Limites para a recusa de tratamento de doenças preexistentes nos contratos de planos de saúde

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[1] Além disso, atente-se para o fato de que a mencionada orientação foi adotada recentemente nos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1722471/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020. AgInt no AREsp 1600056/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020. AgInt no AREsp 1641645/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020. AgInt no AREsp 1542090/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020.

[2] Art. 1º, inciso I.

[3] Art. 1º, inciso II.

[4] Art. 1º, inciso III.

[5] Art. 10.

[6] O inciso VIII foi revogado por uma medida provisória de 2001.   VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar. Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001.

[7] Foram acrescentados os §§ 1º a 9º ao artigo 10 e incluído o art. 10-D na Lei nº 9.656/1998.

[8]Acesse, a íntegra, a exposição de motivos do Ministério da Saúde: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1067-21.pdf

[9] O inciso VIII foi revogado por uma medida provisória de 2001.   VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar. Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001.

[10] Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[11] Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[12] Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[13]  Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[14] Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[15] Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[16] Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[17] Incluído pela Medida Provisória nº 1.067, de 2021.

[18] Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.

 

[19] Confira: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTIyMw==

[20] Art. 2º, inciso I, da RN/ANS nº 162/2004.

[21] Art. 2º, inciso II, da RN/ANS nº 162/2004.

[22] Art. 2º, inciso III, da RN/ANS nº 162/2004.

[23] Art. 2º, inciso III, da RN/ANS nº 162/2004.

[24] Acesse o documento na íntegra: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTIyMw==

[25] Art. 2º  A infração dos dispositivos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores da legislação às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:  I - advertência; II - multa pecuniária; III - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora; IV - suspensão de exercício do cargo; V - inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; e VI - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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