RESUMO
O presente trabalho possui a finalidade demonstrar a legitimidade dos contratos eletrônicos. Com estabelecimento da tecnologia, os contratos eletrônicos, são utilizados a cada dia. Estes documentos transcorreram como possibilidade na construção de contratos. Como inexiste legislação é imprescindível entender como atualmente é utilizada, sem desconsiderar as instruções constituídas, investigando a configuração de contrato e capacidade de afetação, considerando a importância hodiernamente, solucionando, pressentimentos de vulnerabilidade jurídica. O artigo trás a baila a discussão no entendimento em contribuir para a educação acadêmica jurídica, reunindo entendimentos sobre o tema elucidando questões relacionadas à validade do contrato eletrônico no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Contratos eletrônicos. Dinamismo nas relações. Nova forma de contratação. Insegurança jurídica. Validade jurídica.
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1 Definição geral dos negócios jurídicos; 2.2 Os negócios jurídicos no plano da validade; 2.3 A formação dos contratos; 2.4 Contratos eletrônicos e suas especificações; 2.5 A validade jurídica dos contratos eletrônicos. 3. Conclusão. 4. Referências.
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INTRODUÇÃO
O fenômeno da internet provocou rápida e profunda revolução dos meios de comunicação global, gerando forte impacto no modo de produção de diversos negócios jurídicos, ampliando a velocidade na qual as relações jurídicas não estavam acostumadas no passado, refletindo nos negócios jurídicos, de modo específico nos contratos realizados por meio eletrônico.
Para efeito de entendimento de como essa revolução tecnológica se deu em meio aos contratos, faz-se necessário a compreensão de como se conceituam e se formam os negócios jurídicos, percorrendo-se o caminho do desenvolvimento dos contratos e contratos eletrônicos, abordando as especificidades em ambos.
Através do ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente do Código Civil em vigência, será apresentado o quanto o mesmo tem papel fundamental, por meio de seus artigos, na regulação de como os contratos em geral devem ser integralizados, de modo a se fazer entender como ocorre a validade jurídica nos contratos e contratos eletrônicos.
O presente trabalho tem como objetivo apresentar como se é verificada a validade jurídica dos contratos eletrônicos, ao passo de desmitificar que o contrato seja uma ameaça à segurança jurídica, sendo estudado de forma tão somente analítica sob a ótica da conjuntura do negócio jurídico como um todo.
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DESENVOLVIMENTO
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DEFINIÇÃO GERAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Inicialmente, no campo do direito, os atos humanos têm sua realização social em plena simetria, para que sejam produzidos todos os efeitos jurídicos. Os diversos modos dos quais os Estados e os indivíduos modificam, protegem, obtêm, transferem ou extinguem direitos são negócios jurídicos, que, sendo assim, sempre estiveram presentes no cotidiano da população; eles são uma categoria proveniente dos atos jurídicos que são as ações, decisões humanas que são capazes de surtir influência no mundo do Direito por poderem provocar a modificação das relações jurídicas. Conforme o entendimento de Arnaldo Rizzardo:
Negócio jurídico é enquadrado como uma espécie entre os atos jurídicos. Equivale a uma declaração de vontade de uma ou mais pessoas capazes, com um sentido ou objetivo determinado, visando a produção de efeitos jurídicos relativamente a terceiros, desde que lícitos e não ofendam a vontade declarada e o ordenamento jurídico.
Para o autor, entre ato jurídico e fato jurídico a diferenciação se faz pelo elemento vontade; enquanto o ato depende da vontade do homem, o fato se dá independentemente da vontade.
Estão os atos jurídicos dentro do universo dos fatos jurídicos, pois como aduz Brunno Pandori Giancoli:
Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos consecutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico. O fato jurídico seria todo o acontecimento em virtude do qual começam ou terminam as relações jurídicas
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Como os fatos jurídicos se dividem em naturais, no caso, fatos jurídicos stricto sensu e humanos, sendo os atos jurídicos lato sensu, os negócios jurídicos são considerados atos jurídicos lato sensu, por advirem da vontade humana.
