DIREITO TRABALHISTA - RESCISÃO INDIRETA

Resumo:


  • A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete faltas graves, permitindo ao empregado rescindir o contrato e pleitear indenização.

  • Algumas situações que podem ensejar a rescisão indireta incluem não pagamento do salário, não recolhimento do FGTS, redução de salário ou função, e tratamento abusivo ou assédio moral.

  • O empregado deve acionar a justiça do trabalho para requerer a rescisão indireta, e se for bem-sucedido, tem direito a verbas rescisórias como saldo de salário, férias, 13º proporcional e multa do FGTS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esclarecer ao leitor o direito de pleitear a rescisão indireta, direito garantido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,

DIREITO DOTRABALHO – RESCISÃO INDIRETA

 INTRODUÇÃO

Rescisão Indireta você sabe o que é? Conhece as garantias e seus direitos na rescisão indireta?

         O objetivo desse artigo é informar e esclarecer você leitor o direito de pleitear a rescisão indireta, garantida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e ainda pouco utilizada pelos empregados brasileiros.

1. RESCISÃO INDIRETA

         O empregado sempre é subordinado ao seu empregador, mas em determinadas situações a lei permite que o contrato de trabalho seja rescindido devido a uma ou várias faltas graves cometidas pelo empregador. 

         Rescisão indireta por justa causa é proposta através de ação trabalhista pelo funcionário para rescindir o contrato trabalhista vigente com o empregador.  O art. 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, lista as situações que permitirá o empregado usufruir desse pedido, pois o empregador não dispensa o funcionário, mas procede de modo inadmissível e repulsivo, com intenção de forçar o funcionário solicitar a demissão.

           Apesar de ser um direito previsto em lei, não basta o funcionário entrar com esse processo, terá que fazer provas comprobatórias das situações que relata, conforme Art. 818 da CLT.

           Podemos afirmar que a justa causa por rescisão indireta é oposta da que estamos acostumados a ver no dia a dia, e merece toda a atenção ao pleito do empregado.

           Basta que uma obrigação seja realizada parcialmente, o empregado estará amparado ao pedido de rescisão indireta como destaca MARTINEZ.

“destaque-se, ainda, que o cumprimento parcial de uma das obrigações do contrato equivale ao descumprimento.  Assim, por exemplo, diante de pagamento parcial dosalário ou do recolhimento parcial  do  FGTS,  estará  o trabalhador autorizado a pedir a resolução indireta do vínculo. (MARTINEZ, 2016 p.831).” 

 2. QUANDO REQUERER A RESCISÃO INDIRETA.

          Há vários motivos que permitirá o empregado pleitear a rescisão indireta, abaixo alguns exemplos que permite ao funcionário requisitar esse direito através de ação trabalhista.

  • O não cumprimento do pagamento do salário;
  • Não recolher o FGTS regularmente;
  • Redução do salário ou da função;
  • Atividades que não condiz com o contrato de trabalho;
  • Tratamento que venha causar constrangimento ou assédio moral.
  • Agredir fisicamente, moralmente ou ambos;
  • Empregador exigir atuação do funcionário em atividades que são proibidas por lei;
  • Tratar o empregado de modo abusivo e com excessivo rigor;
  • Não cumprir as obrigações de empregador que estão no contrato de trabalho;
  • Não fornece equipamentos de proteção, entre outros.

Mediante aos exemplos acima, com base na legislação em vigor, vejamos então o Artigo 483 da C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho, que ampara e normativa o direito a Rescisão Indireta.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

            c) correr perigo manifesto de mal considerável; 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

            Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

2.1. Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costuma, ou alheios ao contrato. 

           Essas exigências do empregador no serviço estão relacionadas as forças físicas, mental, nas proibidas por lei e nas atividades do empregado que não condiz com a sua função.       

2.2.  For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.

          O empregado ao ser tratado por superiores com palavras de baixo calão, grosseiras, com penalidades ou repreensão excessivas que caracteriza constrangimento ao funcionário.

