Convenção Coletiva de Trabalho

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A Convenção Coletiva de Trabalho Funciona para que todos os sindicatos e trabalhadores exercem os seus direitos em negociações patronais e tendo uma influência cada vez maior após a Reforma Trabalhista de 2017.

Nome: Laryssa Sthefany Jovanovich Barreto 


 

                                 Convenção coletiva de trabalho  

Introdução 

O que poucas pessoas sabem é que a convenção coletiva surge na empresa quando há concordância em alguns aspectos que possam relacionar os empregados sendo aspectos bons e ruins. Quando houver a convenção, a justiça do trabalho poderá analisar os elementos essenciais do negócio jurídico. 

A Convenção coletiva prevista na o artigo 611, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Funciona para que todos os sindicatos e trabalhadores exercem os seus direitos em negociações patronais e tendo uma influência cada vez maior após a Reforma Trabalhista de 2017.  

  • O que é uma Convenção Coletiva ? 

Conhecida também como CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) é um método que garante aos sindicatos e aos trabalhadores exigirem os seus direitos trabalhistas como um acordo feito entre colaboradores e as contratantes da classe sindicalizada. Sendo um acordo feito em reuniões, ocorrendo umas vez ao ano e não podendo ultrapassar o período de dois anos entre elas. Nessa reunião são abordados temas sobre a condição de trabalho, os temas são diversos, porém os mais comuns são: ajustes e piso salarial; normas e jornadas de trabalho; benefícios e funções e deveres para cada empregador. Essa função da coletividade serve para beneficiar tanto a empresa quanto o funcionário. 

  • Como é organizada a Convenção e quem organiza?  


O sindicato é responsável por contribuir para a sua participação na Convenção. O sindicato é uma associação de pessoas que fazem o compartilhamento do mesmo segmento trabalhista, com o seu objetivo de: defesa dos interesses econômicos, 

profissionais, sociais e políticos de seus associados, sendo responsável por organizar greves e manifestações voltadas para a melhoria salarial e para as condições de trabalho da categoria. 

Conforme a legislação o acordo da convenção é firmado no dia como Data Base (dia que a reunião é feita) que é o momento certo para os sindicatos representantes das categorias requerer,modificar e rever ou até mesmo extinguir normas nos instrumentos da sua categoria. Após a reunião, o sindicato envia todas as exigências que se separam em duas categorias: 

Cláusulas econômicas (questões de remuneração: reajustamento; piso salarial e valor das horas extras. Para poder evitar o surgimento de conflitos e desentendimentos entre os funcionários e empresa). 

Cláusulas sociais ( garantia de emprego por determinado período: seguro de vida; abandono de faltas aos estudantes; segurança de trabalho e de higiene). 

Com os termos negociados e se forem aprovados pelos trabalhadores pelo o seu sistema de representatividade (onde os membros do sindicato elegem seus porta-vozes) somente com a convenção assinada é que as suas regras passam a ser válidas e aplicadas para os integrantes da categoria profissional. O artigo 614 da CLT explica que quando a convenção foi assinada, ela terá que ser registrada no site do Ministério do Trabalho (MT) pelo Sistema Mediador das Relações de Trabalho.  Porém, as decisões tomadas não podem gerar novas regras e sim somente aquelas que já existem na legislação trabalhista. 

Lembrando que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ressaltou em sua súmula 374 que o funcionário não poderá exigir do empregador a convenção coletiva celebrada por sindicato que não representa o empregador. 

Deixando claro que existem itens que não podem ser negociados de maneira nenhuma, sendo os direitos que não podem ser retirados dos funcionários de acordo com a Constituição Federal, são eles: normas de identificação profissional; seguro desemprego; valor do depósito do FGTS; salário mínimo; valor nominal do 13º salário; salário família; licença maternidade de 120 dias; licença paternidade e remuneração de hora extra com ao menos 50% acima da hora normal. 

  • Convenção Coletiva na Lei 

A convenção está prescrita nos artigos 611 e 625 da CLT que explicam as formas necessárias para que os acordos possam ser eficazes, assim como prazo de vigência.  

Art. 611Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. 

§ 1º – É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. 

Art. 625 – As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.


 

A convenção coletiva é diferente do acordo coletivo de trabalho (act), o acordo tem uma dimensão pequena e o acordo é feito entre representantes de um grupo de trabalhadores, é como se fosse um único sindicato e a participação de uma ou mais empresas com forma direta, não sendo necessária a representativa patronal (responsável por apresentar os empregadores e tendo a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos da instituição). Atingindo apenas as pessoas que estão representadas no sindicato e vinculado a empresa que aceitou o acordo em comum. 

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Fonte: https://www.pontotel.com.br/convencao-coletiva/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Laryssa Sthefany Jovanovich Barreto

Estudante de direito da Universidade Carlos Drummond de Andrade

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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