Por relação jurídica, no que lhe concerne, entende-se que "consiste em um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, segundo formas que são previstas pelo ordenamento jurídico e geram direitos e/ou obrigações para as partes”.
As relações jurídicas ocorrem quando uma das partes manifesta vontade ou até mesmo quando há manifestação de vontade de ambas as partes.
Como um exemplo de relação jurídica com manifestação de vontade de apenas uma das partes, se dá pela relação jurídica tributária. Quando a cobrança e imposição dos tributos não dependem da aceitação do contribuinte, somente pelo Fisco, no caso se trata de um negócio jurídico unilateral; em se tratando de aceitação de ambas as partes, um negócio jurídico bilateral, um exemplo seria a compra e venda de um imóvel.
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OS NEGÓCIOS JUÍDICOS NO PLANO DA VALIDADE
Para que o negócio jurídico obtenha pleno êxito em sua realização, devem ser examinados três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia. O plano da validade é examinado logo após o da existência, e assim, na análise de Antônio Junqueira de Azevedo:
Realmente, entre existir e produzir efeitos interpõe-se a questão de valer; é justamente o plano da validade a principal consequência da característica específica do negócio, ou seja, de ser, entre os fatos jurídicos, o único que consiste em declaração de vontade, isto é, numa manifestação de vontade vista socialmente como destinada à produção de efeitos jurídicos (...) A validade é, pois, a qualidade que o negócio deve ter ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas (“ser regular”). Validade é, como o sufixo da palavra indica, qualidade de um negócio existente. “Válido” é adjetivo com que se qualifica o negócio jurídico formado de acordo com as regras jurídicas.(...)O plano da validade é próprio do negócio jurídico. É em virtude dele que a categoria “negócio jurídico” encontra plena justificação teórica. O papel maior ou menor da vontade, a causa, os limites da autonomia privada quanto à forma e quanto ao objeto são algumas das questões que se põem, quando se trata de validade do negócio jurídico, e que, sendo peculiares dele, fazem com que ele mereça um tratamento especial, diante dos outros fatos jurídicos.
Depreende-se a importância do plano da validade do negócio jurídico, único no universo dos fatos jurídicos a ter como particularidade a declaração de vontade, ao inferir que a validade resulta desta característica, gerando-se, assim, a produção de efeitos jurídicos.
No tocante a validade dos negócios jurídicos, diz o art. 104 do Código Civil Brasileiro que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Assim sendo, o direito ao estabelecer tais exigências para que o negócio se insira no mundo jurídico com formação plenamente regular, está determinando os requisitos para sua validade.
O negócio jurídico que não estiver de acordo com os elementos de validade mencionados é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade; e por ventura, o negócio pode ser também anulável, como no caso dos celebrados por relativamente incapaz. As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos artigos. 166 e 167 do Código Civil de 2002 e as hipóteses de anulabilidade no art. 171 do mesmo Código. A invalidade abrange nulidade e anulabilidade, mas que não se confunde com ato inexistente, segundo ele o ato inexistente é o ausente de pressupostos essenciais e com isso não chega a se constituir, é um fato sem a existência legal; sendo a nulidade uma sanção legal para os atos praticados sem os requisitos necessários, do que tem como desfecho a credibilidade do ato para produção dos efeitos próprios ao mesmo.
Sendo a simulação, uma declaração falaciosa da vontade, que almeja proteger efeito diferente do indicado no negócio, no caso, as partes não visam originalmente um negócio às claras perante todos, estando disposta no artigo 167§1º, do CC/2002. Existe a simulação absoluta, em que o ato jurídico não é acobertado, as partes não efetuam nenhum negócio, porém fingem, criando uma aparência; e também existe a simulação relativa, quando se tem dois atos jurídicos, o dissimulado, que se faz oculto, mas é almejado e o simulado, que é aparente, porém determinado a enganar.
