O trabalho, de maneira geral, é algo que dignifica o homem e traz consigo uma identidade social, haja vista que o homem faz sua inserção no meio social, garante o sustento de sua família e ainda contribui para o Estado por meio do pagamento de tributos. Desta forma, nota-se na seguinte passagem trazida por Bueno:
Tamanha a importância do trabalho na vida dos indivíduos que o labor é considerado como instrumento indispensável à construção da identidade do homem. O trabalho é responsável não apenas pela configuração do perfil dos indivíduos, mas também por toda organização social, uma vez que é através do labor que o homem se insere em um grupo social, aufere o sustento da família, gera riqueza, se auto realiza e conquista uma vida digna. (BUENO, 2016, p.10)
Deste modo, cada indivíduo deve buscar por meio do trabalho sua identificação e um espaço no meio social, realizando suas conquistas pessoas e almejando seus objetivos, conquistando uma vida digna em um contexto social onde está inserido.
Vale ressaltar ainda que a Constituição Federal de 1988 traz o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da república algo que como já foi dito está atrelado intrinsicamente ao trabalho. Ou seja, o trabalho está relacionado com a dignidade da pessoa humana e suas metas e objetivos como cidadão que garante por meio do trabalho sua identidade social.
Superado este primeiro ponto, é importante mencionar que no interior dos estabelecimentos prisionais de todo o país, o trabalho tem o mesmo significado, haja vista que traz a identificação do indivíduo, qualifica a mão de obra e ainda traz um papel de ressocialização, tendo em vista que este pensará duas ou mais vezes antes de cometer crime, porque sairá das penitenciárias com algum ofício.
Entretanto, nem sempre o trabalho, com retratada, anteriormente, foi visto como algo que dignifica e traz uma identidade social ao homem. Em outras palavras, como algo benéfico para o ser humano e para aquele que desempenha o labor, pois há, desde os primórdios, outra visão sobre o trabalho e o desempenho do labor.
A palavra trabalho tem seu significado enraizado historicamente e etimologicamente algo ruim, dor, tortura, ao degradável, ou seja, derivando de um termo em latim tripalium – um tipo de instrumento usado que pesava e torturava os animais. E não só isso, no interior dos estabelecimentos penais este trabalho era visto como uma extensão da pena, como um castigo que o recluso estava sendo punido por ter cometido uma conduta desviante no nicho social.
Sobre o conceito da palavra trabalho trazido desde origem, onde percebia o trabalho como algum ruim, assim aduz:
Do ponto de vista histórico e etimológico, a palavra “trabalho” decorre de algo ‘desagradável: dor, castigo, sofrimento, tortura. O termo “trabalho” tem origem no latim – tripalium, espécie de instrumento de tortura que pesava sobre os animais. Os nobres, os senhores feudais e os vencedores não trabalhavam, pois consideravam o trabalho uma espécie de castigo. (CASSAR, 2018. p. 23).
Ainda no mesmo sentido, o exemplo de que pode-se trazer para dentro deste texto é a passagem de Bueno que retrata a concepção ruim sobre o trabalho, orientando no mesmo sentido o significado ruim que a palavra trabalho tinha nos primórdios. Assim, ratifica o trecho:
Esta concepção encontra-se, inclusive, estampada na doutrina cristã, onde é possível observar, no Antigo Testamento, que ao ser expulso do paraíso Adão foi condenado a trabalhar, sendo, assim, o trabalho a punição recebida por Adão devido o descumprimento às leis de Deus, a qual é considerada a primeira pena que se tem registro na história da humanidade. (BUENO, 2016, p.10-11).
Neste exemplo citado pela autora, retrata o contexto de como era visto o trabalho, tendo a finalidade punitiva, tratando o trabalho como espécie de uma sanção por ter cometido uma conduta não aceita socialmente; diferentemente, da visão que o trabalho é visto nos dias atuais, como algo que cria a identidade social do indivíduo e ajudar a conquistar e ser inserido no meio social por meio do labor.