2.3. Correr perigo manifesto de mal considerável.

            A função para qual o empregado é contratado está definida no Contrato de Trabalho. As situações que não abrange nas definições, expõe o empregado a situação de risco.

 2.4. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato.

            As obrigações trabalhistas descritas em contrato deverão ser cumpridas por ambos, empregador e empregado. Caso os deveres do empregador não sejam cumpridos, o empregado terá o direito a rescisão indireta e fará jus as verbas de indenização, desde que ele solicite através de ação trabalhista.

        Nesta situação fica a escolha do empregado continuar a exercer suas atividades na empresa enquanto aguarda o processo da rescisão indireta.

2.5. Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.

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           O empregado é protegido dos atos que o empregador ou representantes por ele delegado, possam causar contra a honra e a boa fama. 

            Nesse caso não só o empregador é o violador do direito, mas todos que o representam desde que cometam algum ato lesivo.

         A difamação, calúnia, injúria e violação da dignidade do empregado ou  de seus familiares, caberá rescisão indireta.

2.6. O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

            Agressão no local de trabalho é um ato inadmissível. Agredir  fisicamente o funcionário, tanto o empregador quanto os seus prepostos, essa situação só será admissível se for em legítima defesa, tanto própria contra a de outra pessoa. Caso a agressão for efetuada contra o empregado sem ser pelos motivos já apresentados, cabe a rescisão indireta.

2.7. O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

            Há empregado que recebe salário por produção de peças ou tarefas. Havendo redução salarial ao ponto de afetar o salário, poderá o empregado solicitar a rescisão indireta. A Constituição Federal de 1988. no Art. 7, Inciso VII, garante ao empregado remuneração mínima e não inferior ao salário mínimo, para pessoas que recebem valores variáveis.

Também nesta situação a escolha é do empregado em continuar a exercer suas atividades laborativas na empresa enquanto aguarda o processo da rescisão indireta.

3. PROCEDIMENTO PARA RESCISÃO INDIRETA

            O empregado através de advogado deverá requerer a rescisão indireta, dando início a ação trabalhista para rescindir o contrato de trabalho.  Para evitar a acusação de abandono do emprego, deverá comunicar ao empregador sobre a ação. Somente o juiz poderá decretar a rescisão indireta.

4.  DIREITOS A SEREM RECEBIDOS

            Sendo julgada procedente a Rescisão Indireta o ex-empregado terá direito as verbas rescisórias estipuladas na CLT.

  • Saldo de dias trabalhados;
  • Férias vencidas ou proporcionais;
  • 1/3 das férias;
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário proporcional
  • Guias para requerimento do auxílio desemprego.

CONCLUSÃO

            Se o local de trabalho está sendo prejudicial à saúde física, mental ou a ambas, não é necessário renunciar a seus direitos trabalhistas com pedindo de demissão. Há saída para situação.  Para isso muna-se de provas, procure um advogado e entre com ação de Rescisão Indireta. Esse dispositivo na lei é para garantir ao empregado a dignidade no trabalho e que ambos, empregado e empregador, cumpram o contrato de trabalho.

REFERÊNCIAS

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

BRASIL. DECRETO Nº 5.452, de 1º de MAIO de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de Janeiro, RJ,  maio 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.Acesso em 07 set. 2021.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Brasília, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07 out. 2021.

BRASIL. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Consolidação das Leis do Trabalho, Brasília, 13 de julho de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1>. Acesso em 06 out. 2021

JUNIOR, R. REDE JORNAL CONTÁBIL, 2019. Disponivel em: <https://www.jornalcontabil.com.br/rescisao-indireta-entenda-o-que-e-quando-pode-ser-aplicada-e-calculo/>. Acesso em: 08 OUTUBRO 2021.

SOCIAL, S. D. C. http://www.tst.jus.br/. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2018. Disponivel  em: <http://www.tst.jus.br/-/constituicao-de-1988-consolidou-direitos-dos-trabalhadores>. Acesso em: 10 OUTUBRO 2021.

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Solange de Fátima Farias

Estudante de Direito, cursando 8º semestre

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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