No caso da anulabilidade, significa uma sanção mais leve que a nulidade, seu propósito está na proteção que o direito desobriga aos interesses particulares, com isso, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, ressalvado direito de terceiro, o ato de confirmação deve conter o fundamento do negócio firmado e a vontade expressa de preservá-lo.
Ao distinguir nulidade e anulabilidade, pode-se destacar que na nulidade o interesse é público, os negócios são realizados sem serem observados os requisitos essenciais ou ao ofenderem preceitos de ordem pública, pode ser arguida pelo Ministério Público ou qualquer interessado em nome próprio, não se valida no decurso do tempo e é imprescritível.
Já na anulabilidade o interesse é privado, por conveniência das partes, os negócios são efetuados por pessoa relativamente incapaz ou corrompidos por vício social ou de consentimento, a arguição depende de provocação dos interessados que foram prejudicados, se não for estabelecido outro prazo pela lei, será de dois anos o prazo para se pleitear a anulação e possui prazo decadencial de quatro anos pelo disposto no artigo 178 do CC/2002 e de dois anos quando a lei não se pronunciar, como aduz Brunno Pandori Giancoli.
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A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
A todo o momento em que um negócio jurídico suceder de um consenso recíproco, e duas vontades concordarem, tem-se um contrato, explana-se, dessa forma, que o contrato não se limita ao direito das obrigações, Segundo Orlando Gomes, citado por Roberto Carlos Gonçalves:
O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.
Abarcando outros ramos do direito privado, como por exemplo, o casamento, que é considerado um contrato especial, advindo do direito de família, e também alcançando o direito público, como por exemplo, os contratos firmados pela Administração Pública, que possui suas próprias características; contudo, em sentido estrito, o conceito de contrato se restringe aos pactos que extinguem, criem ou modifiquem relações patrimoniais.
No interior do homem surge a disposição de contratar, afirmando-se assim, que existe um momento primordial na formação de um vínculo obrigacional, localizado no campo psicológico ou subjetivo, representando-se o livre consentimento; e é neste momento que a vontade se demonstra apta ou não, para possibilitar uma negociação válida; se houver algum vício de consentimento, surgirá nesta fase.
A respeito da manifestação expressa da vontade; por regra, a declaração de vontade não necessita de forma especial, desde que se apresente e seja provada. Certos acordos, entretanto, exigem a forma especial, perante previsão legal expressa, sendo condição para que seja válida, conforme artigo 104 do CC/2002, já mencionado. Em dados momentos a lei não determina qual a forma, mais ordena que a declaração seja expressa para possibilitar a obrigação, sem, entretanto estabelecer uma forma especial ou solene.
A declaração de vontade também pode ser tácita, da qual advêm determinados atos positivos. Como por exemplo, na sublocação, dependente de concordância escrita, há possibilidade de o locador não divergir, o que se entende pela aceitação em receber de forma direta os aluguéis do sublocatário. Existe uma declaração tácita de vontade com a transferência da locação, formando-se, assim, uma nova relação contratual mediante o ato evidente da concordância.
A respeito dos princípios que regem a formação dos contratos podemos destacar a autonomia da vontade, que está relacionada com a liberdade de realizar contratos, mas que também obedece a limites, não sendo possível ofender a outros princípios relacionados à função social do contrato.
Quanto à prevalência do respeito à função social do contrato, o CC/2002 dispõe em seu artigo 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Dando-se assim, enfoque a proteção da função social do contrato contra estipulação de cláusulas abusivas que prejudicam valores tais quais o da habitação e moradia, com respeito à preservação da dignidade, da saúde, da vida.
Sobre a probidade e boa-fé, as partes têm obrigação de dirigirem seus interesses na realização de um contrato desde o começo, de agirem de forma legítima, sem más intenções, o que está diretamente ligado à probidade e boa-fé, confiança mútua das partes, lealdade. A reunião desses valores gera um pressuposto, a honestidade das vontades ao serem firmados direitos e obrigações; se não ocorrer, o consentimento das partes ficará viciado.
