RESUMO
Com a pandemia do Corona Vírus, a sociedade ficou marcada por uma das maiores crises sanitárias do século, bilhões de pessoas se viram obrigadas a se adequar às regras de distanciamento social, inclusive empresas públicas e privadas. Recentemente, os termos home office e teletrabalho tornaram-se parte do nosso vocabulário cotidiano, tais conceitos já são existentes na legislação há um certo tempo, entretanto, há diferenças pontuais para aquele que trabalha em home office e para aquele que realiza o teletrabalho. O presente artigo expõe as diferenças e direitos e deveres de ambos.
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O QUE É TELETRABALHO
O teletrabalho hoje está regulamentado pela Lei 13.467/17, no Capítulo II-A, através do artigo 75-B, o qual dispõe que:
“(…) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (…)”
O teletrabalho foi incluído no artigo 62 da CLT, pelo inciso III, que trata das modalidades de trabalho não compatíveis com o controle de jornada, nesta modalidade de trabalho o empregador não faz controle de jornada, pois para ele não importa em qual período o trabalho será executado, contanto que o seja.
Nesta modalidade de trabalho não há uma especificação quanto ao local de desenvolvimento das atividades, desde que não seja nas dependências do contratante e seja com o uso da telecomunicação.
O empregador pode pedir visitas do empregado à empresa esporadicamente, para reuniões, por exemplo, isso não afasta a condição de tele trabalho, porém, caso a exigência de contato presencial seja continua estaria desconfigurado o modelo de tele trabalho.
Para que essa modalidade seja válida é necessário acordo mútuo entre empregado e empregador, salvo o retorno do empregado para o ambiente empresarial, que de acordo com o art 62 inceso III é de prerrogativa do empregador, com prazo de 15 dias garantido.
Esta modalidade deve ser prevista em contrato ou aditivo contratual, contendo todas as informações e especificações, inclusive o valor pago pela empresa a fim de suprir os gastos relativos à atividade
Referente a questão de obrigação de aquisição de equipamentos, manutenção e infraestrutura necessária para o tele trabalho a legislação não é clara e deixa margem para interpretação.
Mas se falando em acidente de trabalho, o art 75 E da CLT dispõe expressamente que é dever da empresa instruir o funcionário sobre as precauções necessárias para evitar doenças e acidentes que podem decorrer do trabalho exercido.
A empresa devera fornecer um “manual de conduta” e um termo de responsabilidade que devera ser assinado pelo funcionário. Porém isso não abstem a empresa de ser responsabilizada por eventuais acidentes ou doenças que possam recair sobre o funcionário. Cada caso devera ser analisado isoladamente.
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O QUE É O HOME OFFICE
O termo home office, muitas vezes é confundido com o teletrabalho, contudo ambos se diferem.
Os termos home office e teletrabalho são frequentemente confundidos, o que causa grande desordem nos institutos.
O home office não é regulamentado por lei, e pode se dizer que é uma espécie de teletrabalho.
O trabalho home office é o exercicio da empregado em casa em dias esporádicos e não de dominante. O funcionário em concordancia com o empregador tanto pode trabalhar em sítio empresarial como em casa, e por isso não se faz necessário termo aditivio de contrato
Na referida modalidade, o empregador mantém o controle de jornada do funcionário, inclusive mantém-se normalmente o pagamento de horas extras, intrajornada e eventual adicional noturno.
Inclusive é dever da empresa providenciar ao funcionário o matérial utilizado para exercer suas atividades, como internet, energia e custos eventuais.
Diferente do tele trabalho, a empresa é estritamente resposanvel caso haja acidente de trabalho ou doença, pois nesta modalidade de trabalho é dever da empresa proporcionar ao funcionário as mesmas condições de trabalho presencial, portanto, as disposições contratuais se matém.
Diante o exposto podemos notar que a modalidade de home office nada se difere da modalidade presencial se tratando de direitos e garantias por parte da empresa, inclusive mantem todas as disposições contratuais iniciais.
QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE TELETRABALHO E HOME OFFICE
Embora as diferenças entre os dois institutos sejam sutis, é de suma importancia que os empregadores e funcionários, saibam diferir e cumprir seus preceitos.
Temos que, o teletrabalho tem por sua caracteristica principal o exercicio fora das dependencias da empresa, embora seja possível visitas esporádicas à empresa, caso necessário, quanto o home office é caracterizado pela realização das atividades dentro e fora do ambiente laboral.
Para a modalidade de home office não se faz necessário alteração ou adendo ao contrato de trabalho, mantendo as disposições de contrato já existentes. Ja no teletrabalho é imprescindivel que haja contrato ou adendo constando todas as informações sobre o regime de trabalho.
Em relação a acidente de trabalho, no home office o risco é assumido pela empresa e a responsabilidade é integral do empregador, já que as disposições contratuais são as mesmas do regime presencial. Já no teletrabalho a obrigação de cumprir com as normas de saúde e segurança da empresa é do empregado e eventualmentre da empresa caso seja comprovado que a mesma foi omissa em relação a orientações e suporte, sendo assim matéria passível de discussão.
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CONCLUSÃO
Diante o exposto podemos concluir que durante este período de incertezas, as empresas e funcionários devem entender e cumrprir com as normas inerentes aos dois institutos, a fim de evitar prejuízos e riscos futuros.
É importante também que a lesgislação regulamente o regime de home office, a fim de delinear as diferenças que o distingue do teletrabalho que já é regulamentado por lei, assim dando maior respaldo jurídico às empresas e funcionários optantes deste regime.