Como diferenciar crime de contravenção?

11/10/2021 às 09:04
Leia nesta página:

Diferenciar crime de contravenção penal é algo importante para aplicação e entendimento do Direito Penal.

Diferenciar crime de contravenção penal é algo importante para aplicação e entendimento do Direito Penal.

Por isso, faremos comentários sobre a diferença entre crime e contravenção penal. Aproveitaremos o ensejo para tecer comentários também acerca da sanção penal e ato infracional.

Por fim, comentaremos brevemente acerca da advertência, prestação de serviços a comunidade e medida de comparecimento.

1) Crime e contravenção penal são espécies do gênero infração penal

Infração penal é um gênero, cujas as espécies são crime e contravenção penal, conforme descreve a doutrina e Lei de Introdução ao Código Penal.

Sempre que você ler palavra “infração penal”, o legislador estará se referindo a um crime ou uma contravenção penal. Portanto, crime e contravenção penal são infrações penais.

A partir daí a dedução nos leva a certeza que nem toda infração penal é crime, pois pode uma infração penal ser também uma contravenção.

2) Como diferenciar crime de contravenção

Essa dúvida é respondida pelo artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, cujo trecho é transcrito e destacado abaixo:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

A partir da leitura da lei, perceba que o conceito de crime é definido pela sua consequência, a pena. Quem comete um crime é punido por uma pena que pode ser de reclusão ou detenção.

Ou seja, o que diferencia crime de contravenção penal é a pena prevista em lei.

Sempre que houver no tipo penal a reclusão ou detenção, trata-se de um crime.

Por outro lado, se houver previsão de prisão simples, será o caso de contravenção penal.

Se houver previsão unicamente de multa ou sua alternativa ou cumulação com prisão simples, também será hipótese de contravenção penal.

Em caso de dúvidas, leia o artigo de lei transcrito acima com seus destaques.

3) Sanção penal e ato infracional.

Sanção penal é gênero, da qual pena é espécie. Pena é uma punição imposta pelo Estado através de lei criminal.

Se alguém cometeu uma infração penal, o Estado poderá puni-la através de aplicação de uma sanção penal.

Já a definição de ato infracional, buscamos no art. 103 do ECA, “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal

Ou seja, uma infração penal, praticada por menor de idade, é tecnicamente um ato infracional. Tanto crime como contravenção penal são atos infracionais, quando praticados por menor de18 anos.

4) Advertência, prestação de serviços a comunidade e medida de comparecimento.

Já sabemos que reclusão ou detenção são penas inerentes ao crime e que prisão simples ou multa são penas provenientes da contravenção penal e que todas as penas previstas na lei de Introdução ao Código Penal são reclusão, detenção, prisão simples e multa.

Mas qual é a natureza jurídica da advertência, prestação de serviços a comunidade e medida de comparecimento, todas previstas no art. 28 da Lei de Drogas?

Bom, como a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não foi explicada pela lei de introdução ao CP, há estudiosos que entendem que a conduta do art. 28 é crime, outros dizem que é um terceiro gênero, ao lado do crime e da contravenção e outros dizem que ocorreu a descriminação, que a conduta deixou de ser crime.

E tem gente que entende que ocorreu a despenalização, ou seja, é crime, é conduta penalmente típica, mas sem aplicação de pena no conceito técnico da lei de Introdução ao Código Penal.

Sobre o autor
Raphael Souza

Advogado especialista em crimes virtuais. Contatos: https://raphaelsouza.com.br/ | [email protected] |

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos