Diferença entre Insalubridade e Periculosidade

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O artigo tem como função esclarecer a diferença entre insalubridade e periculosidade, mostrando e evolução histórica entre ambos e como entrou em vigor nas legislações atuais.

Introdução

O artigo tem como função esclarecer a diferença entre insalubridade e periculosidade, mostrando e evolução histórica entre ambos e como entrou em vigor nas legislações atuais.

História da Insalubridade

Voltando um pouco na história o adicional de insalubridade foi criado no Brasil em 1936 regido pela lei n.º 185 de 14 de janeiro, onde em seu artigo 2.º discorria sobre o aumento do salário mínimo em até pela metade para os trabalhadores que caso ocupassem serviços insalubres.

 Art. 2º Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres e permitido argumenta-lo na mesma proporção.

Em 1940 passa a valer o decreto-lei n.º 2.162, que já instituía o acréscimo sobre o salário mínimo para os trabalhadores que ocupam as profissões com insalubridade.

Art. 6º Para os trabalhadores ocupados em operações consideradas insalubres, conforme se trate dos graus máximo, médio ou mínimo, o acréscimo de remuneração, respeitada a proporcionalidade com o salário mínimo que vigorar para o trabalhador adulto local, será de 40 %, 20 % ou 10 %, respectivamente.

A lei 6.514 que rege até os dias atuais sofreu uma alteração em 22 de dezembro de 1977, essa alteração teve como intuito dispor quais serão consideradas as atividades insalubres.

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Seguindo a mesmas linhas os artigos 190, 191 e 192 discorrem sobre a insalubridade.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

O adicional insalubre é garantindo constitucionalmente visando uma forma de indenização para o trabalhador que presta atividades insalubres, visto que pode prejudicar sua saúde, sendo um acréscimo na sua remuneração. Essa determinação está prevista na constituição feral de 1988 em seu artigo 7.º.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

História da Periculosidade

Como visto anteriormente em 22 de dezembro de 1977 ouve uma alteração na lei 6.514, onde foi alterado sobre a segurança e a medicina do trabalho. Essa mudança vem depois de algum tempo visando a proteção do trabalhador já que na década de 1970 o Brasil era considerado um dos países com maior índice de acidentes de trabalho. Foi incluído o §1 no artigo 193 da lei de 6.514 de 1977 lhe assegurando um adicional em seu salário caso o trabalhador exercesse um trabalho considerado periculoso.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

A lei n.º 12.740, de 8 de dezembro de 2012 alterou a redação do artigo 193 da CLT sobre as atividades perigosas.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

INSALUBRIDADE X PERICULOSIDADE

Será considerado trabalhador insalubre todos aqueles que prestam operações ou atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde conforme o artigo 189 da CLT:

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Segundo Alexandre Demetrius de Pereira “Entende-se por insalubridade a qualidade ou efeito do que traz prejuízo ou faz mal à saúde, assim considerada toda tarefa em que a exposição a um determinado agente nocivo poderá trazer risco à saúde do trabalhador”. (DEMETRIUS, 2020, PAG 812.)

Embora seja a importante o requisito de permanência a sumula 47 do TST, traz consigo sobre o trabalhador intermitente mesmo em condições insalubres não o afastara o direito de receber o adicional.

Súmula nº 47 do TST

INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Os artigos 189 a 192 da CLT discorre sobre a insalubridade. Além da CLT também é regulamentada pela NR nº 15 do Ministério do trabalho que exemplifica quais os tipos de trabalhadores que tem o direito a insalubridade como os agentes físicos, químicos e biológicos, entre outros. Vala ressaltar que a sumula n 194 do STF afirma que a competência para especiações das atividades insalubre cabe ao ministro do trabalho “É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres”.

De acordo com artigo 192 da CLT. Assegura o trabalhador um adicional de 40% (Máximo), 20% (médio) e 10 (mínimo), conforme o salário-mínimo da região.

A periculosidade se dá pelo fator do risco de vida do empregado, devido à atividade em que exercer. Previsto nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR n.º 16 do MTE. O artigo 193 da CLT dispõe sobre as atividades consideradas perigosas:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I - Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II - Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

De acordo com Alexandre Demetrius “Enquanto as situações abrangiam pela insalubridade dizem respeito ao risco à saúde, que usualmente podem gerar patologias do trabalho de desenvolvimento contínuo e progressivo, a periculosidade diz a respeito ao risco imediato acentuado à vida do trabalhador. (DEMETRIUS, 2020, PAG 12.)

Em relação ao pagamento da insalubridade de 10 a 40% sobre o salário-mínimo na periculosidade é pago 30% sobre o salário-base do trabalhador conforme o artigo 193, §1 do da CLT.

Acumulação dos adicionais

Foi vetado pelo TST a possibilidade de acumulação de dois adicionais (periculosidade e insalubridade) como já previsto o trabalhador deve escolher o melhor benefício para ele, sendo os 30% na base do salário da periculosidade ou da insalubridade que pode ser entre 10% a 40% sobre o salário-mínimo da região. A possibilidade de escolha está presente no artigo 193, §2 da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

Está decisão já é entendida nos tribunais:

IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Aplicável ao caso ainda a Súmula nº 76 deste TRT: "ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra óbice no artigo 193, § 2º, da CLT, o qual faculta ao empregado o direito de optar pelo adicional mais favorável. Inexistência de violação aos incisos XXII e XXIII, do artigo 7º, da Constituição".

(TRT-4 - ROT: 00211583820165040512, Data de Julgamento: 10/08/2018, 2ª Turma)

Camareiras de hotel tem direito a insalubridade?

A limpeza e a coleta dos lixos dos quartos e banheiros de hotéis, cujo seu número de usuários é indeterminado e tenha um grande fluxo de pessoas, não pode ser considerado igual à limpeza de escritórios e residências entre outros. Com base nesse entendimento a sumula 448 do TST em seu Inciso II determina sobre o adicional em grau máximo de insalubridade.

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

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Com base no entendimento da súmula, já tem decisões jurisprudenciais em vigor.

CAMAREIRA DE HOTEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, TST. A camareira de hotel, responsável pela limpeza de banheiros e instalações sanitárias utilizados pelos clientes, além da coleta de lixo, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II, da Súmula 448 do TST.

(TRT-3 - RO: 00102812320195030169 MG 0010281-23.2019.5.03.0169, Relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/12/2019, Decima Turma, Data de Publicação: 23/01/2020. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 1699. Boletim: Não.)

Conclusão

Conclui se que a periculosidade e insalubridade é um direito dos trabalhadores, que visa proteger a sua saúde. É possível identificar que o trabalhador em caráter insalubre é aquele cujo exerce uma profissão que pode lhe causar doenças por conta de sua atividade. A periculosidade é aquele trabalho onde coloca a vida do trabalhador em perigo, podendo ser fatal. A diferença entre os dois seda pelo fato da em que o adicional de insalubridade o pagamento é de 10% a 40% sobre o salário mínimo, enquanto o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário-base do empregado. A constituição federal de 1988 juntamente com a CLT passa vigorar leis para proteger os direitos desses trabalhadores.

Bibliografia

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Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

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