Teletrabalho

13/10/2021 às 12:53
Leia nesta página:

Ao longo do artigo abordaremos o tema teletrabalho e os direitos que vem atrelado a esta nova modalidade de trabalho que a reforma trabalhista adotou, e mostraremos a diferença entre o teletrabalho e home-office.

Teletrabalho

Resumo.

O presente artigo tem por objetivo abordar o seguinte tema “Teletrabalho’ e destacar todos os direitos quem vem atrelado a ele, mostrando o quão importante é, e principalmente expor ao longo do artigo o que é o teletrabalho e todas a suas regalias e a importância que trouxe tal modalidade de trabalho, abordaremos também a diferença entre o home-office e o teletrabalho.

Afinal, como é uma modalidade nova de serviço, muito se tem dúvida sobre este assunto e ao longo deste artigo, discorreremos sobre como funciona essa nova modalidade que a reforma trabalhista nos trouxe e quais são as funções de trabalho que podem exercer esta nova jornada.

  

1.1 O que é o teletrabalho?

A CLT conceitua o teletrabalho como:

Artigo 75-B

‘Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.’

O teletrabalho é a prestação de serviço sem as dependências do empregador, é um trabalho a distância, onde o empregado não precisa estar na empresa para realizar o que foi contratado a fazer, com a utilização de ferramentas de informação e comunicação, sendo na maioria das vezes computadores.

Não são todas funções de trabalho que podem ser realizadas pelo teletrabalho, e sim, algumas em especifico, como por exemplo: pessoas que trabalham com sistemas de informação e meios de comunicação, esses empregados podem trabalhar em casa, adotando a nova modalidade de serviço.

É valido ressaltar que pessoas que trabalham nesse regime, não tem controle de jornada, dessa forma, não pode pedir hora extra como está disposto no artigo 62 inciso 3 da CLT.

Caso haja a necessidade de um comparecimento eventual à empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho.

A lei 13.467 também conhecida como reforma trabalhista, trouxe diversas modificações significativas para CLT e a inclusão de diversos artigos, e com essas modificações, veio os novos tipos de jornada, como a inclusão do teletrabalho.

Está disposto no artigo 75 –A ao 75-E da CLT e tem a seguinte redação:

 Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Nos dias atuais, sabemos que a tecnologia vem ganhando muita força em nosso dia a dia, principalmente do momento atípico que estamos inseridos. Com a chegada da pandemia, tivemos que nos adaptar ao que é chamado de ‘novo normal’, e com isso, a utilização da tecnologia ficou cada vez mais frequente, seja para momentos de lazer e trabalho. Com isso, o teletrabalho ganhou muita força, e até mesmo após o fim da pandemia, que está cada vez mais perto, tal modalidade permanecerá, pois ela veio para ficar e atualmente 47% das empresas ainda estão em regime de teletrabalho, e acredita-se que continuarão dessa forma.  

O teletrabalho possui suas vantagens como: conseguir realizar seu trabalho em sua casa, evita a deslocação ao local de trabalho e traz segurança ao trabalhador principalmente neste momento caótico de pandemia, e claro, há um conforto melhor ao trabalhador, pois exercer seu trabalho em casa ajuda muito em sua rotina, até mesmo para que haja mais tempo com sua família, pois sabemos que a rotina de sair cedo e voltar somente a tarde acaba interferindo nas relações familiares.

No entanto, como está disposto nos artigos acima, para que possa trabalhar neste regime é necessário estar expressamente no contrato individual de trabalho, e pode ocorrer algumas modificações também, como por exemplo: o empregador determinar que você deve voltar ao regime presencial, caso você não esteja dando resultados em casa, desde que respeite o prazo de 15 dias de transição.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

1.2 Teletrabalho e o Home-office

Devido a pandemia muitas empresas foram obrigadas a inserir a modalidade de home-office em suas funções para que conseguissem continuar suas funções e não serem muito prejudicadas. Esse termo home-office originou-se nos E.U.A onde apareceu pela primeira vez, já aqui no Brasil ganhou força em 2020 em decorrência ao Covid-19.

Home- office tem por sua tradução o trabalho em casa, onde o trabalhador atua a distância, utilizando internet e computadores, tal modalidade é para aquele profissional que trabalha efetivamente na empresa, mas por conta de uma eventualidade é destinado a trabalhar em casa em um período temporário, a origem do trabalho é presencial, no entanto, devido as questões de isolamento o trabalhador foi destinado a trabalhar em casa por um certo período.

Já o teletrabalho é uma modalidade fixa de trabalho que foi inserida na reforma trabalhista e tem a necessidade de estar em contrato, caso não esteja, não se caracteriza a modalidade de teletrabalho.

Embora ambos regimes sejam muito parecidos, eles não são a mesma coisa, tem que se atentar ao fato de que um é algo provisório e outro é algo definitivo, essa é a questão que mais se diferencia entre os dois regimes.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 : 0000293-22.2017.5.10.0017 - Inteiro Teor

https://trt-13.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/639306255/recurso-ordinario-ro-18348820165130002-0001834-8820165130002

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm

https://tecnoblog.net/357399/o-que-e-teletrabalho/

https://www.digitow.com.br/blog/home-office/#:~:text=Como%20surgiu%20o%20Home%2DOffice,pela%20primeira%20vez%2C%20em%201857.&text=J%C3%A1%20o%20termo%20teletrabalho%20ganhou,prejudicavam%20as%20finan%C3%A7as%20da%20empresa.

https://www.digitow.com.br/blog/home-office/

https://www.docusign.com.br/blog/o-que-e-home-office

https://www.youtube.com/watch?v=IJMnx_C-AAA

https://inaciootarouco.jusbrasil.com.br/artigos/1171716198/homeoffice-e-horas-extras

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos