Teletrabalho
Resumo.
O presente artigo tem por objetivo abordar o seguinte tema “Teletrabalho’ e destacar todos os direitos quem vem atrelado a ele, mostrando o quão importante é, e principalmente expor ao longo do artigo o que é o teletrabalho e todas a suas regalias e a importância que trouxe tal modalidade de trabalho, abordaremos também a diferença entre o home-office e o teletrabalho.
Afinal, como é uma modalidade nova de serviço, muito se tem dúvida sobre este assunto e ao longo deste artigo, discorreremos sobre como funciona essa nova modalidade que a reforma trabalhista nos trouxe e quais são as funções de trabalho que podem exercer esta nova jornada.
1.1 O que é o teletrabalho?
A CLT conceitua o teletrabalho como:
Artigo 75-B
‘Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.’
O teletrabalho é a prestação de serviço sem as dependências do empregador, é um trabalho a distância, onde o empregado não precisa estar na empresa para realizar o que foi contratado a fazer, com a utilização de ferramentas de informação e comunicação, sendo na maioria das vezes computadores.
Não são todas funções de trabalho que podem ser realizadas pelo teletrabalho, e sim, algumas em especifico, como por exemplo: pessoas que trabalham com sistemas de informação e meios de comunicação, esses empregados podem trabalhar em casa, adotando a nova modalidade de serviço.
É valido ressaltar que pessoas que trabalham nesse regime, não tem controle de jornada, dessa forma, não pode pedir hora extra como está disposto no artigo 62 inciso 3 da CLT.
Caso haja a necessidade de um comparecimento eventual à empresa não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A lei 13.467 também conhecida como reforma trabalhista, trouxe diversas modificações significativas para CLT e a inclusão de diversos artigos, e com essas modificações, veio os novos tipos de jornada, como a inclusão do teletrabalho.
Está disposto no artigo 75 –A ao 75-E da CLT e tem a seguinte redação:
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.’
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Nos dias atuais, sabemos que a tecnologia vem ganhando muita força em nosso dia a dia, principalmente do momento atípico que estamos inseridos. Com a chegada da pandemia, tivemos que nos adaptar ao que é chamado de ‘novo normal’, e com isso, a utilização da tecnologia ficou cada vez mais frequente, seja para momentos de lazer e trabalho. Com isso, o teletrabalho ganhou muita força, e até mesmo após o fim da pandemia, que está cada vez mais perto, tal modalidade permanecerá, pois ela veio para ficar e atualmente 47% das empresas ainda estão em regime de teletrabalho, e acredita-se que continuarão dessa forma.
O teletrabalho possui suas vantagens como: conseguir realizar seu trabalho em sua casa, evita a deslocação ao local de trabalho e traz segurança ao trabalhador principalmente neste momento caótico de pandemia, e claro, há um conforto melhor ao trabalhador, pois exercer seu trabalho em casa ajuda muito em sua rotina, até mesmo para que haja mais tempo com sua família, pois sabemos que a rotina de sair cedo e voltar somente a tarde acaba interferindo nas relações familiares.
No entanto, como está disposto nos artigos acima, para que possa trabalhar neste regime é necessário estar expressamente no contrato individual de trabalho, e pode ocorrer algumas modificações também, como por exemplo: o empregador determinar que você deve voltar ao regime presencial, caso você não esteja dando resultados em casa, desde que respeite o prazo de 15 dias de transição.
1.2 Teletrabalho e o Home-office
Devido a pandemia muitas empresas foram obrigadas a inserir a modalidade de home-office em suas funções para que conseguissem continuar suas funções e não serem muito prejudicadas. Esse termo home-office originou-se nos E.U.A onde apareceu pela primeira vez, já aqui no Brasil ganhou força em 2020 em decorrência ao Covid-19.
Home- office tem por sua tradução o trabalho em casa, onde o trabalhador atua a distância, utilizando internet e computadores, tal modalidade é para aquele profissional que trabalha efetivamente na empresa, mas por conta de uma eventualidade é destinado a trabalhar em casa em um período temporário, a origem do trabalho é presencial, no entanto, devido as questões de isolamento o trabalhador foi destinado a trabalhar em casa por um certo período.
Já o teletrabalho é uma modalidade fixa de trabalho que foi inserida na reforma trabalhista e tem a necessidade de estar em contrato, caso não esteja, não se caracteriza a modalidade de teletrabalho.
Embora ambos regimes sejam muito parecidos, eles não são a mesma coisa, tem que se atentar ao fato de que um é algo provisório e outro é algo definitivo, essa é a questão que mais se diferencia entre os dois regimes.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 : 0000293-22.2017.5.10.0017 - Inteiro Teor
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
https://tecnoblog.net/357399/o-que-e-teletrabalho/
https://www.digitow.com.br/blog/home-office/
https://www.docusign.com.br/blog/o-que-e-home-office
https://www.youtube.com/watch?v=IJMnx_C-AAA
https://inaciootarouco.jusbrasil.com.br/artigos/1171716198/homeoffice-e-horas-extras