Imóvel gravado com Cláusulas Restritivas pode ser partilhado em Inventário?

12/10/2021 às 12:29
Leia nesta página:

As cláusulas restritivas não podem ser perpétuas.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS são aquelas que restringem/limitam os poderes relacionados ao direito de propriedade do [novo] titular do bem. Conforme lição do ilustre Desembargador Fluminense, Dr. MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (em obra recomendadíssima: DIREITO CIVIL - Contratos. 2019), tais cláusulas podem ser de três espécies: INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE.

As referidas cláusulas precisam ser pactuadas em transmissões graciosas (ou seja, Doação ou Testamento). Segundo ainda escólio do referido professor, a INALIENABILIDADE impedirá que o beneficiário aliene o bem recebido (podendo haver variadas modulações a esta restrição); a IMPENHORABILIDADE protege o bem de constrição judicial, afastando eventual alienação forçada a requerimento de credores; a INCOMUNICABILIDADE, por sua vez, reserva o bem ao patrimônio particular do beneficiário somente, afastando-o de eventual comunicação/meação oriundo de REGIME DE BENS.

As cláusulas são importantíssimas especialmente para fins de PLANEJAMENTO PATRIMONIAL, evitando muitos problemas futuros, porém um questionamento pode surgir: e quando o TITULAR do bem falece, deixando os bens na mesma condição, GRAVADOS com as referidas cláusulas? O mesmo deverá ser relacionado em Inventário? Se sim, como será a transmissão?

Temos que as cláusulas não são PERPÉTUAS como já avisava o CC/1916, desse modo, os bens com elas gravados poderão ser livremente alvo de INVENTÁRIO E PARTILHA - inclusive pela vantajosa VIA EXTRAJUDICIAL - Lei 11.441/2007 - sendo partilhados em favor de herdeiros sem qualquer limitação delas decorrentes. A doutrina do ilustre Desembargador esclarece em continuidade:

 

"Tais cláusulas podem ser VITALÍCIAS e temporárias, mas JAMAIS PERPÉTUAS. A morte do beneficiário ou o tempo ou condição fixadospelo disponente marcam a sua EXTINÇÃO NATURAL".

De fato, com toda razão, inclusive com chancela da Corte Superior, senão vejamos:

 

"Processual civil e Civil. Recurso especial. (...) Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. (...) A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp: 1101702/RS. J. em: 22/09/2009)
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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