Direito do Trabalho Rescisão Indireta

Leia nesta página:

Todo funcionário de uma empresa que sofre algum tipo de ação que crie situações de humilhação, que pode comprometer a rotina do trabalhador, sendo comprovada tais ações o trabalhador tem o direito de entrar com o pedido de rescisão indireta do contrato.

Direito do Trabalho Rescisão Indireta

Autor: Stephanie de Moraes Leite

[email protected]

Coautor: Professor Gleibe Pretti

[email protected]

Introdução

Todo funcionário de uma empresa que sofre algum tipo de ação que crie situações de humilhação, que pode comprometer a rotina do trabalhador, sendo comprovada tais ações o trabalhador tem o direito de entrar com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, pois determinadas situações podem causar um dano psicológico que pode comprometer sua rotina de trabalho, até mesmo sua vida pessoal. Comportamentos abusivos, bullying, palavras que prejudiquem a integridade física e mental, cobranças abusivas e apelidos pejorativos são casos que podem configurar assédio moral, a partir do momento que ocorrem com frequência. Isso quando esses abusos direcionam a uma pessoa em potencial. 

O que é a Rescisão Indireta do contrato de trabalho?

Conforme o Artigo 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade que se dá através de uma falta grave que o empregador comete com o funcionário. Desse modo, é uma demissão por justa causa inversa, ou seja, do empregado para o empregador.

O que o empregado tem direito a receber no caso da rescisão indireta?

Salário proporcional de acordo com os dias trabalhados desde o último pagamento;

Aviso prévio como previsto em lei;

Férias vencidas junto ao acréscimo de 1/3 do salário;

13º proporcional ao tempo de serviço;

Saque do FGTS;

Saque dos 40% referente a indenização;

Documentos para dar entrada no seguro desemprego.

Segundo o art. 483 da CLT, a rescisão indireta é possível quando:

A empresa exige serviços além da sua capacidade, proibidos ou que não estavam previstos quando você foi contratado por exemplo se a empresa obriga o colaborador a carregar mais peso do que ele aguenta, ou a fazer algo que o mesmo não tem conhecimento técnico suficiente.

Também é muito comum o chamado acúmulo de função. O funcionário precisa fazer várias atribuições, que nem tinha sido contratado para fazer.

Alguns exemplos dos quais o colaborador poderá solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho

Ser tratado com um rigor excessivo;

Sabe aquele gerente que sempre trata mal seus funcionários? Ele não sabe se comunicar, só fala gritando, sempre exige metas absurdas e faz ameaças.

Além de ser um claro caso de assédio moral, isso te dá direito a pedir a rescisão indireta.

Correr perigo no trabalho;

Imagina só trabalhar em altura, sem qualquer proteção.

É uma condição de risco excessivo.

Se o patrão obriga o empregado a trabalhar em situações de risco, ele terá direito à rescisão indireta.

Afinal, a empresa tem a obrigação de garantir um local de trabalho seguro e saudável.

Se a empresa descumpre as obrigações dela;

Este é o caso em que o patrão não recolhe o FGTS ou não paga salários dentro do prazo.

Quando isso acontece, o empregado pode sair da empresa e receber todos os seus direitos.

Se a empresa não cumpre suas obrigações, está descumprindo o contrato de trabalho.

Exemplos de descumprimento que podem dar direito à rescisão indireta:

Não recolher FGTS;

Deixar e fornecer vale-transporte;

Atrasar o salário todo mês;

Não pagar horas extras;

Suprimir intervalo;

Não anotar a carteira do empregado.

Sofrer agressões físicas ou verbais;

Se a empresa te ofende, você pode ter direito à rescisão indireta.

A ofensa pode ser contra a moral ou até mesmo uma ofensa física, ela não precisa ser praticada pelo patrão.

Se um empregado agride seu colega, por exemplo, haverá a possibilidade de rescindir o contrato.

