Gestantes em locais de trabalho insalubres

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Neste artigo, você leitor irá ver um pouco sobre o que é insalubridade, seus conceitos e entender se uma gestante pode ou não pode trabalhar neste tipo de local.

 

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE

 

 

 

 

 

 

GIULIA INGRID DE OLIVEIRA FONSECA

GLEIBE PRETTI

 

 

 

 

 

 

GESTANTES EM LOCAIS DE TRABALHO INSALUBRES

 

 

 

 

 

 

 

 

SÃO PAULO – SP

2018

1.    TÍTULO 1

Insalubridade- Quando o local de trabalho há algum agente (físico, químico ou biológico) agressor à saúde do trabalhador. CLT, art. 189.

Conceitos de insalubridade: Físicos - ruídos, vibrações, calor, frio, pressões anormais, radiações ionizantes, etc.

Químicos - névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas absolvidas pelas vias respiratórias e outras vias.

Biológicos - bactérias, fungos parasitas, bacilos, vírus, etc.

O projeto da reforma trabalhista previu que em grau Maximo a gestante não poderia trabalhar, em grau mínimo e médio ela deveria apresentar um atestado médico comprovando que não tinha condições para trabalhar.

Já no período de amamentação que é aquele do quarto ao sexto mês da criança, a gestante tinha que apresentar um atestado em qualquer grau de insalubridade.

O STF em caráter liminar julgou inconstitucionais os termos que a gestante precisa apresentar o atestado médico. Hoje o artigo 349 A da CLT diz que tanto a grávida quanto a gestante não podem trabalhar em locais de insalubridade.

Se a empresa não tiver nem outro lugar que não seja insalubre o empregador deverá afastar a empregada gestantante pelo INSS. Então ela vai ficar todo o período da gestação afastada pelo INSS ou vai estender o período da licença até o sexto mês que é o período da amamentação.

 

2.    TÍTULO 2

Página 2435 do Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de cinco de Julho de 2021

 

Poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.

 

(...)

 

PARÁGRAFO SEXTO A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre. (grifei)

 

Assim, como há previsão na norma coletiva e a parte autora não requereu a nulidade da referida cláusula, tenho que não cabe ao Juiz de ofício avaliar a nulidade ou não de cláusula tendo em vista que para tanto seria necessária a participação do sindicato de acordo com a previsão no § 5º do art. 611-A da CLT.

 

§ 5oOs sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

 

Além do mais, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de indicar corretamente diferenças devidas quanto às horas extras, uma vez que para tanto deveria ter considerado o período estipulado na norma coletiva para o banco de horas, o que não ocorreu. A parte tampouco indicou labor em período superior a 10 horas diárias, o que acarretaria a inobservância das cláusulas normativas e legais.

 

Ressalto que é possível a verificação do sistema de crédito e débito de horas extras pelo empregado por meio dos registros de horário e os demonstrativos de pagamento de salário. Os registros de horários permitem ao empregado visualizar, de forma clara, as horas extras e respectivas compensações, consoante rubricas "horas extras 50%", e "a compensar”. No rodapé dos demonstrativos de pagamento de salário, consta expressamente o número de horas creditadas e debitadas no mês, bem como o saldo do banco de horas, permitindo a conferência da regularidade do regime pelo empregado.

 

Diante do exposto, tenho como válidos os regimes de compensação adotados. Julgo improcedente o pedido.

 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 

A parte reclamante alega, ainda, que em várias oportunidades laborou em domingos e feriados, e, embora tenha tido folga compensatória em algumas vezes, esta era concedida após o labor por mais de sete dias consecutivos sem a devida folga semanal. Aponta o labor por sete dias consecutivos nas semanas de 03.04.2019 a 09.04.2019, do dia 17.05.2019 ao dia 25.05.2019, do dia 05.07.2019 ao dia 12.07.2019, entre outros.

 

Há previsão nas normas coletivas de distribuição dos repousos semanais remunerados com a viabilidade de concessão antes ou após o sétimo dia consecutivo de trabalho (cláusula 30ª da CCT 2018/2019 - ID. 449daf5 - Pág. 9 e cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA COINCIDÊNCIA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADAS Estando as empresas autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos e feriados, a cada quatro semanas o repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, deverá coincidir com o domingo, ou seja, após três domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, hipótese em que a concessão de repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia, não importando no seu pagamento em dobro. ID. 7d69e25 - Pág. 11

 

Assim, considerando que não há pedido expresso da parte autora de nulidade da cláusula normativa, tenho que não cabe ao Juiz de ofício avaliar a nulidade ou visto que para tanto seria necessária a participação do sindicato de acordo com a previsão no § 5º do art. 611-A da CLT.

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Além do mais, dentre a amostragem indicada pela parte autora, verifico que no cartão-ponto correspondente ao período de março/abril de 2019 há a concessão de cinco folgas e nos demais dias indicados houve a concessão de folga se considerado o início ou término da semana em período diferente ao indicado pela parte autora.

 

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.

 

FGTS

 

Decorrente das parcelas salariais reconhecidas em juízo, condeno a reclamada ao recolhimento dos valores a título de FGTS e multa de 40% sobre os valores a serem apurados das parcelas salariais reconhecidas na presente sentença.

 

Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada do reclamante, após liquidação, consoante determina o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, e liberados, posteriormente, mediante alvará judicial.

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes concederem o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda, o benefício pode ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

3.    TÍTULO 3

Medida provisória altera reforma trabalhista

Texto foi publicado em edição extra do DOU desta terça-feira, 14

O governo federal editou a MP 808 para ajustar pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor neste sábado, 11. O texto da MP foi publicado em edição extra do DOU desta terça-feira, 14.

Os ajustes faziam parte de um acordo firmado pelo presidente Michel Temer com os senadores para que acatassem o texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados.

Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres. Veja abaixo.

 

Gestantes

 

Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ele poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

 

Jornada de 12 por 36 horas

 

Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

 

Trabalho intermitente

 

Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação

 

Danos morais

 

Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.

 

Autônomo

 

Proíbe o contrato de exclusividade; o autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos

 

Representação

 

A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

 

 

 

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