Mas se preteritamente a palavra trabalho tinha sua relação com estes termos, entrelaçando se com algo ruim, tortura, espécie de castigo; nos dias atuais ela passou por uma evolução e tem sua relação com energia empregada pelo homem, seja de maneira intelectual ou física tendo uma finalidade produtiva. Ou seja, algo que dignifica e traz uma identidade ao cidadão que desempenha o trabalho, bem como faz pagamentos de tributos, ajudando a nação e passar a ganhar espaço no meio em que se vive.
O que reforça o que foi dito, está escrito no material de Cassar (2018, p.23): “Se no passado o trabalho tinha conotação de tortura, atualmente significa toda energia física ou intelectual empregada pelo homem com finalidade produtiva.”.
Dado prosseguimento, há de se fazer uma observação sobre as penas, haja vista que as mesmas serão mais bem explicadas adiante, mas é de salutar importância fazer uma breve passagem por este ponto.
As penas surgiram, aproximadamente no século XVI e tinha como sanções para aqueles a mutilação e a morte, digamos que algo voltado a lei de talião que é bem conhecida por aquela ideia “olho por olho, dente por dente!”, está frase marca muito a época e como era sanções. Os principais alvos a sofrerem sanções e, por conseguinte, sofrer das penas de morte ou mutilação, eram mendigos, prostitutas e vagabundos. As principais justificativa para punir estas classes mais abastadas e que não tiveram oportunidade socialmente era a crise econômica que assolava todo o período.
Na passagem do texto, retrata de maneira resumida e didática a informação anteriormente ressaltada por este nobre autor do texto acadêmico. Então, assim aduz Bueno (2016, p.11) em sua obra:
A pena de prisão surgiu no século XVI9, já que até este momento prevalecia como principais penas a mutilação e a morte. As primeiras prisões legais eram destinadas a recolher mendigos, vagabundos e prostitutas, que se proliferavam nas cidades em razão da crise econômica.
Portanto, percebe-se que, a pena serviu primeiro para imposição de sanções para aquelas classes menos abastarda, pois quem sofria sanções, predominantemente, eram aquelas que tinham um menor poder aquisitivo, uma menor renda ou nada. Estas eram as que sofriam com as sanções impostas muitas vezes porque deveria os proteger e prestar uma política pública de retirada destas pessoas da rua e conceder uma oportunidade na vida destas pessoas que é o Estado, mas, nota-se que o Estado não estava preocupado com isso e preferia tomar medidas mais severas e desumanas para por fim a problema que não fez o mínimo de esforço para solucionar. Ou seja, o Estado preferia matar ou mutilar mendigos, prostitutas entre outros, por meio das penais, do que promover políticas públicas.
Após uma explanação sobre a evolução do trabalho até os dias atuais e a essencialidade do trabalho para a formação da identidade social e a consagração da dignidade da pessoa humana, onde também aqueles que estão nas instituições penais estão inseridos neste contexto, haja vista que o mesmo presta serviço dentro dos estabelecimentos prisionais onde estão cumprindo pena em carácter definitivo.
Valendo-se de uma ressalva que este trabalho prestado por estes é essencial para sua recuperação e ressocialização no meio social, pois criará uma identidade para este sujeito que se encontra recolhida temporariamente em um estabelecimento prisionais, cumprindo pena em carácter definitivo com a finalidade de cumprir uma pena por uma conduta desviante socialmente.
Deste modo, mostra-se que o trabalho desempenhado por aqueles que estão fora das penitenciárias quanto para os reclusos que estão na parte interna destas instituições prisionais (penitenciárias) terão a mesma finalidade, encontrar sua identidade social, ser inserido no meio da sociedade e consagrar o princípio da dignidade humana.
Superada está primeira vertente, é de suma importância trazer uma visão com a Constitucional sobre trabalho, haja vista que o trabalho é um direito consagrado Constitucionalmente tendo em vista que no em seu artigo 6 (sexto), que trata sobre os direitos sociais, onde o Estado tem que ter uma função ativa; um Estado positivo, atuando para a melhoria e o bem-estar social, existe uma menção sobre o trabalho, levando está função ao patamar que é assegurando a todos. Um direito que deve ser promovido pelo Estado para todos sem distinção.