Acerca do dirigismo contratual, vem da necessidade em conter o individualismo no contrato, e constantemente o Estado intervém na relação contratual para reduzir a excessiva autonomia da vontade impedindo a realização de certas obrigações, adicionando cláusulas diretorias, rejeitando valor a objetivos ilegais, reivindicando determinadas contraprestações e regularizando as preferências. No caso, por exemplo, de um contrato de locação, os reajustes de aluguéis, duração do prazo e infrações implicadoras de rescisão não ficam a cargo das partes e sim de expressa previsão legal. Predominam as razões de ordem moral e econômica, com poder para alteração de cláusulas que possam ser prejudiciais a uma das partes por poder estar em situação inferior à outra, ao invés de se valorizar o simples apego à liberdade contratual.
Preliminarmente, não existe contrato sem o concurso de duas ou mais pessoas, o que implica em retirar a viabilidade de uma pessoa contratar com ela mesma, sendo impossível que alguém assuma, ao mesmo tempo, posição de credor e devedor de si. Se viesse a acontecer, haveria uma contradição fática e jurídica.
Quanto ao distrato, se trata de uma resilição bilateral. Os contratantes determinam o rompimento do vínculo através de um negócio extintivo; assim, eles contratam uma nova obrigação, que se trata, no caso, da extinção do contrato. A desconstituição unilateral é proibida, estabelecendo-se a criação de um novo acordo de vontades para ser desfeito; a menos que o ato se encontre com vícios ou com nulidade, conforme os artigos 166 e 171 do CC/2002.
No percurso da formação dos contratos existem duas fases essenciais, a fase negocia tória, incorporada pelos atos preparatórios realizados sem intenção de se vincularem, até que se forme uma proposta contratual de forma permanente, e uma fase decisória, que se constitui por duas declarações de vontade que se vinculam, quando se faz presente a aceitação do contrato.
Em sua maioria, nos negócios jurídicos existe a fase preliminar do contrato, em que as partes formalizam as intenções e promovem a realização do contrato definitivo, constatando-se uma promessa de contratar. Estipulam-se, preliminarmente, os termos em que o contrato será outorgado em data futura. Ocorrem avaliações a respeito das condições e exigências da relação que será desenvolvida. As situações explícitas do ato de contratar se apresentam em propostas, contrapropostas, combinação de detalhes, esclarecimento de dúvidas, preços, condições, prazos e peculiaridades do negócio, contanto que não fiquem somente no âmbito verbal.
Quanto ao momento da proposta, este vem a ser o momento primordial no decorrer dos atos que levam, de forma propriamente dita, ao contrato. Uma das partes apresenta a relação contratual a que se pretende a um possível interessado, visando requisitar a manifestação de vontade da outra parte, que será denominada aceitante, desde que venha a aprovar. Diferencia-se da fase preliminar porque a esfera da obrigação que ela finaliza se concentra apenas na pessoa proponente. O preceito está disciplinado no artigo 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Desta forma, salientando-se a obrigatoriedade do proponente.
No tocante ao momento da aceitação, vem a ser a segunda fase para a formulação do contrato, pois sucede à proposta. O pretendente dá o consentimento para o que lhe foi oferecido pelo proponente e manifesta a aceitação total dos termos da proposta. Por um lado, a proposta reflete a vontade do proponente, e por outro, a aceitação reflete a manifestação de vontade do solicitado. Esta e aquela, formam um conjunto de vontades que se conciliam, resultando em um contrato.
Em se tratando de aceitação em contrato formado por pessoas presentes; se estão presentes os contratantes, mesmo que a comunicação se dê através do telefone, a aceitação ou rejeição da proposta, a menos que estipulado o contrário, deve ser imediata.