Se algum colega ou o patrão xinga o trabalhador, acaba a relação de confiança.

Como consequência, você não terá vontade de continuar naquele lugar. Inclusive, continuar ali, poderá adoecê-lo.

A empresa reduz o seu salário.

Finalmente, esta situação se aplica para quem recebe por peça ou tarefa. Uma costureira que recebe de acordo com as peças feitas é um exemplo.

Agora pense que o empregador dessa costureira diminuiu a sua quantidade de trabalho.

Neste caso, ela receberá menos do que recebia antes. Logo, ela poderá pedir a rescisão indireta.

Assim como nas outras situações, ela poderá pedir a rescisão indireta.

Assédio Sexual

Ato que infelizmente se tornou comum no ambiente de trabalho. Convites inapropriados, comentários impertinentes e toques indesejados, são atos que podem ser rapidamente detectados. Ou seja, esse assédio pode sim ocasionar na rescisão indireta, juntamente com medidas judiciais para o agressor. 

Assim que a solicitação para rescisão indireta é aceita, o colaborador pode dar por terminado seu contrato com a empresa. Contudo, o empregador não sofre nenhum dano, ele apenas é obrigado a arcar com todos os valores e direitos a serem pagos para o ex-funcionário.

Em casos de assédio, o responsável cumprirá a pena conforme determinada pelo juiz responsável do caso. Por outro lado, o empregado pode encontrar dificuldades em voltar ao mercado de trabalho, se o caso repercutir ele pode ganhar uma má fama e consequentemente, as empresas podem apresentar receio em futuras contratações.

(Lembrando que esses são apenas alguns exemplos)

Quanto tempo demora para receber a rescisão indireta?

Não existe um prazo máximo para duração de um processo trabalhista. Segundo as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho, um processo que vai até a última instância, em média, demora 3 anos. Isso não significa que seu processo só vai demorar 3 anos

DOCUMENTO: Acórdão do Processo RORSum - 0011366-50.2018.5.18.0011
PROCESSO: RORSum - 0011366-50.2018.5.18.0011 || ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA || DECISÃO: 05/06/2020
RELATOR(A): MARIO SERGIO BOTTAZZO


OBS: EMENTA EXTRAÍDA AUTOMATICAMENTE:

CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O empregado poderá considerar rescindido o contrato (CLT, art. 483): 1) se tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço; 2) no caso de morte do empregador constituído em empresa individual; 3) se o empregador cometer ato faltoso grave, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo contratual.   (TRT18, RORSum - 0011366-50.2018.5.18.0011, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 05/06/2020)


 



 

INTEIRO TEOR: ... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Identificação PROCESSO TRT - ROPS-0011366-50.2018.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : AMARANTO ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO : RAFAEL MARTINS CORTEZ E OUTROS RECORRIDO : ERICK FERNANDES GOMES ADVOGADO : ALI NASSIF SARIEDINE JUNIOR E OUTROS ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(A) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS     EMENTA CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. O empregado poderá considerar rescindido o contrato (CLT, art. 483): 1) se tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço; 2) no caso de morte do empregador constituído em empresa individual; 3) se o empregador cometer ato faltoso grave, a ponto de tornar insustentável a manutenção do vínculo contratual.   RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo patronal.   Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte Item de recurso REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. "DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO"   No caso dos autos, julgando os recursos interpostos por ambas as partes, essa 3ª Turma de Julgamento declarou a "existência do alegado vínculo de emprego no período indicado" e determinou "o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados na inicial: verbas contratuais e rescisórias, comissões retidas, indenização pelo uso de veículo particular, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e convencional". (ID. d0aba7c - Pág. 11).   Retornando o feito à origem, foi proferida nova sentença:   "Reconhecido pelo v. acórdão de ID. D0aba7c a existência de vínculo de emprego entre as partes e determinado o retorno dos autos a este Juízo para análise das verbas rescisórias decorrentes, passo a analisar. No tocante à remuneração, há provas nos autos de que o reclamante teria direito ao pagamento de comissões sobre as vendas realizadas (ID. 0f25f3c), bem como os recibos juntados com a defesa atestam o direito do autor ao reembolso pelo uso do seu veículo no exercício de suas atividades (ID. 3402A3c). Dessarte, declaro ser a remuneração contratada de R$ 2.100,00 mensais. Condeno a reclamada ao pagamento de R$ 200,00 de comissões retidas e R$ 2.631,66 a título de indenização pelo uso de veículo próprio." (ID. 964d549 - Pág. 1).  