Desta forma, assim versa o texto Constitucional sobre o trabalho no patamar que fala sobre os Direitos e garantias individuais e coletivos assegurando a todos como um Dever do Estado.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988).
Portanto, percebe-se que o Estado deve promover a oportunidade a todos de desempenhar o trabalho, seja internamento, dentro dos estabelecimentos prisionais; seja fora dos muros das penitenciárias, haja vista que é um Direito do cidadão ter um trabalho digno promovido pelo Estado da melhor forma possível, pois este após assinar o hipotético contrato social, comprometeu a suprir todos os anseios sociais.
Em outra passagem, como se pode notar, o preâmbulo é outro dispositivo que versa sobre o trabalho, pois lá vislumbra sobre os direitos e garantias fundamentais individuais e coletivos, como se percebe na seguinte passagem do texto “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais” (BRASIL. 1988).
Então, por se tratar de um Direito coletivo, o Trabalho, deve ser observado por todos a fim de promover sua prestação, para que todos tenham acesso a um trabalho digno e na forma de seu desempenho e aptidões para que possa desempenhar da melhor forma. Além de forma uma identidade social do indivíduo e consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana.
No mesmo percurso da Constituição, a Magna Carta fala sobre o respeito a integridade física e moral, como sendo um dos direitos individuais expressos pela própria constituição Federal em seu artigo 5 (cinco), inciso XLIX “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;” (BRASIL, 1988).
Assim sendo, não se pode deixar de falar na interdição que a Lei Maior faz, porque a mesma proibiu o trabalho forçado, pois como será explanado no próximo capítulo, a trabalho tem uma finalidade produtiva e educativa, onde o apenado não poderá ser forçado a trabalhar e nem esta pena poderá trazer um sofrimento ao condenado, tendo em vista que como bem foi ressaltado, têm-se que haver um respeito a integridade física e moral daquele que encontra-se no interior das penitenciárias de todo o Brasil.
Importante ressaltar que, é incabível qualquer desrespeito a integridade daquele que esta sobre a custódia do Estado, ser submetido a tortura, trabalho forçado o qualquer tipo de violência, visto que uma de suas finalidades é ressocializar e nenhuma destas condutas coadunam com a ressocialização a reeducação. Há também de se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana que trazido sabidamente pelo legislador constituinte visou proteger não só as pessoas extramuros, mas também aquelas que se encontram dentro dos estabelecimentos prisionais. Uma ressalva é que o princípio da dignidade humana é um dos mais importantes, se não o mais importante princípio trazido pela Constituição federal de 1988 que merece obediência e mais atenção de todos.
No mesmo sentido e abaixo da Magna Carta, encontra-se a lei de execuções penais, que de maneira harmônica com o texto Constitucional versa sobre respeito ao trabalho do apenado e o seu tratamento no interior das penitenciárias.
Deste modo, o artigo 38 (trinta e oito) da Lei de Execuções Penais – LEP, assim subscreve “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral” (BRASIL, 1984).
Desta forma, nota-se uma harmonização e um complemento entre as legislações no mesmo sentido, tendo como finalidade o respeito a integridade física e moral, a vedação a trabalho forçado e a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, pois todos merecem o devido respeito, mesmo estando no interior da penitenciárias, porque aqueles agentes que representam o Estado e o apenados são diferentes em uma única coisa: no respeito a leis, tendo em vista que o primeiro preferiu obedecer as leis e o segundo não, preferiu cometer delitos que estão em desacordo com as legislações e aqueles padrões de convívio social.
Superado esta primeira parte, é importante falar sobre remuneração que o detento tem direito, Por conseguinte, vigora o Código Penal Brasileiro de 1940 que adotou o sistema da progressão de regime e vislumbra sobre o trabalho do preso como um direito seu artigo 39, conforme citado “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”.