Com relação aceitação por pessoas ausentes, a aceitação deve ser remetida dentro do prazo estipulado pelo proponente, segundo artigo 428, III, do CC/2002, ou, se não existir um prazo estipulado em tempo considerável para chegar a resposta ao conhecimento do proponente, deixará de ser obrigatória, conforme artigo 428, II do CC/2002.
Com relação à validade dos contratos, os requisitos para tanto, permitem a compatibilidade das vontades ao redor do assunto, conduzindo-se a realizar determinações dentro da ordem jurídica. Sendo os contratos negócios jurídicos, devem, também, se basear no artigo 104 do Código Civil de 2002, acompanhado pelo artigo 166 do mesmo diploma legal. Para tanto, faz-se importante acrescentar ao negócio jurídico em questão, a simulação, segundo o artigo 167, também do CC/2002, que está inserida nas causas de nulidade, levando-se assim ao entendimento da indispensabilidade da lealdade.
Da mesma forma, inclui-se o consentimento, embora não esteja inserido nos mencionados dispositivos, se faz presente, mesmo que de forma implícita; se estabelece como incorporação de vontades, convergindo para um mesmo objetivo fim, importando em uma vontade mútua, que se busque um objetivo jurídico com natureza de obrigação, e não uma mera vontade interna de cada parte.
Da simulação, previamente exposta no presente trabalho, de forma geral presente nos negócios jurídicos, nos contratos, as partes estabelecem e manifestam um contrato que contraria o que era pretendido; em que se planeja o que as partes tinham em mente, porém se expressa algo diverso, de modo a enganar e prejudicar terceiros, se dando não por defeito no negócio jurídico, não na vontade; por exemplo, a venda simulada de imóvel com intuito de justificar uma ação de despejo, ou a venda aparente de bens para fugir de expropriações em execuções de dívidas.
2.4 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CONTRATOS ELETRÔNICOS
Para Lucca, o “contrato telemático, por sua vez, é o negócio jurídico bilateral que tem o computador e uma rede de comunicação como suportes básicos para sua celebração.”
O conceito apresentado evidencia que conceituar o contrato eletrônico a partir de especificação de suporte físico ou pelo meio de comunicação utilizado decisivamente estará submetido a uma rápida ultrapassagem, pois não se é estritamente necessário utilizar um computador para celebrar um contrato atualmente, com toda uma evolução tecnológica, poderá se dar através de aparelhos móveis de telefonia por exemplo.
Os contratos eletrônicos, conforme Júnior (2013.p.XX) deverá obedecer a livre manifestação da vontade, existência de dois ou mais sujeitos de direito, capacidade civil e legitimação para o ato que será praticado, com objeto lícito, contendo, portanto, todos os demais requisitos estabelecidos por lei para a eficácia dessa modalidade contratual, que nem sempre se limita a simples forma de expressão de tipos contratuais de notoriedade.
É de importância enfatizar que os contratos eletrônicos expressam modalidades contratuais previstas em lei ou modalidades permitidas por meio do princípio da liberdade contratual, sendo certo que os contratos eletrônicos não constituem uma modalidade contratual por si mesmo.
Especificamente, os contratos de licença de direitos autorais, os contratos de compra e venda ou qualquer um dos contratos formalizados no Código Civil, bem como os previstos em legislação especial e aqueles promovidos pelas partes, dentro dos limites dentro do respeito às normas imperativas, aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico, podem ser proporcionados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação assegura-lhes as peculiaridades da existência, validade e eficácia no campo do ordenamento jurídico.
Assim sendo, o contrato eletrônico deve ser entendido e ter por conceito negócio jurídico contratual, que é efetuado mediante manifestação de vontade das partes, desenvolvido por meio eletrônico no instante da sua formação; logo, a manifestação por meio eletrônico justapõe sua instrumentalização, de forma a não ser considerada uma nova categoria de contrato, e sim um modo de contratação manifestada por meio eletrônico.
