A extinção do contrato de trabalho e o aviso prévio

Leia nesta página:

Conheça as formas de extinção do contrato de trabalho e as peculiaridades acerca do aviso prévio.

O contrato de trabalho pode ser extinto de algumas formas e dependendo de cada uma delas o empregado terá direitos distintos relativamente às verbas trabalhistas.  

Uma das formas de extinção do contrato de trabalho é a demissão, que ocorre por vontade própria do empregado. Neste caso, ele só terá direito ao recebimento do saldo de salário e das férias vencidas e/ou proporcionais.

Quando ocorre a demissão sem justa causa, ou seja, quando o empregador extingue o contrato sem justo motivo, o empregado fará jus ao recebimento do saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais, aviso prévio, 13º salário e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) + 40%.

Há também a extinção por justa causa. O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) dispõe quais são as hipóteses que ensejam em falta grave:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.  

Em casos de demissão por justa causa, o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e as férias vencidas.

A justa causa possui características essenciais, sendo elas a gravidade, imediatidade, atualidade e “non bis in idem”. Além disso, é importante destacar que o ônus da prova da justa causa é sempre do empregador, conforme art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC).

Contudo, o empregador também pode cometer falta grave, dando justo motivo para que o empregado requeira a despedida indireta. As hipóteses estão descritas no art. 483 da CLT, a saber:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Para que seja reconhecida a dispensa e as verbas rescisórias sejam pagas, o empregado deverá recorrer à Justiça do Trabalho. Nessa modalidade, serão devidas as mesmas verbas rescisórias da demissão sem justa causa, além de indenização.

A partir da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17), foi inserido o artigo 484-A na CLT, que permite que o contrato de trabalho seja extinto por acordo entre as partes, sendo que neste caso o empregado terá direito a metade do aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o FGTS limitada até 80% do valor dos depósitos. As demais verbas trabalhistas serão pagas na sua integralidade. O empregado não terá direito ao ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Em caso de morte do empregado, será transferido para os dependentes/sucessores legais a titularidade do crédito trabalhista. Neste caso, o falecido terá direito ao saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais, 13º salário proporcional e o depósito do FGTS.

O aviso prévio é a notificação dada por uma das partes do contrato de trabalho à outra parte, comunicando sua intenção de rescindir o contrato, sem justa causa (LENZA, 2019).

Nos casos dos contratos por prazo indeterminado, a parte que quiser rescindir, sem motivo justo, deverá comunicar a outra com, no mínimo, 8 dias de antecedência, caso o pagamento seja efetuado por semana ou tempo inferior, e de 30 dias para aqueles que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa ou que recebam por quinzena ou por mês, conforme artigo 487 da CLT.

De acordo com o art. 7º, XXI, da Constituição Federal, o aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo que o mínimo é de 30 dias. Além disso, o aviso prévio também se aplica aos trabalhadores avulsos e aos domésticos, conforme art. 7º, XXXIV e parágrafo único da CF, respectivamente.

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Porém, a Lei nº 12.506/11 estabeleceu que a cada ano de serviço equivale a 3 dias suplementares para contagem do aviso prévio. Dessa forma, o tempo de duração do aviso prévio será calculado de acordo com o tempo de serviço, sendo o mínimo de 30 dias, podendo chegar a até 90 dias.

É importante destacar que a referida Lei leva em consideração o tempo de serviço, sempre somando, a cada um ano, mais 3 dias ao período mínimo (30 dias). Portanto, caso um empregado tenha trabalho 3 anos e 10 meses numa mesma empresa, seu aviso prévio será de 39 dias.

Contudo, essa disposição só será aplicada para os contratos encerrados a partir da vigência da Lei nº 12.506/11, portanto, a partir de 13 de outubro de 2011, conforme súmula nº 441 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em decisão recente da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou deliberado que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado, sendo que o empregador não poderá exigir do empregado o cumprimento por prazo superior a 30 dias. Neste caso, o período restante deverá ser indenizado pelo empregador.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Discute-se a possibilidade do aviso-prévio, concedido de forma proporcional, ser trabalhado durante período superior a trinta dias. II. Demonstrada transcendência política e violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. À luz do referido entendimento, a reciprocidade, na hipótese de avisoprévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição Federal. Julgados do TST. II. A Corte Regional, ao manter a sentença em que se decidiu que o aviso-prévio, concedido de forma proporcional, pode ser trabalhado durante período superior a trinta dias, incorreu em violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR - 101427-79.2016.5.01.0049 – 4ª Turma, Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05.02.2021)

O empregador pode não exigir do empregado o cumprimento do aviso prévio, sendo que, neste caso, o empregado terá direito aos salários correspondentes, o que é chamado de aviso prévio indenizado.

Caso o pedido de rescisão tenha partido do empregado, este poderá pedir a dispensa do aviso prévio. Porém, o empregador terá o direito de descontar do salário.

Durante o período de cumprimento do aviso prévio, o empregado terá direito a redução de 2 horas de jornada diária de trabalho, conforme art. 488 da CLT. Caso queira trabalhar sem reduzir as horas diárias, poderá faltar no serviço por 7 dias corridos, sem qualquer redução no salário.

Cabe esclarecer que no contrato de trabalho por prazo determinado não haverá aviso prévio.

Referências

Direito e processo do trabalho. Rogério Renzetti e Fagner Sandes. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Direito do trabalho. Carla Teresa Martins Romar; coordenador Pedro Lenza. 6ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Aviso-prévio trabalhado não poderá ultrapassar 30 dias, diz TST. 2021. Disponível em: <https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/aviso-previo-trabalhado-nao-podera-ultrapassar-30-dias-diz-tst/>. Acesso realizado em 11/10/2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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