Desta forma, passado o trabalho do preso ser um direito subjetivo e de maneira remunerada, não podendo ser inferior a ¾ de um salário mínimo, como mostra a Lei de Execuções Penais em seu artigo 29 que assim aduz “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo”.
Ou seja, o preso, tem o direito de receber uma remuneração que terá a seguinte finalidade, como mostra o artigo 29, parágrafo primeiro:
À indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; à assistência à família; a pequenas despesas pessoais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. (BRASIL, 1984).
Outrossim, seu trabalho e ainda, terá o benefício da remissão de pena, que se trata da possibilidade do detento diminuir o tempo de pena por exercer alguma atividade, como no caso em tela, pelo trabalho. Assim, fala também a Lei de Execuções Penais sobre a remissão de pena que o detento terá direito “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
Portanto, aquele que cumpre pena, terá direito de remissão de sua pena pelo trabalho, tornando assim, mais um ponto positivo para que o encarcerado possa querer desempenhar algum trabalho durante o cumprimento de pena e, por conseguinte, ter uma ressocialização.
Por derradeiro, vale-se ressaltar um documento elaborado pela Organização das Nações Unidas, documento este conhecido como regras mínimas de tratamento dos reclusos, elaborado no ano de 1955, onde tem o como escopo definir uma melhor organização e tratamento para os presos que se encontram nos interiores das penitenciarias, trazendo regras e princípios referente ao que foi discorrido há pouco. Importantíssimo ressaltar que, o Brasil incorporou em seu ordenamento jurídico interno esta regra de tratamento mínimo do recluso por meio da resolução n° 14, de 11 de novembro de 1994.
Ainda versando sobre as regras mínimas de tratamento no recluso, nota-se que a regra de n° 60, a determinação foi a seguinte “O regime do estabelecimento deve procurar reduzir as diferenças que podem existir entre a vida na prisão e a vida em liberdade na medida em que essas diferenças tendam a esbater o sentido de responsabilidade do detido ou o respeito pela dignidade da sua pessoa”.
Outro ponto trazido por estas regras mínimas de tratamento do recluso é quanto ao fala sobre o trabalho do apenado e o exercício deste trabalho, visto que o trabalho exercido no interior das penitenciárias deve-se parecer o mais próximo possível daquele que é exercido por pessoas que não estão reclusas. Deste modo, assim versa a regra de n° 72, da mesma resolução que trata sobre regras mínimas de tratamento dos reclusos “A organização e os métodos do trabalho penitenciário devem aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, de modo a preparar os reclusos para as condições normais do trabalho em liberdade.”.
Por fim, como nota-se por meio das leis e resoluções que foram trazidas anteriormente no corpo deste texto, é que o legislador propõe uma expansão dos direitos sociais aos detentos que trabalham para que melhor contemple a dignidade da pessoa humana que muitas vezes tem seus direitos negados por parte do Estado que deveria proteger estes e garantir sua dignidade.
REFERÊNCIASBRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988). Disponível em:
https://www.google.com/search?q=codigo+penal&oq=codigo+penal&aqs=chrome.0.69i59l3j0l4j69i60.4242j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8 (Data e hora do acesso: 21/05/2020 às 10h52).
BRASIL. CONSOLIDAÇÕES DAS LEIS TRABALHISTAS (1943). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (Data e hora do acesso: 22/05/2020, às 9h21).
BRASIL. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (1940). Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm (Data e hora do acesso: 25/05/2020, às 11h56).
BUENO, Alessandra da Silva. TRABALHO PENITENCIÁRIO: COMPETÊNCIA MATERIAL JUSTRABALHISTA - Análise à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. MONOGRAFIA – Universidade Federal do Paraná (CURITIBA). 2016. Data e hora do acesso: 02/09/2020, às 8h49. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/45903/33.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
CASSAR, Vólia Bonfim. Resumo de Direito do Trabalho. 6° edição – Revista, atualizada e ampliada. Editora Método. 2018. Disponível em:
file:///C:/Users/Nivando/Downloads/Resumo_de_Direito_do_Trabalho_Vlia_Bomfi.pdf. Data e hora do acesso: 28/08/2020, às 09h02).