De acordo com o estudo de Peck (2016. p XX), entretanto, os contratos eletrônicos, depois da chegada da internet, passaram a ter uma proporção muito maior, captando novas características, fazendo nascer a categoria dos contratos telemáticos.
Ao explicar o contrato telemático, diz que engloba telecomunicações e a informática; expressa todos os mesmos elementos essenciais, tais como, o acordo de vontades, o objeto e a forma.
Existem ainda os contratos telemáticos à distância ou off-line, que são os firmados por meios telemáticos e que não permitem o imediato conhecimento da manifestação de vontade de uma parte contratante pelo outro contratante. Como por exemplo, os contratos firmados em sites disponíveis na Internet e por e-mail, já que esses meios telemáticos não permitem saber se a parte que contrata está conectada no mesmo momento da manifestação de vontade.
E começaram a surgir os contratos telemáticos desumanizados ou intersistêmicos denominados pela sigla EDI - Eletronic Data Interchange que se baseiam em negociações contratuais firmadas de forma remota, isto é, as manifestações de vontade dos contratantes se realizam por comandos eletrônicos e computacionais, sem a parte contratante está comandando.
Entretanto, com a utilização de novas tecnologias e o aparecimento da "internet das coisas", que fez aumentar as relações contratuais intersistêmicas, em que máquinas manifestam a vontade de contratar em face da outra, gerando obrigações entre elas, os contratos telemáticos se desenvolveram em um novo conceito, chamado, então, de contratos digitais.
Juntamente com a evolução da forma, acompanhou-se também a mudança da manifestação de vontade, que da mesma forma como a parte que contrata e a testemunha passarão a ser máquinas, o registro de tal contratação, mesmo quando por ato humano, também é realizado por meio de uma máquina, com o privilégio de se aumentar a segurança jurídica da relação por meio de uma maior prova de autenticidade, no caso, pela prova de autoria.
Valendo-se, assim, salientar que o contrato eletrônico deve estar enquadrado como um contrato atípico, disposto conforme artigo 425 do Código Civil: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste código”.
Nos contratos atípicos, por não haver regulamentação legal específica, as partes devem tomar cuidado ao fixarem as cláusulas contratuais, desde que as mesmas não contrariem os princípios gerais do direito, os bons costumes e as normas de ordem pública.
2.5 A VALIDADE JURÍDICA DOS CONTRATOS ELETRONICOS
De acordo com Gonçalves (2018. p XX), apareceram novas maneiras de formalização dos contratos, via internet, que estabeleceram as relações jurídicas relacionando suas partes. Assim sendo, é necessária a averiguação dos requisitos para se obtiver a validade e eficácia desse estilo de documento, quando realizado por meio eletrônico.
O documento digital ou eletrônico está estabelecido na Medida Provisória n. 2.200-2/2001. O parágrafo 2º de seu artigo 10º estabelece o conceito de documento digital, que só terá validade se permitido pelas partes ou aprovado por quem tiver se oposto ao documento. O autor também assimila que esta postura é um erro, já que existe confirmação de autoria por outros modos, tais como perícia técnica e auditoria; além da assinatura, não tem que se solicitar o consentimento das partes para que se ateste a existência e validade do documento digital.
De forma diversa ao documento, que significa algo que tem em si uma virtude de fazer conhecer outra coisa, contrato é um negócio jurídico que exige a presença de ao menos duas partes, tendo como objetivo regulamentar uma relação, como já analisado anteriormente. Em sentido amplo, todos os contratos são documentos, porém nem todos os documentos são contratos. Sendo assim, esta diferenciação é relevante, porque a MP 2.200/2001 regulamenta e estabelece documentos eletrônicos, mas não contratos eletrônicos.
O surgimento do contrato eletrônico se deu por um imperativo econômico do aparecimento notável das tecnologias de informação e comunicação no desenvolvimento da globalização da economia em todo o mundo. Perante a isso, possui função econômica relevante, como proporcionar a circulação de riqueza, prevenção de risco, colaboração, conservação de acautelatórios, constitutivos de direitos reais de gozo, ou de garantia, prevenção ou diminuição de controvérsia, ou para a concessão de crédito.