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Eis a sentença:   "Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência aos advogados da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1/TST), com base nos seguintes parâmetros legais: grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A da CLT)." (ID. 964d549 - Pág. 2).

A reclamada recorreu:   "Observando a r. sentença, pedidos como a multa de CCT, multa do art. 467, multa do art. 477 da CLT não foram deferidos. Assim, por sucumbente, são devidos os honorários ao patrono da recorrente em relação aos pedidos não deferidos. Desta forma, requer a reforma da r. sentença para fixar os honorários ao procurador da recorrente no mesmo patamar que o já fixado para o procurador da outra parte. E mais, em razão da atuação em grau recursal, com acréscimo de trabalho e atuação processual, requer a majoração do percentual fixado anteriormente" (ID. 3b82ae7 - Pág. 15).   Com parcial razão.   No caso dos autos, os "pedidos como a multa de CCT, multa do art. 467, multa do art. 477 da CLT" de fato "não foram deferidos".   Diz o art. 791-A da CLT diz que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".   Quanto ao percentual, diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial.   Do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios também em 5% dos "pedidos não deferidos", como postulado.   No mais, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", e considerando que honorários deviam ter sido fixados anteriormente, majoro os honorários ora fixados para 10%.   Isto posto, dou parcial provimento ao apelo patronal para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10%, já computada a majoração "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", que incidirão somente sobre os "pedidos não deferidos", como postulado.  

 É o voto.     MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Desembargador Relator

Conclusão

A primeira coisa a se entender, que é necessário entrar com ação trabalhista contra a empresa. Pedir que a Justiça declare que o seu emprego acabou por culpa da empresa.

Assim, você só vai receber alguma coisa no fim do processo, este é o maior problema da rescisão indireta. Se você acha que tem direito à rescisão indireta, o primeiro passo é juntar os documentos necessários para a rescisão indireta e então falar com o seu advogado.

Ações como essa são complexas e é importante você escolher bem seu advogado trabalhista para o caso.

Acima de tudo, o seu advogado poderá te orientar se o seu caso se enquadra na rescisão indireta. Em casos mais graves, como assédio ou que envolvam superiores, o profissional precisa orientar e dar todo o apoio necessário ao seu funcionário. Mas, para que isso ocorra a empresa não pode calar seus colaboradores, eles precisam ter voz e coragem para denunciar qualquer tipo de situação que venha a ser constrangedora.

É função do Recursos Humanos analisar a denúncia e decidir se deve prosseguir ou não com a solicitação.  É aconselhável que exista uma comunicação clara, junto a um treinamento adequado para direcionar os casos e resolvê-los de maneira correta.

Contudo, se o colaborador se sentir lesado ele pode e deve solicitar uma indenização por danos morais. Mas, não podemos esquecer que a rescisão indireta não é apenas uma maneira de ter todos os benefícios após demissão, mais sim, de justiça.

Se o funcionário está tendo seus direitos violados como trabalhador, ele precisa denunciar a empresa ao Ministério do Trabalho.

Referencias. Bibliográficas

https://www.ortep.com.br/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho/

https://allanmanoel.com.br/rescisao-indireta/

https://sistemas2.trt18.jus.br/solr/pesquisa?q=id:3-15069237

https://jus.com.br/artigos/38709/rescisao-indireta-do-contrato-de-trabalho

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos