/TabeladePagamentodeFeriasProporcionais.htm

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O motivo da elaboração deste artigo se refere ao pedido do professor Gleibe que ministra as aulas de Direito do Trabalho!

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