Desse momento a tamanha importância do contrato eletrônico, no caso, de promover riquezas com segurança jurídica. Porém, a particularidade inerente à segurança jurídica, com relação a contratos, está relacionada com sua competência de realização, em face do inadimplente, junto com as garantias trazidas nas suas cláusulas. No ordenamento jurídico brasileiro, o contrato eletrônico, por inexistência de previsão legal na MP n. 2.200/2001, precisa ser avaliado em toda a sua complexidade para que sejam adequados às formas prescritas para ser considerado um título executivo extrajudicial.
Ainda, a partir dos conhecimentos de Peck (2016. p XX), podemos mencionar que o nascimento da aceitação jurídica dos contratos realizados por meio eletrônico ocorreu a partir da Lei Modelo da Uncitral, 10 de 1996, que em seu artigo 5º disse: "não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica".
A referida lei convencionou em seu artigo 11 a respeito da formação e validade dos contratos, onde, ressalvada disposição em contrário das partes, na realização de um contrato, a oferta e sua respectiva aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas. Não será negada validade ou eficácia a um contrato simplesmente por terem sido utilizadas mensagens eletrônicas para a sua formação. Assim sendo, considerando-se a classificação contemporânea dos contratos atípicos, os contratos eletrônicos seria um modo de contrato atípico. Segue a matéria da jornalista Mariana Oliveira:
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível execução de dívida fundada em contrato eletrônico, ao julgar recurso especial apresentado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef).A entidade queria cobrar devedor com base em negócio firmado por meio eletrônico, mas teve o pedido negado no tribunal de origem. A justificativa do juízo de primeira instância foi a falta de requisitos de título executivo do documento, principalmente com relação à ausência de assinaturas de testemunhas. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A fundação, então, levou o caso ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, permitiu que a organização executasse a dívida diretamente com base no contrato digital, equiparando sua validade à dedicada aos acordos assinados em papel. O ministro disse que a legislação processual exige apenas a existência de um “documento” para o reconhecimento de títulos executivos. Assim, ele concluiu que o contrato eletrônico entra nesse conceito e ganha foros de autenticidade e veracidade quando conta com assinatura digital. A ausência de testemunhas, por si só, também não afasta a executividade do contrato eletrônico, segundo o relator Sanseverino reconheceu a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países do mundo. Grande parte dos negócios hoje não é mais celebrada em papel, mas em bits, declarou.
A presente decisão é capaz de quebrar barreiras, e o credor ganha tempo ao poder passar logo para a cobrança com a intimação para pagamento. Para, daí diante da inadimplência, ir para os atos de constrição do patrimônio do devedor, como afirma o professor Ruy Coppola Junior à reportagem, sobre o precedente, assim, aberto pelo STJ.
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CONCLUSÃO
A realização de contratos por meio eletrônico é uma realidade e se expande cada vez mais, pois se trata de um fato que reflete uma das formas pelas quais o dinamismo nas relações sociais é de demanda constante.
Sucede, assim, a compreensão de como este fato relativamente novo é contínuo e deve ser processado e assimilado de maneira a não se haver dúvidas quanto à sua aplicabilidade e efetividade no âmbito jurídico nacional.
Através do caminho percorrido a partir da formação dos negócios jurídicos, passando pela constituição dos contratos em geral, e, em seguida, o desenvolvimento dos contratos eletrônicos, depreende-se que o atual ordenamento jurídico aplicável aos meios convencionais de aplicação da vigente teoria geral dos contratos supre, a princípio, a ausência de uma regulamentação específica para os contratos eletrônicos, havendo estrutura jurídica para fundamentar e assim, manter a segurança jurídica e a validade dos contratos eletrônicos.
REFERÊNCIAS
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